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Ceará

Município de Fortaleza altera o Código Tributário

Lei Complementar 241/2017

07/12/2017 11:06:42

LEI COMPLEMENTAR 241, DE 22-11-2017
(DO-Fortaleza DE 29-11-2017)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração - Município de Fortaleza

Município de Fortaleza altera o Código Tributário
O referido Ato altera a Lei Complementar 159, de 23-12-2013, para tratar sobre diversos assuntos, dentre as quais destacamos:
- o reconhecimento de tributos, o cancelamento de débitos e a suspensão da imunidade tributária;
- os acréscimos moratórios e a atualização monetária;
- a restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente;
- as multas relativas ao descumprimento de obrigação tributária;
- os responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS devido ao Município;
- a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel; e
- o prazo para pagamento do ITBI;

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Seção I
Da Disposição Preliminar

 Art. 1º - O Código Tributário do Município de Fortaleza, aprovado pela Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as alterações estabelecidas por esta Lei Complementar.

Seção II
Das Modificações de Redações

 Art. 2º - O inciso I do § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 10 ......................
.................................
§ 2º ..........................
I - quando a apreciação da imunidade tributária houver sido feita a pedido do sujeito passivo, este fica obrigado, no prazo e na forma do regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados dos acréscimos moratórios aplicáveis; 
Art. 3º - O caput do artigo 75 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora:
................................
Art. 4º - O caput e o § 4º do artigo 87 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 87. Os créditos tributários do Município que vencerem e não forem pagos nos prazos estabelecidos na legislação tributária serão acrescidos de:
................................
§ 4º - A multa de mora prevista no inciso II do caput deste artigo:
I ― será calculada somando-se os dias de atraso, iniciando a contagem no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do crédito tributário, e finalizando no dia em que ocorrer o pagamento ou o seu parcelamento; 
II ― será aplicada sobre o valor principal do crédito oriundo de tributo e sobre o valor das multas de caráter punitivo, quando o crédito tributário deles decorrentes não for pago no prazo estabelecido; 
III ― não se aplica na exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência. 
Art. 5º O artigo 89 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 89 - Nas hipóteses nas quais não seja possível exigir o crédito tributário com os acréscimos previstos no artigo 87 deste Código, o valor do crédito será atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 1º - A atualização prevista no caput deste artigo será realizada a partir do mês subsequente ao do fato gerador, até o mês anterior ao que crédito tributário passe a ser exigível. 
§ 2º - Na hipótese de, no período de aplicação da atualização prevista no caput deste artigo, ainda não haverem sido divulgados os índices correspondentes, será utilizado no período de omissão o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-15 (IPCA-15), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 
Art. 6º O § 2º do artigo 91 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 91. ....................
................................
§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito com os acréscimos moratórios incidentes, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 7º - O § 1º do artigo 94 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 94.
................................
§ 1º - As quantias recolhidas indevidamente ou a maior aos cofres do Município serão restituídas com o acréscimo de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso I e § 1º, deste Código. 
Art. 8º - O § 1º do artigo 99 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 99. ....................
§ 1º Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão acrescidos de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso I e § 1º, deste Código. 
Art. 9º - O § 1º do artigo 136 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 136. 
................................
................................
§ 1º - São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação, as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, cobrança administrativa antes do envio do crédito tributário para inscrição na Dívida Ativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal. 
Art. 10. O artigo 148 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 148. Os loteamentos, os desmembramentos e os remembramentos de solo e as construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, também serão cadastradas para efeitos tributários. Parágrafo Único. A inscrição e a incidência de tributos sobre os imóveis com as condições mencionadas no caput deste artigo não presumem a regularidade do imóvel, não geram direito adquirido ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor, a qualquer título, e não excluem o direito do Município de promover, compulsoriamente, a adaptação dos imóveis às normas urbanísticas pertinentes ou a demolição das edificações irregulares, bem como a aplicação de outras sanções previstas em lei. 
