Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 341 SRF, DE 15-7-2003
(DO-U DE 16-7-2003)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES
COM CARTÕES DE CRÉDITO – DECRED
Instituição
Institui a Declaração de Operações com cartões
de crédito (DECRED), a ser apresentado, obrigatoriamente, pelas administradoras
de cartões de crédito.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos
III e XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no artigo 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 30 da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Declaração de Operações
com Cartões de Crédito (DECRED), cuja apresentação
é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito.
Art. 2º – As administradoras de cartão de crédito prestarão,
por intermédio da DECRED, informações sobre as operações
efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação
dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente
movimentados.
§ 1º – A identificação mencionada no caput será
efetuada, em relação aos titulares dos cartões de crédito
e aos estabelecimentos credenciados, pelo número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ).
§ 2º – Para os efeitos desta Instrução Normativa,
considera-se:
I – administradora de cartões de crédito:
a) em relação aos titulares dos cartões de crédito,
a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;
b) em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica
responsável pela administração da rede de estabelecimentos,
bem assim pela captura e transmissão das transações dos
cartões de crédito.
II – montante global mensalmente movimentado, o somatório dos:
a) pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões, pessoa
física ou jurídica, a qualquer título, independente da
natureza jurídica da operação, inclusive decorrentes de
acordos de caráter judicial ou extrajudicial, em relação
a todos os cartões emitidos, inclusive adicionais; e
b) repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados,
pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes
a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora
de cartão de crédito.
§ 3º – Na hipótese da mesma pessoa jurídica ser
responsável pela emissão dos cartões de crédito
e administração da rede de estabelecimentos credenciados, as informações
deverão ser apresentadas por intermédio de uma única DECRED.
§ 4º – Quando, por disposição contratual, a responsabilidade
pelo pagamento da fatura do cartão de crédito for atribuída
a terceiro, as informações de que trata o § 2º, inciso
II, alínea “a” deste artigo serão apresentadas em
nome deste.
§ 5º – As informações relativas aos titulares
dos cartões de crédito serão apresentadas de forma individualizada
por fatura emitida para o usuário.
§ 6º – Não serão identificados na DECRED, no caso
dos:
I – titulares dos cartões, os respectivos estabelecimentos credenciados
destinatários dos pagamentos; e
II – estabelecimentos credenciados, os respectivos titulares dos cartões
responsáveis pelo pagamento das faturas.
Art. 3º – As administradoras de cartões de crédito
poderão desconsiderar as informações em que o montante
global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites:
I – para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
II – para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso II do caput, o limite
deverá ser considerado em relação a todos os estabelecimentos
da mesma pessoa jurídica.
§ 2º – Não deverão ser objeto de informação
na DECRED operações efetuadas:
I – com cartões de débito; e
II – com cartões de compras emitidos por pessoa jurídica
cuja utilização seja restrita a aquisição de produtos
e serviços junto aos seus estabelecimentos ou de empresas ligadas, denominados
private label.
Art. 4º – A DECRED deverá ser apresentada, em meio digital,
mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela
Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br:
I – até o último dia útil do mês de fevereiro,
contendo as informações de que trata o artigo 2º em relação
ao segundo semestre do ano anterior; e
II – até o último dia útil do mês de agosto,
contendo as informações de que trata o artigo 2º em relação
ao primeiro semestre do ano em curso.
Parágrafo único – Excepcionalmente, em relação
ao primeiro semestre de 2003, a DECRED poderá ser apresentada até
o último dia útil do mês de outubro de 2003.
Art. 5º – A alteração de declaração já
entregue será efetivada mediante apresentação de declaração
retificadora (DECRED – Retificadora), que conterá todas as informações
anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração,
bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Parágrafo único – A DECRED – Retificadora substituirá,
integralmente, as informações apresentadas na declaração
anterior, vedada a complementação.
Art. 6º – As instituições declarantes deverão
conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das movimentações
mensais, bem assim das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a
recomposição e justificativa das informações constantes
na DECRED, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir
os créditos tributários decorrentes das operações
a que se refiram.
Art. 7º – A não apresentação da DECRED ou sua
apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a
administradora de cartão de crédito às seguintes penalidades:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas; e
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou
fração, independentemente da sanção prevista no
inciso I, na hipótese de atraso na entrega da DECRED.
§ 1º – As multas de que trata este artigo serão:
I – apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte
ao término do prazo fixado para a entrega da declaração
até a data da efetiva entrega; e
II – majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura
de auto de infração.
§ 2º – Na hipótese de lavratura de auto de infração,
caso a pessoa jurídica não apresente a declaração,
serão lavrados autos de infração complementares até
a sua efetiva entrega.
Art. 8º – A omissão de informações, o retardo
injustificado ou a prestação de informações falsas
na DECRED configura hipótese de crime nos termos do artigo 10 da Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e do artigo 2º da Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Parágrafo único – Ocorrendo a situação descrita
no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização
previsto no artigo 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 9º – A Coordenação-Geral de Fiscalização
e a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
da SRF adotarão as providências necessárias para implementação
do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 10 da Lei Complementar 105, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001), estabelece
que a quebra de sigilo bancário, fora das hipóteses autorizadas
na referida Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis
à pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, aplicando-se, no que
couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
O artigo 2º da Lei 8.137, de 27-12-90 (DO-U de 28-12-90), estabelece que
constitui crime contra a ordem tributária, sujeitando o infrator a pena
de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa:
a) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre
rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente,
de pagamento de tributo;
b) deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição
social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação
e que deveria recolher aos cofres públicos;
c) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário,
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto
ou de contribuição como incentivo fiscal;
d) deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo
fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade
de desenvolvimento; e
e) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir informação
contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda
Pública.
O artigo 33 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que a
SRF pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações,
pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
a) embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa
não justificada de exibição de livros e documentos em que
se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem
como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando
intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição
do auxílio da força pública;
b) resistência à fiscalização, caracterizada pela
negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem
bens de sua posse ou propriedade;
c) evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída
por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou
acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
d) realização de operações sujeitas à incidência
tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes
apropriado;
e) prática reiterada de infração da legislação
tributária;
f) comercialização de mercadorias com evidências de contrabando
ou descaminho; e
g) incidência em conduta que enseje representação criminal,
nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
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