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Trabalho e Previdência

Créditos de retenção de contribuição previdenciária podem ser compensados com débitos da CPRB

Solução de Consulta COSIT 41/2015

04/08/2015 09:26:33

SOLUÇÃO DE CONSULTA 41 COSIT, DE 26-2-2015
(DO-U DE 3-3-2015)

CONTRIBUIÇÃO – Compensação

Créditos de retenção de contribuição previdenciária podem ser compensados com débitos da CPRB

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“Créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensados com débitos da CPRB.
A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, com débitos de CPRB será efetuada conforme §8º do art. 56 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 5 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 11 e 89; IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 1º, 56 e 60."

Relatório

Em petição protocolada em 28 de maio de 2013, a interessada, por intermédio de seu procurador, formulou consulta relativa à legislação tributária federal, questionando, em síntese, se é possível compensar os créditos da retenção de 3,5% prevista no art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com os valores devidos a titulo de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Ressalte-se que a legislação mencionada originalmente na consulta era outra, porém, após as devidas conversões, a retenção em que se fundamenta o questionamento é a retromencionada.

2. Em vista da legislação tributária em vigor à data da consulta, foi proferida por esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a Solução de Consulta nº 131, de 2 de junho de 2014, que, em essência, negou a possibilidade de compensação dos créditos da retenção de 3,5% com débitos da CPRB.

Fundamentos

3. Cumpre ressaltar que a presente consulta foi protocolada em momento anterior à Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, e, dentre outras coisas, disciplinou os procedimentos relativos à compensação de valores relativos à CPRB. Com as adaptações necessárias, aplica-se, no que couber, o entendimento jurídico exposto na Solução de Consulta Cosit nº 384, de 26 de dezembro de 2014.

4. Os arts. 11 e 89, caput, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelecem:
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Grifou-se)

4.1. A RFB, com base em comandos legais como o do art. 89 retrocitado, vem editando instruções normativas para disciplinar as normas de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.

4.2. Na época da protocolização da presente consulta, já se encontrava em vigor a IN RFB nº 1.300, de 2012, cujo art. 1º dispõe:
Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:
I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e
d) instituídas a título de substituição; e
e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e
II- contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. (Grifou-se)

4.3. A CPRB consiste em contribuição previdenciária instituída a título de substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários (art. 195, § 13, da CF/88), do que se conclui pelo seu enquadramento no disposto no art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, podendo ser compensada, portanto, nos termos da IN RFB nº 1.300, de 2012.

5. Foi editada a IN RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014 (posterior à consulta), que alterou a IN RFB nº 1.300, de 2012, e sanou as dúvidas de como operacionalizar a compensação de CPRB, inclusive com créditos de retenção de contribuições previdenciárias.
Vide a nova redação dos arts. 56 e 60 da IN RFB nº 1.300, de 2012:
Art. 56. O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. (NR)
(...)
§ 7º A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, observado o disposto no § 8º. (NR)
§ 8º A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada, a partir de 1º de janeiro de 2015, por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. (NR)
Art. 60. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e
II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
§ 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
§ 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 56, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 17 a 19. (NR) (Grifou-se)

5.1. Em termos de obrigações acessórias, cumpre ressaltar que, diferentemente da Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários, cujo recolhimento é feito através da Guia da Previdência Social – GPS – e declarada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP –, a CPRB deve ser recolhida mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf e confessada em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.

5.2. A questão relativa à diferença entre os respectivos documentos de arrecadação a serem utilizados é tão-somente operacional, não repercutindo no tratamento jurídico a ser conferido.

5.3. Posto isso, levando-se em consideração o § 3º do art. 60 da IN RFB nº 1.300, de 2012, verifica-se que o saldo remanescente relativo à retenção das contribuições previdenciárias, inclusive aquela prevista no § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, pode ser compensado quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, observado, no caso da CPRB, o disposto no § 8º do art. 56 da referida IN, vez que o débito de CPRB é declarado em DCTF. Vide item 25.3 da SC Cosit nº 384, de 2014:
25.3. a compensação será efetuada conforme § 7º do art. 56 da IN nº 1.300, de 2012, quando os débitos forem declarados em GFIP, ou conforme o § 8º do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados em DCTF;

5.4. Assim, a compensação dos valores referentes à retenção de 3,5% com débitos apurados de CPRB deve ser efetuada por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet.

Conclusão

6. Pelo todo exposto, conclui-se que:
a) Créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº Lei nº 12.546, de 2011, podem ser compensados com débitos da CPRB.
b) A compensação da retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, com débitos de CPRB será efetuada conforme § 8º do art. 56 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
 
À consideração superior.

Assinado digitalmente
LEONARDO DE PAULA DA CUNHA
Auditor-Fiscal da RFB

De acordo. À consideração da Coordenação de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação - Copen.

Assinado digitalmente
EDUARDO GABRIEL DE GÓES VIEIRA FERREIRA FOGAÇA
Auditor-Fiscal da RFB – Chefe da Divisão de Normas Gerais – Dinog

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral de Tributação.

Assinado digitalmente
MIRZA MENDES REIS
Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Copen

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Declaro sua vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 384, de 5 de janeiro de 2014, com base no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Cancele-se a Solução de Consulta Cosit nº 131, de 2 de junho de 2014. Publique-se na forma do art. 27 da referida Instrução Normativa. Dê-se ciência ao consulente.

Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB – Coordenador-Geral de Tributação

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