Trabalho e Previdência
        
        CIRCULAR 
  281 CEF, DE 3-2-2003
  (DO-U DE 7-2-2003) 
 
  FGTS
  EMPREGADO DOMÉSTICO
  Recolhimento
  GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À
  PREVIDÊNCIA SOCIAL  GFIP  GUIA DE RECOLHIMENTO
  RESCISÓRIO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL  GRFC
  Preenchimento 
 
  Normas relativas ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia 
  do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive na rescisão do contrato de trabalho, 
  e ao recolhimento das contribuições sociais instituídas pela 
  Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001).
  Revoga a Circular 267 CEF, de 21-10-2002 (Informativo 43/2002). 
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11-5-90, e de acordo com o Regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 8-11-90 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13-6-95, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11-3-95, dispõe sobre os procedimentos pertinentes aos Recolhimentos ao FGTS, da Multa Rescisória, bem como das Contribuições Sociais de que trata a Lei Complementar nº 110/2001, de 29-6-2001 e os Decretos nº 3.913/2001 e nº 3.914/2001, de 11-9-2001.
 
  1. DOS FORMULÁRIOS DE RECOLHIMENTO DO FGTS 
  1.1. Os recolhimentos 
  do FGTS, devem ser efetuados utilizando-se da Guia de Recolhimento do FGTS e 
  Informações à Previdência Social (GFIP), da Guia de Recolhimento 
  Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), da Guia de 
  Regularização de Débitos do FGTS (GRDE) ou do Documento Específico 
  de Recolhimento do FGTS (DERF). 
|   Cód.  | 
        Categoria  | 
    
|   01  | 
        Empregado  | 
    
|   02  | 
        Trabalhador avulso  | 
    
|   03  | 
        Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS  | 
    
|   04  | 
        Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98)  | 
    
|   05  | 
        Contribuinte individual  Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 16)  | 
    
|   06  | 
        Empregado doméstico  | 
    
|   07  | 
        Menor aprendiz  Lei 10.097/2000  | 
    
|   11  | 
        Contribuinte individual  Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS  | 
    
|   12  | 
        Demais agente públicos  Servidores de órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, vinculados ao RGPS e sem direito ao FGTS, não enquadrados nas hipóteses dos códigos 19 a 21  | 
    
|   13  | 
        Contribuinte individual  Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração  | 
    
|   14  | 
        Contribuinte individual  Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base (até competência 02/2000)  | 
    
|   15  | 
        Contribuinte individual  Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração  | 
    
|   16  | 
        Contribuinte individual  Transportador autônomo com contribuição sobre salário-base (até competência 02/2000)  | 
    
|   17  | 
        Contribuinte individual  Cooperado que presta serviço a empresas contratantes da cooperativa de trabalho  | 
    
|   18  | 
        Contribuinte Individual  Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho  | 
    
|   19  | 
        Agente Político em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, os Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários municipais não amparados por regime próprio de Previdência Social, na qualidade de servidor titular do cargo eletivo  | 
    
|   20  | 
        Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário  | 
    
|   21  | 
        Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas  | 
    
 
  2.2.11. Quando se tratar de categoria 06  Empregado Doméstico, a 
  empresa fica dispensada da entrega de GFIP Declaratória. 
  2.2.12. Códigos 
  de recolhimento previstos no SEFIP, para informação pelo empregador/contribuinte: 
  
|   Cód.  | 
      Situação  | 
  
|   115  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso)  | 
  
|   130  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso)  | 
  
|   145  | 
      Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA  | 
  
|   150  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil  empreitada parcial (no prazo ou em atraso)  | 
  
|   155  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil  empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso)  | 
  
|   307  | 
      Recolhimento de Parcelamento do FGTS  | 
  
|   317  | 
      Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços  | 
  
|   327  | 
      Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS 325/1999  | 
  
|   337  | 
      Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS 325/1999  | 
  
|   345  | 
      Recolhimento ao FGTS de diferenças de Parcelamento apuradas pela CAIXA  | 
  
|   608  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical (no prazo ou em atraso)  | 
  
|   640  | 
      Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988)  | 
  
|   650  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou atraso)  | 
  
|   660  | 
      Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso)  | 
  
|   903  | 
      Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical, do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS  | 
  
|   904  | 
      Declaração para a Previdência Social em decorrência de dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante Comissões de Conciliação Prévia  | 
  
|   905  | 
      Declaração para a Previdência Social e para o FGTS  | 
  
|   906  | 
      Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e para o FGTS (Sem Movimento)  | 
  
|   907  | 
      Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil  empreitada parcial  | 
  
|   908  | 
      Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil  empreitada total ou obra própria  | 
  
|   909  | 
      Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso  | 
  
|   910  | 
      Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical  | 
  
|   911  | 
      Declaração para a Previdência Social da cooperativa de trabalho, relativa aos contribuintes individuais cooperados  | 
  
 2.3. 
  GFIP AVULSA 
  2.3.1. A 
  GFIP avulsa  disponível no site da CAIXA (www.caixa. gov.br) 
  e no comércio para total preenchimento pelo empregador , deve ser 
  utilizada apenas para o recolhimento dos depósitos para fins de recurso, 
  nos termos do artigo 899 da CLT e/ou para recolhimento ao empregado doméstico, 
  nos termos da Lei 5.859/72, com redação dada pela Lei nº 10.208/2001, 
  de 23-3-2001. 
  2.3.1.1. 
  INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA GFIP AVULSA 
  CAMPO 00 
   PARA USO DA CAIXA 
  Não 
  preencher. 
  CAMPO 01 
   CARIMBO CIEF 
  Para utilização 
  pelas agências da CAIXA e dos bancos conveniados. 
  CAMPO 02 
   RAZÃO SOCIAL/NOME 
  Indicar a 
  denominação social do empregador. 
  No caso de 
  empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física do empregador. 
  
