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Santa Catarina

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 289/2015

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, efetuam ajustes nas regras de utilização da Nota Fiscal Eletrônica.

06/08/2015 18:47:15

DECRETO 289, DE 5-8-2015
(DO-SC DE 6-8-2015)

REGULAMENTO - Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o uso da Nota Fiscal Eletrônica
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, efetuam ajustes nas regras de utilização da Nota Fiscal Eletrônica para incorporação de normas aprovadas pelo Confaz, dentre as quais destacamos as seguintes:
a) a regra de denegação de autorização da NF-e por irregularidade fiscal do destinatário;
b) a identificação das mercadorias através do código da NCM para todas as operações, desde 1-7-2014; e
c) a introdução de registros de ocorrências “Evento da NF-e”.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.557 – Os incisos II e V do art. 3º do Anexo 11 e os §§ 3º e 5º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º.................................................................
............................................................................
II – a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
............................................................................
V – a NF-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos seguintes casos:
a) nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) nas operações de comércio exterior; e
c) nos demais casos, a partir de 1º de julho de 2014.
............................................................................
§ 3º Nos casos previstos na alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, até o prazo nela estabelecido, será obrigatório somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
............................................................................
§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Orientação do Contribuinte, deverá ser indicado na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definido na Seção III do Anexo 10.
..................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.558 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................................
 ............................................................................
§ 6º O preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.559 – O § 3º do art. 4º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................
 ............................................................................
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte e não implica em convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; e
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.560 – O inciso V do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ................................................................
 ............................................................................
V – a integridade do arquivo digital da NF-e;
..................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.561 – O inciso II do art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ................................................................
............................................................................
II – da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente; ou
b) irregularidade fiscal do destinatário.
..................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.562 – O § 4º do art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ................................................................
 ............................................................................
§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.
..................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.563 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 13 com a seguinte redação:
“Art. 9º ................................................................
............................................................................
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.564 – O § 10 do art. 11 do Anexo 11, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 ...............................................................
 ............................................................................
§ 10. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
 ..................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.565 – Os incisos V e VI do § 1º e os incisos III e IV do § 5º, do art. 18-A do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A. ...........................................................
§ 1º .....................................................................
............................................................................
V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
............................................................................
§ 5º .....................................................................
............................................................................
III – registrar as situações descritas nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo, em conformidade com o Anexo II do Ajuste Sinief 07/05; e
IV – registrar as situações descritas nos incisos V, VI e VII do § 1º deste artigo para operações com valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
..................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.566 – O § 1º do art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do inciso XVI com a seguinte redação:
“Art. 18-A ............................................................
§ 1º .....................................................................
 ............................................................................
XVI – pedido de contribuinte, registro realizado pelo contribuinte para solicitar a prorrogação do prazo de retorno referente à remessa para industrialização.
 ..................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.567 – O art. 22 do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 22. ..............................................................
 ............................................................................
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 4º deste Anexo, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os artigos 18 e 18-B do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
José Ari Vequi, designado Antonio Marcos Gavazzoni

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