Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
630 INSS, DE 20-10-98
(DO-U DE 27-10-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Contratação
Normas
sobre as ações de fiscalização para garantir vagas
nas empresas, para
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da atribuição
que lhe confere o inciso V, artigo 163, do Regimento Interno, aprovado pela
Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando a competência das Diretorias de Arrecadação
e Fiscalização e do Seguro Social; e
Considerando a necessidade de organizar e padronizar as ações
para garantir a reserva de vagas para beneficiário reabilitado ou pessoa
portadora de deficiência habilitada, RESOLVE:
1. Determinar aos Diretores de Arrecadação e Fiscalização
e do Seguro Social que estabeleçam sistemática de fiscalização,
avaliação e controle das empresas, para assegurar o preenchimento
das vagas reservadas a beneficiário reabilitado ou pessoa portadora de
deficiência habilitada, nos seguintes percentuais:
– 100 a 200 empregados
2%
– de 201 a 500 empregados
3%
– de 501 a 1.000 empregados
4%
– mais de 1.000 empregados
5%
1.1. A proporção de vagas exclui o segurado acidentado do trabalho,
tendo em vista o estabelecido no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
1.2. O disposto neste ato não se aplica aos órgãos públicos
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que
o percentual de pessoas portadoras de deficiência que poderão participar
de concurso público, observada a Constituição Federal,
é matéria a ser tratada em legislação própria.
1.3. A dispensa de empregado na condição estabelecida no caput,
ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias, e a imotivada,
no contrato por prazo indeterminado somente poderá ocorrer após
a contratação de substituto em condição semelhante.
1.4. Caberá à Fiscalização aplicar as penalidades
previstas na legislação previdenciária pelo descumprimento
do disposto no artigo 93 e seu parágrafo primeiro da Lei nº 8.213/91.
1.5. Após lavrado o Auto de Infração (AI) e não
tendo a empresa cumprido a obrigação no prazo determinado, a Fiscalização
deverá formalizar processo que será encaminhado ao Seguro Social
para remessa ao Ministério Público do Trabalho para as providências
cabíveis.
2. Considerar como beneficiário, reabilitado, o segurado e o dependente
vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), submetidos a
processo de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
3. Considerar como pessoa portadora de deficiência habilitada aquela não
vinculada ao RGPS, que se tenha submetido a processo de habilitação
profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS.
4. Determinar que sejam definidos os instrumentos necessários à
efetividade das ações pertinentes, inclusive produção
de dados estatísticos sobre o total de empregados e vagas preenchidas,
para acompanhamento por parte das unidades de reabilitação profissional
e, quando solicitado, por sindicatos e entidades representativas de categorias.
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Crésio de Matos Rolim)
NOTA: A Lei 8.213, de 24-7-91, foi enviada a todos os nossos Assinantes, sob a forma de Separata.
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