  CAMPO 03 
   PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE 
  Informar 
  nome de pessoa e telefone para contato. 
  CAMPO 04 
   CNPJ/CEI 
  Informar 
  o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. 
  No caso de 
  empregador doméstico, informar o número do CEI. 
  CAMPOS 05 
  A 09  ENDEREÇO 
  Informar 
  o endereço para o qual o empregador  deseja que sejam encaminhados 
  as informações e os documentos gerados pela CAIXA. 
  CAMPO 10 
   FPAS 
  Tratando-se 
  de empregador doméstico, informar o código 868. 
  Tratando-se 
  de recolhimento recursal, Não preencher.. 
  CAMPO 11 
   CÓDIGO TERCEIROS 
  Não 
  preencher. 
  CAMPO 12 
   SIMPLES 
  No caso de 
  empregador doméstico, informar o código 1. 
  No caso de 
  recolhimento recursal, Não preencher.. 
  CAMPO 13 
   ALÍQUOTA SAT 
  Não 
  preencher. 
  CAMPO 14 
   CNAE 
  Informar 
  o código CNAE FISCAL. 
  No caso de 
  empregador doméstico, informar o código 9500100. 
  CAMPO 15 
   TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI) 
  Não 
  preencher. 
  CAMPO 16 
   TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL) 
  Não 
  preencher. 
  CAMPO 17 
   VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL 
  Informar 
  o valor total da contribuição devida à Previdência Social, 
  no mês de competência, assim considerado: 
  a) o somatório 
  da contribuição descontada do empregado doméstico; 
  b) a contribuição 
  do empregador; 
  c) quando 
  houver, informar também neste campo o valor da contribuição relativa 
  ao 13º salário, inclusive aquele havido em razão de rescisão 
  de contrato de trabalho por parte do empregado doméstico ou do empregador, 
  ou em face de aposentadoria ou falecimento. 
  CAMPO 18 
   CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA EMPREGADO 
  Informar 
  o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada 
  da remuneração dos empregados domésticos no mês de competência. 
  
  CAMPO 19 
   VALOR SALÁRIO-FAMÍLIA 
  Não 
  preencher. 
  CAMPO 20 
   COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL 
  Não 
  preencher. 
  CAMPO 21 
   RECEITA EVENTO DESPORTIVO/PATROCÍNIO 
  Não 
  preencher. 
  CAMPO 22 
   COMPENSAÇÃO PREVIDÊNCIA SOCIAL 
  Não 
  preencher. 
  CAMPO 23 
   SOMATÓRIO (17 + 18 + 19 + 20 + 21 + 22) 
  Informar 
  o resultado da soma dos valores constantes nos campos 17 e 18. 
  CAMPO 24 
   COMPETÊNCIA MÊS/ANO 
  Preencher, 
  no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento 
  para o FGTS e/ou informações à Previdência Social. 
  CAMPO 25 
   CÓDIGO RECOLHIMENTO 
  Indicar um 
  dos códigos abaixo, conforme a situação: 
|  
       CÓDIGO  | 
     
       ESPECIFICAÇÃO  | 
  
|   115  | 
      Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso)  | 
  
|   418  | 
      Recolhimento recursal para o FGTS  | 
  
 
  CAMPO 26  OUTRAS INFORMAÇÕES 
  Para o recolhimento 
  recursal deve ser preenchido com o número do processo e conter a identificação 
  do juízo correspondente. 
  CAMPO 27 
   Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 
  Informar 
  o número do PIS/PASEP do trabalhador. 
  O empregado 
  doméstico, categoria 6, pode ser informado com o nº de inscrição 
  no PIS/PASEP ou na inexistência desse, com o número de inscrição 
  na condição de Contribuinte Individual (CI), da Previdência Social. 
  
  CAMPO 28 
   ADMISSÃO (DATA) 
  Informar, 
  no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado doméstico, 
  inclusive daqueles afastados para prestar serviço militar obrigatório. 
  
  Para o empregado 
  doméstico, deve ser informada, logo abaixo da data de admissão, a 
  data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador 
  no Sistema do FGTS e, caso essa data seja diferente da data de admissão, 
  não pode ser anterior a MARÇO/2000. 
  CAMPO 29 
   CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE) 
  Informar 
  o número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social 
  (CTPS) dos trabalhadores. 
  CAMPO 30 
   CATEGORIA 
  Informar, 
  de acordo com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes códigos:
|   CÓDIGO  | 
        Categoria  | 
    
|   1  | 
        Empregado (para identificação do depósito recursal)  | 
    
|   6  | 
        Empregado doméstico  | 
    
 
  
  CAMPO 31  REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO) 
  
  No caso de 
  recolhimento recursal, informar o valor devido a esse título. 
  Quando se 
  tratar de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração 
  paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo 
  a parcela do 13º salário, de acordo com as situações abaixo: 
  
  a) quando 
  afastado para prestar o serviço militar obrigatório: 
   valor 
  da remuneração mensal; 
   férias 
  e 1/3 constitucional, quando for o caso; 
  b) durante 
  o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, 
  informar a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito 
  se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno; 
  c) No caso 
  de auxílio-doença, observar as seguintes orientações: 
    no 
  mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos 
  dias efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente 
  aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento;
   
   se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração 
  correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;
   
  no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos 
  dias efetivamente trabalhados; 
  
   
  
  d) 
  a incidência da contribuição sobre a remuneração das 
  férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas antecipadamente, 
  na forma da legislação trabalhista.
  CAMPO 
  32  REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º 
  SALÁRIO)
  Informar 
  o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida 
  aos empregados domésticos no mês de competência.
  CAMPO 
  33  OCORRÊNCIA
  Deixar 
  em branco ou preencher com Categoria 5 para trabalhadores com múltiplos 
  vínculos empregatícios.
  CAMPO 
  34  NOME DO TRABALHADOR
  Informar, 
  por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos e patentes.
  Quando 
  o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e 
  abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra.
  CAMPO 
  35  DATA DE MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO
  Informar 
  o código de movimentação, bem como as datas de efetivo afastamento 
  e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA, nas situações 
  discriminadas no quadro a seguir: 
  
|  
       CÓDIGO  | 
      ESPECIFICAÇÃO  | 
  
|   H  | 
      Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador  | 
  
|   I1  | 
      Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo  | 
  
|   I2  | 
      Rescisão por culpa recíproca ou força maior  | 
  
|   I3  | 
      Rescisão por término do contrato a termo  | 
  
|   I4  | 
      Rescisão, sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador  | 
  
|   J  | 
      Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado  | 
  
|   K  | 
      Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço  | 
  
|   L  | 
      Outros motivos de rescisão de contrato de trabalho  | 
  
|   M  | 
      Mudança de regime estatutário  | 
  
|   N1  | 
      Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa  | 
  
|   N2  | 
      Transferência de empregado para estabelecimento de outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho  | 
  
|   O1  | 
      Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias  | 
  
|   O2  | 
      Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho  | 
  
|   P1  | 
      Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias  | 
  
|   P2  | 
      Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior  | 
  
|   Q1  | 
      Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias)  | 
  
|   Q2  | 
      Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade  | 
  
|   Q3  | 
      Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso  | 
  
|   Q4  | 
      Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade (120 dias)  | 
  
|   Q5  | 
      Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias)  | 
  
|   Q6  | 
      Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias)  | 
  
|   R  | 
      Afastamento temporário para prestar serviço militar  | 
  
|   S2  | 
      Falecimento  | 
  
|   S3  | 
      Falecimento motivado por acidente de trabalho  | 
  
|   U1  | 
      Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício  | 
  
|   U2  | 
      Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício  | 
  
|   U3  | 
      Aposentadoria por invalidez  | 
  
|   W  | 
      Afastamento temporário para exercício de mandato sindical  | 
  
|   X  | 
      Licença sem vencimentos  | 
  
|   Y  | 
      Outros motivos de afastamento temporário  | 
  
|   Z1  | 
      Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade  | 
  
|   Z2  | 
      Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho  | 
  
|   Z3  | 
      Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho  | 
  
|   Z4  | 
      Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar  | 
  
|   Z5  | 
      Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença  | 
  
  
  
  Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação 
  ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias. 
  
  Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos 
  e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas. 
  Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data 
  e o código de movimentação devem ser informados apenas na GFIP 
  da competência do início do afastamento. 
  A remuneração, entretanto, deve ser calculada e registrada apenas 
  na primeira linha, independentemente do número de movimentações. 
  
  CAMPO 36  NASCIMENTO (DATA) 
  Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador. 
  O preenchimento deste campo é obrigatório para a categoria 6. 
  CAMPO 37  SOMATÓRIO (CAMPO 31) 
  Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva 
  guia. 
  CAMPO 38  SOMATÓRIO (CAMPO 32) 
  Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva 
  guia. 
  CAMPO 39  SOMA 
  Não preencher. 
  CAMPO 40  REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6) 
  Informar o somatório dos valores relativos à remuneração 
  e à parcela do 13º salário dos trabalhadores. 
  CAMPO 41  REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4) 
  Não preencher. 
  CAMPO 42  TOTAL A RECOLHER FGTS 
  No prazo: 
   aplicar 8%(oito por cento) sobre o valor informado no campo 40.
  
    aplicar 
  sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização 
  publicado mensalmente pela CAIXA, em Edital, correspondente à competência 
  na data do recolhimento.  
    Informar 
  neste campo o valor obtido pela aplicação do índice de atualização. 
  
  Depósito 
  recursal: 
   informar 
  o mesmo valor indicado no campo 37. 
  LOCAL E DATA 
  
  Informar 
  a cidade e a data do preenchimento da GFIP. 
  ASSINATURA 
  
  Assinatura 
  do empregador ou de seu representante legal. 
  2.4. DA GFIP 
  PRÉ-IMPRESSA 
  2.4.1. Utilizada 
  exclusivamente por empregadores domésticos, cadastrados nos sistemas da 
  CAIXA, para recolhimento do FGTS. 
  2.4.2. Para 
  preenchimento da GFIP pré-impressa, o empregador doméstico deverá 
  observar as instruções de preenchimento da GFIP avulsa, no que couber. 
  
  2.4.3. Este 
  formulário é encaminhado pela CAIXA, mensalmente, em uma via, para 
  o endereço do empregador cadastrado no FGTS e a sua emissão constitui, 
  tão-somente, mera liberalidade da CAIXA na qualidade de Agente Operador 
  do FGTS. 
  2.4.4. Os 
  empregadores domésticos cadastrados no sistema FGTS deverão utilizar 
  a GFIP pré-emitida, desde que preservada a competência para a qual 
  foi gerada.  Para isso o empregador doméstico deve conferir os dados 
  constantes na guia, corrigindo-os, se necessário, utilizando-se dos formulários 
  de alterações cadastrais RDE Modelo 2 e/ou Retificação de 
  Dados do Trabalhador (FGTS/INSS)  RDT Modelo 2, disponíveis nas agência 
  e no site da CAIXA (www.caixa.gov.br), sob pena de, pela inobservância, 
  ficar sujeito a eventuais ônus previstos na legislação vigente. 
  
  2.4.5. Na 
  eventual não recepção da GFIP pré-impressa até o último 
  dia do mês da competência, o empregador doméstico deve efetuar 
  o recolhimento do FGTS e prestar informações à Previdência 
  Social utilizando-se de GFIP avulsa,  ou GFIP em meio magnético. 
  2.4.6. A 
  opção pela apresentação da GFIP em meio magnético determina 
  o cancelamento do envio da GFIP pré-impressa ao empregador. 
|   CÓDIGO  | 
        CATEGORIA  | 
    
|   1  | 
        Trabalhador  | 
    
|   3  | 
        Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS  | 
    
|   4  | 
        Trabalhador contratado nos termos da Lei 9.601/98  | 
    
|   5  | 
        Contribuinte Individual  Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, artigo 16)  | 
    
|   6  | 
        Empregado doméstico  | 
    
|   7  | 
        Menor Aprendiz (Lei nº 10.097/00)  | 
    
 
  Os trabalhadores afastados para prestar serviço militar obrigatório 
  enquadram-se na categoria trabalhador código 1. 
  Sempre que 
  este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será 
  adotado o código 1. 
  CAMPO 19 
   DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO 
  Informar, 
  no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador que teve 
  seu contrato de trabalho rescindido, bem como o código de movimentação, 
  conforme situações discriminadas no quadro a seguir: 
|  
       CÓDIGO  | 
     
       SITUAÇÃO  | 
  
|   I 1  | 
      Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo  | 
  
|   I 2  | 
      Rescisão, por culpa recíproca ou força maior  | 
  
|   I 3  | 
      Rescisão por término de contrato de trabalho por prazo determinado  | 
  
|   I 4  | 
      Rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador  | 
  
|   L  | 
      Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho  | 
  
 
  
  Entende-se 
  como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de 
  trabalho, o último dia trabalhado. 
  Sempre que 
  este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será 
  adotado o código I1. 
  CAMPO 20 
   AVISO PRÉVIO 
  Informar 
  a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos 
  abaixo: 
  1. Trabalhado 
  
  2. Indenizado 
  
  Nos casos 
  de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os 
  firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) e força maior, deverá 
  ser informado, neste campo, o código 1, em face da sua similaridade com 
  o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado. 
  No caso de 
  rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive 
  os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) deve ser informado, neste 
  campo, o código 2. 
  Sempre que 
  este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será 
  adotado o código 1. 
  CAMPO 21 
   RECOLHIMENTO DISSÍDIO/ACORDO (Data da homologação/publicação) 
  
  Preencher 
  somente quando se tratar de recolhimento referente a dissídio coletivo 
  ou acordo trabalhista, informando a data da sua homologação/publicação. 
  