Art. 11 - O § 4º do artigo 187 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 187.
................................
................................
§ 4º - Além da aplicação das multas previstas neste artigo, o valor principal do crédito tributário será acrescido de juros calculados pelo índice previsto no artigo 87, inciso I, deste Código.
Art. 12. O § 4º do artigo 191 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 191. ..................
................................
§ 4º - As multas previstas nos incisos I, II e VII deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano-calendário e para cada tipo de infração. 
Art. 13. O caput do artigo 199 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 199. Os créditos vencidos e não pagos no seu vencimento deverão ser remetidos para a inscrição na Dívida Ativa do Município, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do vencimento, conforme regulamentação específica definida por decreto. (NR). 
Art. 14. A alínea “d”, do inciso III, do artigo 218 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 218.
................................
................................
III - ..........................
................................
d) excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional. 
Art. 15. Os incisos X, XIV e XVII do § 1º, do artigo 224, da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 224....................
§1º - ........................
................................
X ― do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do Anexo I deste Código;
................................ 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista do Anexo I deste Código;
................................
XVII ― do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos nos subitens 16.1, 16.2 e 16.3 da lista do Anexo I deste Código; 
Art. 16. O inciso I do artigo 230 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 230.
................................
................................
I ― os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, em relação aos serviços tomados ou intermediados;
Art. 17. O inciso II do artigo 233 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 233.......
................................
II ― descritos nos subitens 3.3, 3.4, 4.22, 4.23, 5.9, 7.2, 7.4, 7.5, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 10.4, 11.1, 11.2, 11.4, 12.1, 12.2, 12.3, 12.4, 12.5, 12.6, 12.7, 12.8, 12.9, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 15.1, 15.9, 16.3, 17.5, 17.9, 20.1, 20.2 e 20.3 do Anexo I deste Código, quando o prestador do serviço não for estabelecido ou domiciliado neste município; 
Art. 18. Os incisos I e II do artigo 245 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 245.
................................
I ― 2% (dois por cento) sobre os serviços constantes dos subitens 8.1, 11.2, 11.3, 13.4, 16.1 e 16.2 da lista de serviços constante do Anexo I deste Código; II ― 3% (três por cento) sobre os serviços constantes nos subitens dos itens 4 e 5 e dos subitens 7.2, 7.4 e 7.5 da lista de serviços constante do Anexo Ideste Código;
................................
Art. 19. O caput do artigo 271 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 271. A Planta Genérica de Valores Imobiliários será reavaliada, no máximo, a cada 4 (quatro) anos. 
Art. 20. O artigo 275 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 275. No cálculo do IPTU dos imóveis desmembrados no Cadastro Imobiliário em subunidades no mesmo terreno, sem a correspondente averbação na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo: 
I ― na hipótese de um único tipo de uso, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade e após a identificação da faixa de alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal; 
II ― na hipótese de uso misto, pela soma dos valores venais individuais de cada subunidade, sendo os correspondentes tipo e faixa de alíquota determinados pela área de uso predominante e o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se também quando área total construída no terreno não tiver integralmente averbada em cartório e houver pedido de desmembramento administrativo. 
Art. 21. O § 7º do artigo 279 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 279.
................................
................................
§ 7º - O disposto no inciso II do § 5º deste artigo somente se aplica a imóvel encravado em área territorial superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) com índice de aproveitamento inferior a 0,01 (um centésimo). 
Art. 22. O artigo 284 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 284. O imóvel de valor histórico, tombado pelo Poder Público, que comprove, na forma do regulamento, a restauração e a preservação permanente de sua estrutura e fachada original, terá isenção de 30% (trinta por cento) do valor Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 
