Trabalho e Previdência
DECRETO
2.803, DE 20-10-98
(DO-U DE 21-10-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
INFORMAÇÕES
Obrigatoriedade
Dispõe
sobre a obrigatoriedade, a partir do fato gerador janeiro/99, de as empresas
informarem ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), através da Guia de Recolhimento ao
Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP), todos os fatos geradores de contribuição previdenciária.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o artigo
32, inciso IV e parágrafos, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de
1997, DECRETA:
Art. 1º – A empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS), por intermédio da Guia de Recolhimento
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP), na forma por ele estabelecida, dados
cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária
e outras informações de interesse daquele Instituto.
§ 1º – Na requisição de mão-de-obra de
trabalhador avulso em conformidade com a Lei nº 8.630, de 25 de dezembro
de 1993, o órgão gestor de mão-de-obra é o responsável
pelo preenchimento e entrega da GFIP.
§ 2º – A empresa tomadora ou requisitante dos serviços
de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não
for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, é a responsável
pelo preenchimento e entrega da GFIP em relação aos segurados
que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo INSS.
§ 3º – As informações prestadas na GFIP servirão
como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo
INSS, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão
dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão
em termo de confissão de dívida, na hipótese do não
recolhimento.
§ 4º – Os valores das contribuições incluídos
na GFIP, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos
na Dívida Ativa do INSS, dispensando-se o processo administrativo de
natureza contenciosa.
§ 5º – A entrega da GFIP deverá ser efetuada em meio
magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária,
até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem
as informações.
§ 6º – A GFIP será exigida relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir de janeiro de 1999.
§ 7º – O preenchimento, as informações prestadas
e a entrega da GFIP são de inteira responsabilidade da empresa.
§ 8º – O INSS e a Caixa Econômica Federal estabelecerão
normas para disciplinar a entrega da GFIP nos casos de rescisão contratual.
§ 9º – Independentemente das disposições do artigo
85 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social
(ROCSS), aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997,
o descumprimento do disposto neste artigo é condição impeditiva
para expedição do documento comprobatório de inexistência
de débito.
Art. 2º – A infração ao disposto no artigo anterior
sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:
I – valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto
no artigo 106 do ROCSS, em função do número de segurados,
pela não apresentação da GFIP, independentemente do recolhimento
da contribuição, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados |
½ valor mínimo |
6 a 15 segurados |
1 x o valor mínimo |
16 a 50 segurados |
2 x o valor mínimo |
51 a 100 segurados |
5 x o valor mínimo |
101 a 500 segurados |
10 x o valor mínimo |
501 a 1000 segurados |
20 x o valor mínimo |
1001 a 5000 segurados |
35 x o valor mínimo |
Acima de 5000 segurados |
50 x o valor mínimo |
II – cem por cento do valor devido relativo à contribuição
não declarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela
apresentação da GFIP com dados não correspondentes aos
fatos geradores;
III – cinco por cento do valor mínimo no artigo 106 do ROCSS, por
campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada
aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da GFIP com
erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.
§ 1º – A multa de que trata o inciso I, a partir do mês
seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá
acréscimo de cinco por cento por mês-calendário ou fração.
§ 2º – O valor mínimo a que se refere o inciso I será
o vigente na data da lavratura do auto de infração.
Art. 3º – Para efeito do disposto no artigo 33 do ROCSS, a pessoa
jurídica apresentará, ainda, os recibos de entrega da GFIP.
Art. 4º – Para efeito do disposto nos artigos 42 e 43 do ROCSS, observar-se-á,
ainda:
I – o cedente de mão-de-obra deverá elaborar GFIP específica
para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do cedente
de mão-de-obra , quando da quitação da nota fiscal ou fatura,
cópia da referida Guia, com comprovante de entrega;
II – o executor da obra deverá elaborar GFIP específica
para cada empresa contratante, devendo esta exigir do executor da obra, quando
da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia da referida
Guia, com comprovante de entrega.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 33 do Decreto 2.173, de 5-3-97 – Regulamento da Organização
e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS) (Separata/97) – dispõe,
dentre outros, que a pessoa jurídica beneficiada com a isenção
é obrigada a apresentar, anualmente, até 30-4, ao órgão
do INSS jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas
atividades no exercício anterior.
Os artigos 42 e 43 do ROCSS dispõem sobre a responsabilidade solidária
entre o contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão
de mão-de-obra e o executor dos serviços, inclusive nos contratos
de construção.
O artigo 85 do ROCSS dispõe, dentre outros, que o documento comprobatório
de inexistência de débito será expedido, mediante requerimento.
O valor mínimo previsto no artigo 106 do ROCSS está fixado atualmente
em R$ 636,17.
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