  CAMPO 22 
   DATA NASCIMENTO 
  Informar, 
  no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador. 
  CAMPO 23 
   CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE) 
  Informar 
  o número e série da CTPS do trabalhador. 
  CAMPO 24 
   DATA OPÇÃO 
  Indicar a 
  data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS. 
  Preencher 
  somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 5 OUT 
  88 ou no caso de empregado doméstico, a data em que o empregador doméstico 
  optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS, que pode ser igual ou posterior 
  à data de admissão, porém não anterior a 1-3-2000. 
  CAMPO 25 
   MÊS ANTERIOR À RESCISÃO 
  Informar 
  o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) 
  paga, devida ou creditada, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento 
  do trabalhador. 
  Não 
  preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado. 
  CAMPO 26 
   MÊS DA RESCISÃO 
  Informar 
  o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) 
  paga, devida ou creditada, referente ao mês do efetivo desligamento do 
  trabalhador. 
  CAMPO 27 
   AVISO PRÉVIO INDENIZADO 
  Informar 
  o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela do 13º 
  salário) pago, devido ou creditado ao trabalhador. 
  CAMPO 28 
   SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS 
  Informar 
  o saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para o cálculo 
  da multa rescisória. O valor do saldo é composto pelo montante de 
  todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, 
  acrescido das remunerações devidas durante a vigência deste. 
  
  Atentar para 
  os valores do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão 
  e do aviso prévio indenizado, quando for o caso, que devem ser acrescidos 
  ao saldo, caso não constem do extrato emitido.  Neste caso, sem 0,5% 
  da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar 110/2001. 
  Os saques 
  efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, devidamente 
  atualizados, compõem o saldo da conta vinculada para efeito de cálculo 
  da multa rescisória e da contribuição social. 
  Para demissão 
  sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, ocorrida a 
  partir de 1º de maio de 2002, referente a trabalhador cuja data de admissão, 
  naquele contrato de trabalho, for anterior a 1-3-90, o empregador deverá 
  adotar os procedimentos citados no item 4.4 desta Circular e de seus subitens. 
  
  Quando informado 
  código de movimentação I3, este campo não deverá ser 
  preenchido. 
  CAMPO 29 
   SOMATÓRIO (Campos 25 a 28) 
  Informar 
  o somatório dos valores relacionados nos campos 25 a 28, da respectiva 
  guia. 
  CAMPO 30 
   MÊS ANTERIOR À RESCISÃO 
  a) Para o 
  recolhimento no prazo legalmente estabelecido, em se tratando de empregador 
  sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo 
  artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir da competência 
  Outubro 2001: 
   aplicar 
  a alíquota de 8,5%(oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 
  25 para as categorias 01, 03 e 05; 
   aplicar 
  a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento)  sobre o valor constante 
  no campo 25 para a categoria 04, quando o recolhimento referir-se até a 
  competência Janeiro 2003; a partir da competência Fevereiro 2003, 
  aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento); 
   aplicar 
  a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 
  25 para a categoria 07. 
  b) Para o 
  recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento 
  da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar 
  nº 110/01, a partir da competência Outubro 2001: 
   aplicar 
  sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em 
  Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre 
  o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05; 
  
   aplicar 
  sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em 
  Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre 
  o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para a categoria 04, para as 
  competências até Janeiro 2003; a partir da competência Fevereiro 
  2003, aplicar sobre o valor constante no campo 25 o índice FGTS para Recolhimento 
  em Atraso, e multiplicar por 1,0625; 
   aplicar 
  sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em 
  Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre 
  o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 07. 
  c) Para o 
  recolhimento no prazo legalmente estabelecido, em se tratando de empregador 
  isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 
  2º da Lei Complementar nº 110/2001: 
   aplicar 
  a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 25 para 
  as categorias 01, 03, 05 e 06; 
   aplicar 
  a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 25 para 
  a categoria 04, para recolhimento até a competência Janeiro 2003; 
  a partir da competência Fevereiro 2003 aplicar a alíquota de 8% (oito 
  por cento); 
   aplicar 
  a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 25 para 
  a categoria 07.
   
  
   
  aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do 
  Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
   
  aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do 
  Edital CAIXA para a categoria 04 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, 
  multiplicar por 0,25 até a competência Janeiro 2003 e, simplesmente 
  aplicar o Índice FGTS constante do Edital CAIXA, para o recolhimento cuja 
  competência for superior a Fevereiro 2003, inclusive, em diante;
   
  aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do 
  Edital CAIXA para a categoria 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, 
  multiplicar por 0,25.
  CAMPO 
  31  MÊS DE RESCISÃO
  a) 
  Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, em se tratando de empregador 
  sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo 
  artigo 2º da Lei Complementar nº 110/2001, a partir da competência 
  Outubro 2001:
   
  aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante 
  no campo 26 para as categorias 01, 03 e 05;
   
  aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento)  sobre o valor 
  constante no campo 26 para a categoria 04, quando o recolhimento referir-se 
  até a competência Janeiro 2003; a partir da competência Fevereiro 
  2003 aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento);
   
  aplicar a alíquota de 2,5%(dois e meio por cento) sobre o valor constante 
  no campo 26 para a categoria 07.
  b) 
  Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento 
  da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar 
  nº 110/2001, a partir da competência Outubro 2001:
   
  aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento 
  em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado 
   mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar 
  por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;
   
  aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento 
  em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado 
   mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar 
  por 0,3125 para a categoria 04 quando o recolhimento referir-se até a competência 
  Janeiro 2003, e multiplicar por 1,0625 a partir da competência Fevereiro 
  2003, inclusive, em diante;
   
  aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento 
  em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, em seguida, 
  sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para a categoria 07.
  c) 
  Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, em se tratando de empregador 
  isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 
  2º da Lei Complementar nº 110/2001:
   
  aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 
  26 para as categorias 01, 03, 05 e 06;
   
  aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 
  26 para a categoria 04, quando o recolhimento referir-se até a competência 
  Janeiro 2003; a partir da competência Fevereiro 2003 aplicar a alíquota 
  de 8% (oito por cento);
   
  aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 
  26 para a categoria 07.
  d) 
  Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento 
  da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar 
  nº 110/2001:
   
  aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do 
  Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;
   
  aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do 
  Edital CAIXA para a categoria 4 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, 
  multiplicar por 0,25, quando o recolhimento referir-se a competência até 
  Janeiro 2003; a partir da competência Fevereiro 2003, inclusive, em diante, 
  simplesmente aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS 
  constante do Edital CAIXA;
   
  aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do 
  Edital CAIXA para a categoria 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, 
  multiplicar por 0,25.
  CAMPO 
  32  AVISO PRÉVIO INDENIZADO
  a) 
  Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, em se tratando de empregador 
  sujeito ao recolhimento da Contribuição Social, estabelecida pelo 
  artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01, a partir da competência 
  Outubro 2001:
   
  aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante 
  no campo 27 para as categorias 01, 03 e 05;
   
  aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante 
  no campo 27 para a categoria 04 quando o recolhimento referir-se até a 
  competência Janeiro 2003, e aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio 
  por cento) a partir da competência Fevereiro 2003, inclusive, em diante;
   
  aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante 
  no campo 27 para a categoria 07.
  b) 
  Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento 
  da Contribuição Social, estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar 
  nº 110/2001, a partir da competência Outubro 2001:
   
  aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento 
  em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado 
  mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar 
  por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;
   
  aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento 
  em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado 
  mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar 
  por 0,3125 para a categoria 04, quando o recolhimento referir-se até a 
  competência Janeiro 2003 e, a partir da competência Fevereiro 2003, 
  inclusive, em diante, aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice 
  FGTS para Recolhimento em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento 
  em Atraso e, em seguida, sobre o valor encontrado, multiplicar por 1,0625;
   
  aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento 
  em Atraso, constante do Edital CAIXA para Recolhimento em Atraso, publicado 
  mensalmente no DO-U e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar 
  por 0,3125 para a categoria 07.
  c) 
  Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, em se tratando de empregador 
  isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 
  2º da Lei Complementar nº 110/2001: 
  
   
  
   
  
   aplicar 
  a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 27 para 
  a categoria 07. 
  d) Para o 
  recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento 
  da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar 
  nº 110/2001: 
   aplicar 
  sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA 
  para as categorias 01, 03, 05 e 06; 
   aplicar 
  sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA 
  para a categoria 04 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar 
  por 0,25, quando o recolhimento referir-se até a competência Janeiro 
  2003 e, a partir da competência Fevereiro 2003, inclusive, em diante, simplesmente 
  aplicar o Índice FGTS constante do Edital CAIXA;
   
  
  CAMPO 33 
   MULTA RESCISÓRIA  
  A partir 
  de 28 de setembro de 2001, todo empregador, à exceção do empregador 
  doméstico, fica obrigado ao recolhimento da Contribuição Social, 
  por despedida de trabalhador sem justa causa, conforme determina o artigo 1º 
  da Lei Complementar nº 110/2001. 
  Orientação 
  para o cálculo do Recolhimento, de acordo com código de movimentação 
  informado no campo 19: 
  a) código 
  de movimentação I1 
   para 
  o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, aplicar 50% (cinqüenta 
  por cento) sobre o valor constante no campo 28; 
   para 
  o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor lançado no campo 28 o Índice 
  FGTS constante do Edital CAIXA; 
  b) código 
  de movimentação I2 
   para 
  o recolhimento no prazo legal, aplicar 20% (vinte por cento) sobre o valor constante 
  no campo 28; 
   para 
  o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice 
  FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado, 
  multiplicar por 0,40; 
  c) código 
  de movimentação I3 
   não 
  é devida a multa rescisória; 
  d) códigos 
  de movimentação I4 ou L 
   para 
  o recolhimento no prazo legal, aplicar 40% (quarenta por cento) sobre o valor 
  constante no campo 28; 
   para 
  o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice 
  FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado, 
  multiplicar por 0,80. 
  CAMPO 34 
   TOTAL A RECOLHER 
  Informar 
  o somatório dos valores relacionados nos campos 30 a 33, da respectiva 
  guia. 
  LOCAL E DATA 
  
  Informar 
  o nome da cidade e a data da entrega da GRFC. 
  ASSINATURA 
  
  Assinatura 
  do empregador ou seu representante legal. 
 
  4. DA GRDE 
  4.1. É 
  utilizada para recolhimento do Fundo de Garantia, objetivando a regularização 
  total ou parcial dos débitos do empregador junto ao FGTS, que se constituem 
  do saldo das notificações, diferenças de valores, inclusive encargos, 
  verificados nos recolhimentos mensais e rescisórios, de contribuição 
  social de que trata a Lei Complementar nº 110/2001, dos débitos 
  confessados, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, 
  e das parcelas de acordos de parcelamento de débito. 
  4.1.1. A 
  GRDE será emitida exclusiva e gratuitamente nas agências da CAIXA 
  em três tipos para: 
  a) recolhimento 
  de débitos não individualizáveis (valores não devidos ao 
  empregado); 
  b) recolhimento 
  de débitos a serem individualizados pelo empregador; 
  c) recolhimento 
  de diferenças de recolhimentos rescisórios (o empregado estará 
  identificado). 
  4.2. Para 
  sua emissão, o representante legal do empregador, devidamente identificado, 
  deve dirigir-se a uma agência da CAIXA. 
  4.3. A GRDE 
  é um documento que poderá conter várias competências, cujos 
  débitos estejam em vários estágios de cobrança, apresentando 
  discriminadas as competências e seus valores devidos, bem como as remunerações, 
  quando for o caso. 
  4.4. Para 
  recolhimento dos valores constantes da GRDE, deverá ser observada a circunscrição 
  regional onde está localizado o estabelecimento, exceto os empregadores 
  que efetuam o recolhimento mensal de forma centralizada. 
  4.5. Quando 
  a empresa apresentar débitos relativos a códigos de recolhimentos 
  individualizáveis, o empregador, deverá, prioritariamente, utilizar-se 
  do SEFIP para efetuar a regularização. 
  4.6. Para 
  as individualizações das competências constantes da GRDE, o empregador 
  deve utilizar os códigos de recolhimento inerentes a cada ocorrência, 
  excetuando-se os casos abaixo identificados, para os quais deve ser utilizado 
  o código do recolhimento que deu origem ao débito ou à confissão, 
  independente daquele constante na GRDE, mesmo que o débito esteja consolidado 
  na guia: 
   recolhimento 
  referente a trabalhador avulso  código de recolhimento 130; 
   recolhimento 
  de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e 
  empresa de trabalho temporário, em relação aos empregados cedidos, 
  ou de obra de construção civil  empreitada parcial  código 
  de recolhimento 150; 
   recolhimento 
  referente a obra de construção civil  empreitada total ou obra 
  própria  código de recolhimento 155; 
   recolhimento 
  referente a dirigente sindical  código de recolhimento 608. 
  4.6.1. Exclusivamente 
  para individualizações de JAM, quitado na GRDE utilizando-se do código 
  de recolhimento 736, deverá ser utilizado o Sistema REMAG, código 
  027, que poderá ser obtido em qualquer agência da CAIXA. 
  4.7. O valor 
  a recolher, incluídos os encargos, conforme legislação vigente, 
  está atualizado para a data de recolhimento expressa na GRDE, não 
  podendo ser acatada após a data de validade. 
  4.8. A atualização 
  dos débitos referentes às competências anteriores a 10/89, registrados 
  pela CAIXA, ocorre com a utilização de taxa de juros remuneratórios 
  de 3% a.a., ficando o devedor ciente de que, existindo empregados com direito 
  a taxa progressiva, restará valor a ser recolhido pelo mesmo, correspondente 
  à diferença entre essa taxa e a que o empregado faz jus. 
  4.8.1. A 
  diferença entre a taxa remuneratória de 3% a.a. e a taxa progressiva 
  deverá ser recolhida através de DERF com código de recolhimento 
  736. 
 
