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Beneficiamento e ensaque de café aplica 32% para presunção do IRPJ na estimativa mensal

Solução de Consulta COSIT 183/2015

04/08/2015 10:36:03

SOLUÇÃO DE CONSULTA 183 COSIT, DE 22-7-2015
(DO-U DE 31-7-2015)

REGIME DE ESTIMATIVA - Cálculo do Imposto

Aplica-se 32% na apuração do IR estimado na atividade de beneficiamento e ensaque de café

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:  
“A atividade de limpeza, catação, peneira, seleção, separação e pesagem do café cru em grão não é considerada industrialização à luz da legislação do IPI, já que não altera em nenhum aspecto o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto original.
O acondicionamento do café cru em grão em sacaria comum ou em embalagem própria para exportação igualmente não caracteriza industrialização.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI – Ripi/2010), arts. 4º e 6º.
…................................................................................
A pessoa jurídica optante pelo lucro real, cuja atividade seja a de prestação de serviços, deverá apurar a estimativa mensal do IRPJ, calculada com base na receita bruta, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 15, § 1.
.…................................................................................
A pessoa jurídica optante pelo lucro real, cuja atividade seja a de prestação de serviços, deverá apurar a estimativa mensal da CSLL calculada com base na receita bruta, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 20.
Íntegra da Solução de Consulta.

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