Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS
JURÍDICAS
REMESSA PARA O EXTERIOR
Despesas Médicas
O Ato Declaratório
99 SRF, de 1-7-98, publicado na página 50 do DO-U, Seção
1, de 3-7-98, estabelece que as remessas ao exterior, efetuadas pelas pessoas
operadoras de seguros privados, constituídas e reguladas em conformidade
com a legislação específica para a atividade de comercialização
de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à
saúde, de que trata o inciso II do § 1º do artigo 1º da
Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98), não se sujeitam à retenção
do IR/Fonte, desde que tais remessas sejam feitas por conta e ordem dos segurados
– pessoas físicas residentes e domiciliadas no País -, para
cobertura de suas despesas médico-hospitalares ou das de seus dependentes,
nos limites da apólice de seguro.
Nos documentos de remessa para o exterior deverá constar: “Não
Retenção do Imposto de Renda na Fonte – Ato Declaratório
do Secretário da Receita Federal nº 99, de 1º de julho de 1998”.
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