  6. DO LOCAL DE RECOLHIMENTO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
  6.1. Os recolhimentos 
  e/ou informações de que trata esta Circular devem ser realizados e/ou 
  entregues em agências da CAIXA ou de banco conveniado de livre escolha, 
  ou ainda via Internet, utilizando-se do Conectividade Social, no âmbito 
  da circunscrição regional onde está sediado o estabelecimento, 
  à exceção dos empregadores/contribuintes optantes pela centralização 
  dos recolhimentos, que devem observar o disposto no item 8 desta Circular, inclusive 
  no que diz respeito aos recolhimentos rescisórios. 
  6.2. No caso 
  dos empregadores rurais o recolhimento pode ser efetuado no município do 
  seu domicílio. 
 
  7. PRAZOS DE RECOLHIMENTO 
  7.1. DA GFIP 
  NO PRAZO 
  7.1.1. Devem 
  ser efetuados até o dia 7 de cada mês, referente à remuneração 
  do mês anterior: 
   os 
  depósitos do FGTS relativos ao percentual incidente sobre a remuneração 
  paga ou devida; 
   a 
  contribuição social de 0,5% devida pelos empregadores, incidente sobre 
  a remuneração paga ou devida, pelo prazo de sessenta meses, a contar 
  da competência Outubro/2001, de que trata a Lei Complementar nº 110/2001. 
  
  7.1.2. Caso 
  não haja expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento, 
  sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior. 
  7.1.3. Caso 
  o recolhimento da GFIP ocorra no sábado, domingo ou feriado nacional, será 
  considerado como data de recolhimento o primeiro dia útil imediatamente 
  posterior. 
  7.2. DA GFIP 
  EM ATRASO 
  7.2.1. Para 
  o cálculo de recolhimento em atraso devem ser observados os procedimentos 
  constantes de Edital específico, divulgado pela CAIXA por meio de comunicado 
  publicado no DO-U e disponibilizado mensalmente no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). 
  
  7.3. DA GRFC 
  
  7.3.1. O 
  vencimento da GRFC é determinado pela situação da movimentação, 
  conforme os seguintes quadros:
|   SITUAÇÃO  | 
        DEPÓSITO + CONTRIBUIÇÃO SOCIAL  | 
        PRAZO DE RECOLHIMENTO  | 
    
|   Aviso prévio trabalhado  | 
        Mês anterior  | 
        1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 do mês de rescisão. Quando o 1º dia útil for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7  | 
    
|   Término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98)  | 
        Mês da rescisão  | 
        1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento  | 
    
|   
  | 
        Multa rescisória  | 
        1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento  | 
    
|   Rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis 6.019/74 e 9.601/98) Aviso prévio indenizado  | 
        Mês anterior  | 
        Até o dia 7 do mês da rescisão  | 
    
|   Mês da rescisão  | 
        Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.  | 
    |
|   Despedida indireta  | 
        Aviso Prévio Indenizado  | 
        Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.  | 
    
|   
  | 
        Multa rescisória  | 
        Até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Caso não haja expediente bancário no 10º dia corrido, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior ao 10º dia corrido.  | 
    
 
  8. DA CENTRALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO 
  8.1. O empregador/contribuinte 
  que possua mais de um estabelecimento pode, sem necessidade de autorização 
  da CAIXA, definir-se pela centralização dos depósitos do FGTS, 
  desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de 
  pessoal e os registros contábeis também centralizados, devendo: 
   utilizar 
  a GFIP gerada pelo SEFIP, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos centralizados; 
  
   manter 
  sob a sua guarda a Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC) 
  e a Relação de Empregados (RE). 
  8.1.1. A 
  centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica a centralização 
  dos recolhimentos para a Previdência Social. 
  8.2. No caso 
  de centralização dos recolhimentos de dependências localizadas 
  em Unidades Regionais de Administração do FGTS distintas, o empregador 
  deve informar à CAIXA, mediante expediente específico, o nome, o CNPJ 
  e o endereço da unidade centralizadora e das centralizadas, bem como apresentar 
  formulário de Pedido de Transferência de Conta Vinculada (PTC), disponível 
  nas Unidades da CAIXA. 
  8.3. No preenchimento 
  do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), o empregador 
  deve consignar, logo abaixo do título do documento, a expressão Centralização 
  recolhimentos  ______________/_____ (Município/UF). 
  8.4. A opção 
  pela centralização condiciona o empregador à realização 
  dos recolhimentos rescisórios no âmbito da mesma circunscrição 
  regional onde são efetuados os recolhimentos mensais. 
  8.5. Não 
  é permitida a centralização para recolhimento recursal. 
 
  9. DO DEPÓSITO RECURSAL 
  9.1. Depósito 
  estabelecido pelo artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho 
  (CLT), devido em decorrência de processo trabalhista, como condição 
  essencial à interposição de recurso do empregador contra decisão 
  proferida pela Justiça do Trabalho. 
  9.2. Deve 
  ser efetivada em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, 
  mediante preenchimento de GFIP avulsa, em 2 (duas) vias com a seguinte destinação: 
  
  1ª Via 
   CAIXA/BANCO CONVENIADO 
  2ª Via 
   EMPREGADOR 
  9.3. Cada 
  GFIP corresponde ao depósito recursal relativo apenas a um processo. 
  9.3.1. A 
  GFIP pode ser quitada em qualquer agência da CAIXA ou dos bancos conveniados. 
  