§ 1º - A isenção parcial prevista no caput deste artigo, para os imóveis localizados na área mencionada no caput do artigo 283 deste Código, é cumulativa com a isenção parcial a eles destinada. 
§ 2º - A isenção prevista no caput deste artigo é cumulativa com os descontos previstos no artigo 291 deste Código. 
Art. 23. O caput e o § 2° do artigo 292 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 292. Havendo procedência de pedido de revisão do lançamento, de reclamação ou de recurso em processo administrativo tributário contra o lançamento anual do IPTU, o sujeito passivo fará jus:
............................... 
§ 2° - Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com os acréscimos moratórios, calculados desde a data do vencimento da cota única. 
Art. 24. O inciso I, do § 1º, do artigo 308 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 308.
...............................
§ 1º ........................
I ― o dia anterior ao da lavratura do instrumento que servir de base ao registro da transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis; 
Art. 25. O artigo 322, o caput, e o § 1º do artigo 323, e o caput do artigo 325 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 322. Para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços ou similares e o desenvolvimento de atividades diversas, em qualquer local do território do Município, será cobrada a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas. Parágrafo Único. A taxa também será cobrada nas autorizações para instalação de circos, de parques de diversões, de vendedores ambulantes, de lanchonetes, de bancas de jornais e revistas, de quiosques e de outros estabelecimentos e atividades assemelhadas, localizados em logradouros públicos. Art. 323. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas
tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no artigo 322 deste Código, atendidas as condições de localização segundo a legislação urbanística do Município. 
§ 1º - A taxa será cobrada no licenciamento inicial e será renovada: 
I ― anualmente; 
II ― sempre que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada
...............................
Art. 325. A taxa será determinada com base na área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, a área utilizada na atividade e com base nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pelos órgãos municipais competentes, observando os seguintes parâmetros: 
I ― estabelecimentos com área construída de até 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); 
II ― estabelecimentos com área superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 
III ― no licenciamento para localização e funcionamento de atividades temporárias, a taxa será cobrada com base na tabela I do Anexo II deste Código.
 ..............................
Art. 26. O artigo 332 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 332. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de acordo com os seguintes parâmetros e valores:
I ― aprovação do projeto e concessão de alvará de construção:
a) para edificações, cuja área construída seja de até 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), o valor da taxa será de 0,8% (oito décimos por cento) do Custo Global da Construção (CGC) da edificação ou da reforma. (NR) b) para edificações, cuja área construída seja superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), o valor da taxa será de 1% (um por cento) do Custo Global da Construção (CGC) da edificação ou da reforma 
(NR) 
II ― as demais licenças serão cobradas conforme as tabelas do Anexo II deste Código. 
Parágrafo Único. O cálculo do valor do CGC será realizado com base no Custo Unitário Básico de Construção (CUB) do mês imediatamente anterior ao do pedido da licença, elaborada e divulgada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará (SINDUSCON-CE), de acordo com a NBR 12721:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 
Art. 27. Os artigos 340, 341 e 343 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 340. Sujeitam-se ao licenciamento sanitário as pessoas que desenvolvam atividades econômicas destinadas à produção, à circulação de bens e à prestação de serviços, que tenham a potencialidade de causar riscos à saúde e às condições de bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade. 
Art. 341. No licenciamento sanitário e na cobrança da TLS será considerado o grau de risco das atividades econômicas de interesse sanitário. 
§ 1º - O grau de risco é o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica. 
§ 2º - Os graus de risco das atividades econômicas são classificados em: 
I ― alto risco sanitário: atividades econômicas que exigem inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária, antes do início da operação do estabelecimento; 
II ― baixo risco sanitário: atividades econômicas cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária. 
§ 3º - O grau de risco das atividades econômicas observará a definição estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 
