DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Natal
Natal altera normas sobre o parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações no Decreto 10.610, de 28-1-2015, que estabeleceu regras sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos e não inscritos na Dívida Ativa. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL,, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/89 e 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000; 
CONSIDERANDO a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual; 
CONSIDERANDO a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade, haja vista expectativa de regulamentação da Lei n.º 6.535 de 30 de junho de 2015; 
CONSIDERANDO a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito; 
DECRETA: 
Art. 1º- O artigo 3º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º - …................. 
…................................. 
Parágrafo único - O valor da primeira parcela, em nenhuma hipótese, será menor do que 10% (dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado.”(NR) 
Art. 2º - Excepcionalmente, até a data de 31 de agosto de 2015: 
I – o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses; 
II - Os créditos tributários de que tratam o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de noventa por cento (90%) se quitados à vista até o dia 31 de agosto de 2015; 
III – os créditos tributários vencidos e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, referentes ao exercício em curso passam a ser passíveis de parcelamento e farão jus aos descontos previstos no art. 2º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015; 
IV – a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva ao parcelamento; 
V – o vencimento da primeira parcela, estabelecido no §4º do artigo 4º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser superior ao dia 31/08/2015, vencendo-se as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente. 
Art. 3º - Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto. 
Art. 4º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES 
Prefeito