  9.4. São 
  informações indispensáveis à caracterização do 
  recolhimento como depósito recursal. 
  9.4.1. Do 
  Depositante (Empregador): 
   Razão 
  Social/Nome (campo 02); 
   CNPJ/CEI 
  (campo 04); 
   Endereço 
  (campos 05 a 09). 
  9.4.2. Do 
  Trabalhador: 
   Nome 
  (campo 34); 
   Número 
  PIS/PASEP (campo 27). 
  9.4.2.1. 
  No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando 
  como substituto processual, informar, no campo 34, o nome/razão social 
  da entidade. 
  9.4.2.2  Tratando-se 
  de ação conjunta, indicar, no campo 34, o nome de um dos reclamantes, 
  seguido da expressão E OUTROS. 
  9.4.2.3. 
  Na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador 
  ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se encerrado anteriormente 
  a 1-1-72, excepcionalmente pode ser indicado o número do Processo/Juízo 
  para o campo 27. 
  9.4.3. Do 
  Processo: 
   Outras 
  informações (campo 26)  preencher com o número do processo, 
  bem como a identificação do juízo correspondente. 
  9.4.4. Do 
  Depósito: 
   Competência 
  Mês/Ano (campo 24)  deve ser preenchido no formato MM/AAAA, correspondente 
  ao mês/ano em que o recolhimento está sendo efetuado; 
   Código 
  recolhimento (campo 25)  deve ser preenchido sempre com o código 
  418; 
   Remuneração 
  (campo 31)  deve ser preenchido com o valor devido a título de depósito 
  recursal; 
   Total 
  a recolher FGTS (campo 42)  deve ser preenchido com o mesmo valor consignado 
  no campo 31. 
  9.4.5  O 
  não preenchimento dos campos citados no item anterior será motivo 
  de recusa do recebimento pelos bancos. 
|   Parcela  | 
      Data de afastamento  | 
  |||||
|   27-9-2001  | 
      28-9-2001  | 
      29-9-2001  | 
      30-9-2001  | 
      1-10-2001 a 31-10-2001  | 
      A partir de 1-11-2001  | 
  |
|   Mês Anterior  | 
      N  | 
      N  | 
      N  | 
      N  | 
      N  | 
      S  | 
  
|   Mês Rescisão e Aviso Prévio Indenizado  | 
      N  | 
      N  | 
      N  | 
      N  | 
      S  | 
      S  | 
  
|   Multa Rescisória  | 
      N  | 
      S  | 
      S  | 
      S  | 
      S  | 
      S  | 
  
 
  11. DO CADASTRAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS EMPREGADORES E TRABALHADORES 
  NO SISTEMA FGTS 
  11.1. O cadastramento 
  do empregador e do trabalhador, no sistema FGTS, ocorre com a efetivação 
  do seu primeiro recolhimento e da declaração. 
  11.1.1. A 
  identificação do empregador, no sistema FGTS, é feita por meio 
  de sua inscrição no CNPJ/CEI e, no caso do empregador doméstico, 
  exclusivamente por meio da inscrição CEI. 
  11.2. Para 
  o cadastramento do empregador, exceto o empregador doméstico e empregador 
  com recolhimento recursal, é utilizada, necessariamente, a GFIP em meio 
  magnético/Sistema SEFIP. 
  11.2.1. O 
  empregador doméstico que por ocasião do recolhimento de FGTS de trabalhadores 
  recém-admitidos, utilizar a GFIP avulsa ou a GFIP pré-impressa, deve 
  informar, por meio do formulário Retificação de Dados do Trabalhador 
  (FGTS/INSS)  RDT Modelo 2, o endereço dos mesmos. 
  11.3. O trabalhador 
  é identificado no sistema FGTS por meio do seu número de inscrição 
  no PIS/PASEP/CI, o qual deve ser informado sempre que solicitado nos formulários, 
  tanto para os novos admitidos quanto àqueles já constantes no cadastro, 
  mas que ainda não possuam essa inscrição/identificação 
  validada em sua conta vinculada do FGTS. 
  11.3.1. Essa 
  obrigatoriedade, entretanto, não exime o empregador da prestação 
  das demais informações relativas ao trabalhador, conforme solicitado 
  na GFIP. 
  11.3.2. O 
  não atendimento dessa regra caracteriza ausência de elemento essencial 
  à constituição do cadastro do sistema FGTS, comprometendo direito 
  constitucional do trabalhador, bem como o curso normal e regular da movimentação 
  da conta vinculada, sujeitando-se o empregador às sanções previstas 
  na Lei nº 8.036/90. 
 
  12. DA RETIFICAÇÃO DE DADOS E DE INFORMAÇÕES DA GFIP E DA 
  GRFC 
  12.1. Os 
  dados pré-impressos e as informações cadastrais podem ser alterados 
  por meio dos seguintes formulários: 
   Retificação 
  de Dados do Empregador  FGTS/INSS  RDE Modelo 2  utilizado 
  para alteração de dados cadastrais do empregador; 
   Retificação 
  de Dados do Trabalhador  FGTS/INSS  RDT Modelo 2  utilizado 
  para alteração de dados cadastrais do trabalhador. 
  12.1.1. A 
  responsabilidade pelo preenchimento e veracidade dos dados é do empregador. 
  
  12.1.1.1. 
  Em se tratando exclusivamente de alteração/inclusão de endereço, 
  este procedimento pode ser solicitado também pelo trabalhador, independente 
  de anuência do empregador. 
  12.2. O formulário 
  Retificação da Remuneração e Devolução do FGTS 
   RRD Modelo 2 é utilizado para retificar a remuneração, 
  categoria e/ou do total recolhido. 
  12.2.1. Para 
  retificação de remuneração/saldo, informada em GRFC, é 
  necessário que a empresa informe o código de recolhimento conforme 
  tabela abaixo:
|   CAMPO DA GRFC  | 
         
          CÓDIGO RECOLHIMENTO A  | 
    
|   CAMPO 25  MÊS ANTERIOR À RESCISÃO  | 
        406  Recolhimento Mês Anterior à Rescisão  | 
    
|   CAMPO 26  MÊS DA RESCISÃO  | 
        407  Recolhimento Mês da Rescisão  | 
    
|   CAMPO 27  AVISO PRÉVIO INDENIZADO  | 
        408  Recolhimento Aviso Prévio Indenizado  | 
    
|   CAMPO 28  SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS  | 
        400  Recolhimento Multa Rescisória  | 
    
 
  12.3. No caso do empregador que utilize o aplicativo SEFIP, as alterações 
  cadastrais permitidas são descritas no manual de orientação do 
  próprio programa. 
  12.4. Os 
  formulários de retificação, por tratarem da correção 
  de dados de contas já existentes, não permitem a inclusão de 
  novos trabalhadores ou de trabalhadores não constantes do cadastro. 
  12.5. Os 
  formulários RDE Modelo 2, RDT Modelo 2 e RRD Modelo 2 encontram-se disponíveis 
  no site da CAIXA (www.caixa. gov.br) e no comércio para aquisição 
  e preenchimento. 
 