§ 4º - O processamento da concessão de licença sanitária observará a legislação específica editada pelos órgãos competentes
...............................
Art. 343. A Taxa de Licença Sanitária será determinada com base na área construída utilizada pelo estabelecimento e conforme o grau de risco das atividades econômicas a serem licenciadas, observando os seguintes parâmetros: 
I ― atividades de alto risco: 
a) estabelecimentos com área construída de até 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais); 
b) estabelecimentos com área superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) acrescido de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 
II ― atividades de baixo risco: a) estabelecimentos com área construída de até 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos); 
b) estabelecimentos com área superior a 40 m² (quarenta metros quadrados), o valor da taxa será de R$ 76,67 (setenta e seis reais e sessenta e sete centavos) acrescido de R$ 2,17 (dois reais e dezessete centavos) por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 
§ 1º - Quando o estabelecimento a ser licenciado possuir atividades de alto e baixo risco, será cobrada a taxa correspondente à de alto risco. 
§ 2º - A taxa referente ao licenciamento do abate de animais será cobrada com base na Tabela I do Anexo II deste Código. Art. 28 - Os artigos 358, 360 e 361 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 358. A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento, vistoria e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas e cargas no território do Município e sobre o controle operacional do sistema de transportes municipal, objetivando controlar as condições e as características técnicas dos veículos, bem como minimizar os conflitos de tráfego e de espaço e otimizar a mobilidade urbana, compreendendo: 
I - o licenciamento e a fiscalização: da frota de transporte coletivo urbano operante, regular e complementar;
do número de viagens; do número de passageiros transportados; e de outros fatos que motivam o exercício do poder de polícia municipal; 
II ― o licenciamento e a fiscalização da frota de táxi e de mototáxi; 
III ― o licenciamento e a fiscalização de veículos de fretamento, feito porta a porta, para: 
a) o transporte escolar; 
b) o transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas; 
c) a realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translados;
IV ― o licenciamento e fiscalização e controle de tráfego dos veículos de carga a serem utilizados para prestar serviço de transporte de cargas de um ponto a outro no âmbito no Município de Fortaleza; 
V ― a vistoria das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios; 
VI ― o licenciamento e cadastramento dos profissionais de operação dos transportes urbanos, tais como o motorista ou condutor principal e auxiliar, o taxista, o mototaxista, o cobrador, o despachante e o monitor. Nenhuma das atividades de transporte de pessoas e de cargas de um ponto a outro no âmbito no Município de Fortaleza poderá ser realizada sem o prévio licenciamento dos veículos e dos profissionais de operação junto ao órgão ou entidade competente do Município. 
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos veículos de utilidade pública definidos por norma do órgão ou entidade competente para a fiscalização do trânsito. 
(NR) 
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo entende-se por vistoria os procedimentos de inspeção das dimensões do veículo, dos componentes mecânicos, elétricos, equipamentos obrigatórios, verificação de autenticidade do veículo, do Certificado de Segurança Veicular (quando for o caso) e da regularidade da documentação do veículo.
...............................
Art. 360. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizatária que opere serviço de transporte coletivo de passageiros, regular ou complementar, de transporte escolar, de táxi, de mototáxi ou qualquer pessoa que opere qualquer veículo de fretamento para o transporte de pessoas ou de cargas no território deste Município.
Art. 361. A taxa será lançada e cobrada de acordo com o tipo de licença, periodicidades, valores e demais parâmetros constantes da tabela do Anexo V deste Código. 
Art. 29. O artigo 370 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 370. A Taxa de Expediente e Serviços Diversos será cobrada pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à disposição deles pelos órgãos e entidades deste Município, conforme lista de serviços taxados previstos Anexo II deste Código. 
Art. 30. Os subitens 1.3, 1.4, 7.14, 11.2, 13.4, 14.5, 16.1, 16.2 e 25.2 da lista de serviços constante no Anexo I da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 1
.............................
.............................
1.3. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.4. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres
.............................
7. .........................
.............................
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios
.............................

