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Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 5737/2017

Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, em especial com relação à substituição tributária, nas condições que especifica.

04/12/2017 11:23:39

DECRETO 5.737, DE 20-11-2017
(DO-TO DE 1-12-2017 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-TO DE 21-11-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.912, de 29-12-2006 - RICMS-TO, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, em especial com relação à substituição tributária, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“..................................................................................................
...................................................................................................
Art. 2o ........................................................................................
...................................................................................................
XX - ...........................................................................................
....................................................................................................
h) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;
..................................................................................................
..................................................................................................
CXXIX - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil e os medicamentos recombinantes, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e relacionados no Convênio ICMS 103/11, atendido o §14 deste artigo (Convênio ICMS 103/11 e 128/17)
...................................................................................................
...................................................................................................
Art. 153-F. .................................................................................
...................................................................................................
§6o Os detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 15/17)
...................................................................................................
...................................................................................................
CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO - PNLD
Art. 513-O. É instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, até as escolas públicas de todo o território nacional, atendidas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 17/17.
CAPÍTULO XVIII
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO DE AERONAVES
Art. 513-P. Os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, devem atender às disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 14/17.
§1o O disposto no caput deste artigo aplica-se às operações realizadas por:
I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no §1o da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91;
II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como Empresa de Defesa - ED ou Empresa Estratégica de Defesa - EED por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Ofi cial;
III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 14/17.
§2o Para efeito do disposto neste Capítulo, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante. (Convênio ICMS 104/17)
...................................................................................................
..........................................................................................”(NR)
Art. 2º O item 10.4 do Anexo XIX do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.

8424.82.29”

Art. 3º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ITEM

 CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...............

 .................

..................

.............................................................

1.33

 20.048.00

9619.00.00

 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

1.33.1

 20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

...............

.................

 ..................

.............................................................

5.5

10.024.00

 6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

...............

 .................

 ..................

 .............................................................

13.13.1

17.044.11

1101.00.10

 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

13.13.2

 17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

13.13.3

 17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

13.13.4

17.044.14

 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

13.13.5

17.044.15

 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

13.13.6

17.044.16

 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

13.13.7

 17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

13.13.8

17.044.18

1101.00.10

 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

13.13.9

 17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

13.13.10

 17.044.20

1101.00.10

 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

13.13.11

 17.044.21

 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

13.13.12

17.044.22

 1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

13.13.13

17.044.23

 1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

13.13.14

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

13.13.15

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

13.13.16

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

13.13.17

17.044.27

 1101.00.10

 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

13.13.18

 17.045.00

1101.00.20

 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

...............

 .................

 ..................

.............................................................

13.22

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

13.22.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

...............

.................

..................

.............................................................

13.30.1

 17.087.00

0207 0209 0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

...............

 .................

 ..................

.............................................................

13.30.3

 17.087.02

0207.1 0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

13.31

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

13.31.1

17.077.01

1601.00.00

 Salsicha em lata

...............

.................

..................

 .............................................................

13.33

 17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

...............

 .................

..................

 .............................................................

13.37

 17.096.00

 0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

...............

 .................

..................

 .............................................................


”(NR)
Art. 4º A Tabela 4 do Anexo XXIII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ITEM

CEST

NCM/SH

 DESCRIÇÃO

..............

 ..............

 ..............

.............................................................

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

..............

..............

 ..............

.............................................................

8.0

06.008.00

 2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes 8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante

..............

 ..............

..............

.............................................................


”(NR)
Art. 5º O Anexo XXVI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.................................................................................................
1.101 - ......................................................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.102 - ......................................................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
..................................................................................................
1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço”.
1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.
1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.
..................................................................................................
1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.
1.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.
..................................................................................................
2.101 - ......................................................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.102 - ......................................................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
..................................................................................................
2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço”.
2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de
posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo”.
2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo”.
..................................................................................................
2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código “6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.
2.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código “6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.
..................................................................................................
2.401 - ......................................................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - ......................................................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
..................................................................................................
3.101 - ......................................................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
3.102 - ......................................................................................
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
..................................................................................................
5.101 - ......................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.102 - ......................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
..................................................................................................
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código “5.131 – Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo”.
..................................................................................................
5.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo”.
5.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.
5.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.
..................................................................................................
5.401 - ......................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
..................................................................................................
6.101 - ......................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.102 - ......................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
..................................................................................................
6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.
6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código “6.131 – Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.
..................................................................................................
6.213 - Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.
Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código “2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo”.
6.214 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.
6.215 - Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo para industrialização.
Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo”.
..................................................................................................
6.401 - ......................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
.............................................................................................”(NR)
Art. 6o São aprovados e ratificados:
I - os Convênios ICMS nºs 101/17, 104/17, 106/17, 108/17, 109/17, 110/17, 113/17, 115/17, 116/17, 122/17, 125/17, 126/17, 127/17, 128/17, 129/17, 130/17, 131/17, 132/17, 133/17, 134/17, 135/17 e 149/17;
II - os Ajustes SINIEF nos 11/17, 12/17, 14/17, 15/17, 16/17, 17/17 e 18/17.
Art. 7o São prorrogados, até 30 de abril de 2019, os prazos dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, a seguir elencados:
I - art. 3o;
II - art. 4o;
III - incisos XI ao XXIV, XLV, LI, LII e LIV, do art. 5o;
IV - incisos V, VI, VII e XXXIV, do art. 8o.
Art. 8o É revogada a Tabela do inciso CXXIX do art. 2o do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1o de janeiro de 2018 quanto ao disposto em seu art. 5o;
II - 1o de novembro de 2017 quanto ao disposto em seu art. 7o;
III - sua publicação quanto aos demais dispositivos.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

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