  14. CONSIDERAÇÕES GERAIS 
  14.1. Tratando-se 
  de antecipações de recolhimento de parcelamento administrativo de 
  débito para com o FGTS, motivadas por rescisão de contrato de trabalho 
  ou outra hipótese de movimentação de conta vinculada, de empregado 
  constante do acordo, deve ser utilizada GFIP, gerada pelo SEFIP com o código 
  de recolhimento 115. 
  14.2. No 
  caso de dissídio ou acordo coletivo, deve ser considerado como mês 
  de competência aquele relativo ao da sentença do dissídio ou 
  homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês 
  subseqüente. 
  14.3. O recolhimento 
  englobará todos os empregados vinculados ao empregador no período 
  compreendido pelo dissídio ou acordo coletivo, independente se desligado 
  ou não. 
  14.4. O SEFIP 
  emitirá uma única GFIP englobando todos os tomadores de serviço 
  e gerará a RET  Relação de Empresas Tomadoras de Serviço 
  , discriminando cada tomador. 
  14.4. O recolhimento 
  do FGTS relativo a comissões ou percentagens devidas sobre vendas a prazo, 
  de trabalhador cujo contrato tenha sido anteriormente extinto, torna-se obrigatório 
  quando da quitação de cada parcela, por parte do empregador, devida 
  àquele título, haja vista que o direito às comissões se 
  concretiza com o pagamento das prestações. 
  14.4.1. O 
  recolhimento da Multa Rescisória correspondente ao valor de dissídio/acordo 
  e comissões/percentagens, deve ser efetuado por meio do formulário 
  GRFC. 
  14.4.2. Para 
  realização do recolhimento, devem ser observados os seguintes procedimentos 
  no preenchimento da GRFC: 
   a 
  data de movimentação (campo 19) será a do efetivo desligamento 
  do trabalhador; 
   prazo 
  de recolhimento será o estabelecido nesta Circular, considerando como data 
  de movimentação a data de pagamento da parcela de comissão/percentagem 
  ao trabalhador; 
   deve 
  ser informada a data de pagamento da comissão/percentagem ao trabalhador, 
  no campo 21 da GRFC, tendo em vista a similaridade com os casos de dissídio. 
  
  14.5. Para 
  as situações de dissídio/acordo e comissões/percentagens, 
  sendo devidas as parcelas relativas ao mês anterior à rescisão 
  e ao mês da rescisão, estas devem ser recolhidas utilizando-se do 
  SEFIP, juntamente com os demais trabalhadores. 
  14.5.1. Para 
  empregados desligados em data anterior a sentença do dissídio o mês 
  de afastamento deverão ser informados no SEFIP. 
  14.6. A tabela 
  para cálculo de recolhimentos em atraso que contém os índices 
  referentes a competências posteriores a outubro de 1989, é disponibilizada 
  mensalmente, pela CAIXA, em seu site (www. caixa.gov.br). 
  14.7. Para 
  a obtenção de índices relativos ao recolhimento de competências 
  anteriores a OUT 1989, o empregador deve dirigir-se à CAIXA. 
  14.8. A tabela 
  disponibilizado na Internet ou nas Agências da CAIXA para utilização 
  no SEFIP contempla os índices para recolhimento em atraso desde a competência 
  01/1967. 
  14.9. O índice 
  único utilizado para cálculo do recolhimento em atraso tem como base 
  o percentual referente ao depósito do FGTS, acrescido da respectiva correção 
  monetária, juros de mora e multa contados a partir do vencimento da competência, 
  calculados para cada data de pagamento da vigência do Edital do FGTS. 
  14.10. A 
  CAIXA tem o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia útil 
  imediatamente posterior ao recolhimento da GRFC, para atender às solicitações 
  de saque dos depósitos rescisórios. 
  14.11. O 
  preenchimento e a prestação das informações nas GFIP, GRFC 
  e DERF são de inteira responsabilidade do empregador, que se sujeitará 
  às cominações legais em virtude da inconsistência das informações. 
  
  14.12. O 
  empregador deverá certificar-se dos dados constantes na GRDE antes de efetuar 
  o recolhimento, ficando sob sua responsabilidade qualquer inconsistência 
  futura. 
  14.13. Uma 
  vez que o empregador tenha efetuado recolhimento do FGTS para empregado doméstico, 
  este deverá ocorrer enquanto durar o contrato de trabalho. 
  14.14. A 
  não observação do constante nesta Circular sujeitará o empregador 
  aos procedimentos inerentes à fiscalização do trabalho e aos 
  impedimentos de obtenção da Certificação de Regularidade 
  perante o FGTS. 
  15. Esta 
  Circular revoga a Circular CAIXA 267/2002 e demais disposições em 
  contrário e entra em vigor na data da sua publicação. (Joaquim 
  Lima de Oliveira  Diretor) 
 
  REMISSÃO: 
  LEI 8.036, 
  DE 11-5-90 (DO-U DE 14-5-90, C/RETIF. NO DO-U DE 15-5-90). 
  ............................................................................................................................................................................
  Art. 16  
  Para efeito desta Lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação 
  trabalhista poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais 
  trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça 
  cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, 
  independente da denominação do cargo. 
  .............................................................................................................................................................................
  Art. 18  
  Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará 
  este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores 
  relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente 
  anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações 
  legais. 
  § 1º 
   Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará 
  este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta 
  por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada 
  durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente 
  e acrescidos dos respectivos juros. 
  § 2º 
   Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, 
  reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 
  1º será de 20% (vinte por cento). 
  § 3º 
   As importâncias de que trata este artigo deverão constar da 
  documentação comprobatória do reconhecimento dos valores devidos 
  a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto 
  no artigo 477 da CLT, eximindo o empregador exclusivamente quanto aos valores 
  discriminados. 
  .............................................................................................................................................................................
  Art. 22  
  O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no 
  prazo fixado no artigo 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial 
  (TR) sobre a importância correspondente. 
  § 1º 
   Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, 
  juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração 
  e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções 
  previstas no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. 
  § 2º 
   A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada 
  por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização 
  das contas vinculadas do FGTS. 
  § 2º-A 
   A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas 
  condições que se seguem: 
  I  
  5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação; 
  II  
  10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação. 
  
  § 3º 
   Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual 
  de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até 
  a data da respectiva operação. 
  ............................................................................................................................................................................. 
   
  
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