DECRETO 38.670, DE 4-12-2017
(DO-DF DE 5-12-2017)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Operação Interestadual
DF esclarece sobre a a aplicação da substituição tributária nas operações com papel usado
Este Decreto autoriza os substitutos tributários a realizarem operações interestaduais com papel usado sem a redução da base de cálculo, desde que observados procedimentos para emissão da nota fiscal de saída.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 7, de 5 de abril de 2013,
DECRETA:
Art 1° Ficam os substitutos tributários de que trata alínea "a", do inciso II, do subitem 1.1, do item 1, do Caderno II, do Anexo IV, autorizados, mediante solicitação, a realizarem operações interestaduais, com as mercadorias listadas no citado item 1, sem a redução de base de cálculo de que trata o item 53, do Caderno II, do Anexo 1, todos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 1° Os contribuintes que optarem pelo disposto no caput deverão emitir a nota fiscal de saída, tendo como base de cálculo o valor da operação; e se debitarem do imposto destacado.
§ 2° Para fins do disposto no caput, a solicitação deverá ser encaminhada à Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para análise e deliberação do Subsecretário.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ROLLEMBERG