11.........................
.............................
11.2. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
.............................
13. .......................
.............................
13.4. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
.............................
14.........................
.............................
14.5. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
.............................
16. .......................
16.1. Serviços de transporte coletivo regular municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 
16.2. Serviços de transporte coletivo alternativo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
.............................

25.........................
.............................
25.2. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
Art. 31. Os Anexos II, V e VI da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com base nas tabelas dos Anexos I, II e III desta Lei.

Seção III
Dos Acréscimos de Redações

 Art. 32. O artigo 60 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação: 
Art. 60.
.............................
.............................
§ 2º-A. A impugnação do lançamento anual do IPTU somente poderá ser apresentada junto ao Contencioso Administrativo Tributário, se houver decisão exarada pelo setor responsável pela gestão do tributo, indeferindo total ou parcialmente o pedido de revisão do lançamento, apresentado no prazo previsto no § 1º deste artigo. § 2º-B. As condições de admissibilidade de impugnação de crédito tributário previstas nos §§ 2º e 2º-B deste artigo não se aplicam nas hipóteses de revisão de lançamento. .............................
Art. 33. O artigo 87 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso III ao seu caput e dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação: 
Art. 87. .................
III ― multa de mora de 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, na hipótese de exigência de crédito tributário confessado, na forma prevista na legislação tributária, e não pago ou não parcelado antes do início de qualquer procedimento de exigência; .............
§ 5º - A multa prevista no inciso III do caput deste artigo será reduzida em 1/3 (um terço) do seu valor, quando houver o pagamento integral do crédito tributário confessado no prazo estipulado na notificação de cobrança do crédito, antes do envio para inscrição na Dívida Ativa. 
§ 6º - Na hipótese de contestação administrativa do crédito tributário, havendo improcedência total ou parcial do pedido, se a quantia devida for paga integralmente no prazo estipulado na notificação da decisão que julgou a impugnação do crédito, antes do envio para inscrição na Dívida Ativa, a multa prevista no inciso III do caput deste artigo será reduzida em 1/6 (um sexto) do seu valor. 
§ 7º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados inclusive sobre os valores dos créditos tributários relativos aos tributos e às multas pecuniárias aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias, principal e acessória, constituídos de ofício por meio de auto de infração, quando não forem pagos no prazo estabelecido. 
§ 8º - O disposto neste artigo também se aplica aos créditos não tributários que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios. 
Art. 34. O § 3º do artigo 187 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação: 
Art. 187.
.............................
.............................
§ 3º ......................
.............................
III ― de 20% (vinte por cento), até o termo final do prazo para apresentação de recurso de revisão contra decisão da segunda instância de julgamento administrativo; 
IV ― de 10% (dez por cento), antes do envio para inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 35. O artigo 190 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso VI em seu caput e do § 4º, com a seguinte redação: 
Art. 190.
.............................
.............................
VI ― de R$ 80,00 (oitenta reais), por documento, por deixar de realizar, na escrituração fiscal, o aceite ou a recusa de documento fiscal recebido. 
.............................
§ 4º Na hipótese de recusa indevida de documento fiscal relativo a fato efetivamente ocorrido, a multa prevista no inciso VI deste artigo será aplicada em dobro, sem prejuízo da exigência do crédito tributário, nas hipóteses de substituição ou de responsabilidade tributária. 
Art. 36. O artigo 193 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
Art. 193.
.............................
.............................
§ 6º - Na impossibilidade de apuração da receita bruta, por qualquer omissão do sujeito passivo, o valor da multa a ser aplicada será o valor expressamente estabelecido para a infração, acrescido de 50% (cinquenta por cento). 
Art. 37. O § 1º do artigo 224 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos incisos XXI, XXII e XVIII, com a seguinte redação: 
Art. 224. ...............
§1º ......................
.............................
XXI ― do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.9 da lista do Anexo I deste Código; XXII ― do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.1 da lista do Anexo I deste Código;
XXIII ― do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.4 e 15.9 da lista do Anexo I deste Código. 
Art. 38. O artigo 224 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação: 
Art. 224.................
.............................
§ 4º-A. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 4º-B. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.4 e 15.9 da lista do Anexo I deste Código, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. 
Art. 39. A Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do artigo 227-A, com a seguinte redação: 
Art. 227-A. São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I ― os profissionais autônomos definidos no artigo 247 deste Código, que prestem serviços de: 
a) jornaleiro, engraxate, sapateiro, artesão ou artífice; 
b) taxista ou de mototaxista que possua e utilize um único veículo para o exercício da sua atividade;
c) espetáculos teatrais, musicais, circenses, humorísticos, carnavalescos, festejos juninos ou de dança; (NR) d) exposição de arte exclusivamente com obras de sua própria criação; 
