Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VEÍCULOS
Pára-Choque Traseiro
A Resolução 152 CONTRAN, de 29-10-2003, publicada na página
48 do DO-U, Seção 1, de 13-11-2003, estabelece os requisitos mínimos
para fabricação e instalação de pára-choque
traseiro a ser fixado em veículo de carga, reboque e semi-reboque com
peso bruto total (PBT) superior a 4.600 kg.
Os mencionados veículos de carga fabricados no país, importados
ou encarroçados a partir de 1-7-2004, somente poderão ser registrados
e licenciados se estiverem dotados do pára-choque traseiro que atenda
aos requisitos mínimos ora estabelecidos.
O veículo de carga com peso bruto total superior a 4.600 kg cujas características
originais da carroçaria forem alteradas, ou quando nele for instalado
algum tipo de implemento a partir da data determinada anteriormente, também
deverá atender ao disposto nesta Resolução.
Não estão sujeitos ao cumprimento das normas ora estabelecidas
os seguintes veículos:
a) inacabados ou incompletos;
b) destinados à exportação;
c) caminhões-tratores;
d) produzidos especialmente para cargas autoportantes ou outros itens muito
longos;
e) aqueles nos quais a aplicação do pára-choque traseiro
especificado nesta Resolução seja incompatível com a sua
utilização;
f) aqueles que possuam carroçaria e pára-choque traseiro incorporados
ao projeto original do fabricante;
g) viaturas militares;
h) de coleção.
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