e) conferências científicas ou literárias; 
f) qualquer natureza, em relação à anuidade do imposto correspondente ao exercício da sua inscrição inicial no Cadastro de Produtores de Bens de Serviços do Município. 
II ― as pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte coletivo regular e alternativo municipal rodoviário de passageiros. 
§ 1º - As isenções previstas neste artigo não se aplicam às pessoas não inscritas no Cadastro de Produtores de Bens de Serviços do Município. 
§ 2º - A isenção prevista na alínea “c” do inciso I deste artigo só se aplica ao profissional que crie, interprete ou execute espetáculo teatral, musical, circense, humorístico, carnavalesco, festejos juninos ou de dança, preponderantemente no território do município de Fortaleza, e que seja domiciliado neste município hámais de 2 (dois) anos. (NR) 
§ 3º - A isenção prevista na alínea “c” do inciso I deste artigo é extensiva às pessoas físicas que realizem a atividade de disc jockey, nos termos das condições previstas no § 2º deste artigo. 
§ 4º - A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos do imposto é sujeita à prévia autorização da Administração Tributária. 
§ 5º A isenção prevista na alínea “f” do inciso I deste artigo não se aplica à inclusão no cadastro de nova ocupação desenvolvida pelo profissional autônomo e nem aos profissionais anteriormente inscritos no cadastro, com inscrição baixada ou suspensa.
§ 6º - A isenção prevista no inciso II deste artigo é condicionada ao cumprimento das normas que regulam o serviço de transporte coletivo de passageiros neste Município. 
Art. 40. O artigo 233 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
Art. 233. ...............
.............................
VII ― de pessoas estabelecidas em município que descumpra as normas previstas no caput ou no § 1º do artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, com redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016. 
Art. 41. O artigo 240 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação: 
Art. 240.
.............................
.............................
§ 5º - Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, não será admitida nenhuma dedução de base de cálculo do ISSQN sob qualquer título que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço, conforme disposto no artigo 8º-A, § 1º, da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2017, com redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 29 dezembro de 2017. 
Art. 42. O artigo 242 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação: 
Art. 242. ...............
.............................
XIV ― no caso do ISSQN devido pela venda de ingressos ou de outro meio de entrada, 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação máxima do estabelecimento definida pelos órgãos competentes para fiscalização de eventos, multiplicada pela média dos preços dos meios de entrada; 
XV ― pelos critérios de estimativa estabelecidos por ato do Secretário Municipal de Finanças. 
Art. 43. O artigo 245 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com seu parágrafo único renumerado para § 1º e acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação: 
Art. 245.
.............................
.............................
§1º.........................
§ 2º - A alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo também se aplica na quantificação do ISSQN devido pelas: 
I ― associações privadas, sem fins lucrativos, relativamente à prestação de serviço aos seus associados, de fornecimento de dados e de informações cadastrais e de certificação digital; 
II ― associações privadas, sem fins lucrativos, que congreguem artistas locais, em relação aos serviços de espetáculo teatral, musical, humorístico, carnavalescos, festejos juninos ou de dança. (NR) 
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, considera-se sem fins lucrativos a associação constituída na forma do Código Civil e que atenda aos requisitos previstos no inciso III do artigo 8º deste Código. 
Art. 44. O artigo 256 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso XII e do § 6º, com a seguinte redação: 
Art. 256. ................
..............................
XII ― registrar, junto à Administração Tributária municipal, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito, de débito ou de qualquer outra espécie de arranjo de pagamento.
..............................
§ 6º - A obrigação prevista no inciso XII do caput deste artigo é destinada às administradoras de cartão de crédito e débito e às pessoas responsáveis por arranjos de pagamento de qualquer natureza. 
Art. 45. O inciso I do artigo 318 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido das alíneas “h” e “i”, com a seguinte redação: 
Art. 318.
..............................
I - ..........................
..............................
h) taxa de credenciamento e vistoria para transporte de resíduos sólidos; 
i) taxa de controle e fiscalização ambiental. 
Art. 46. O artigo 323 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
Art. 323.
..............................
..............................
§ 3º - A renovação da licença e o pagamento da taxa previstas nesta Seção serão realizados: 
I ― até o último dia útil do mês seguinte ao que completar um ano da licença inicial; 
II ― até o último dia útil do mês seguinte ao que houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.
Art. 47. O artigo 339 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º,com a seguinte redação: 
Art. 339.
..............................
§ 1º - A TLS será cobrada no licenciamento inicial e será renovada anualmente e sempre que houver alteração de área do imóvel utilizado, modificação do endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada.
§ 2º A taxa prevista nesta Seção também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais. Art. 48. O artigo 359 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV e do parágrafo único, com a seguinte redação: 
Art. 359.
..............................
..............................
III ― os veículos de utilidade pública que não necessitem de autorização especial de trânsito para adentrarem nas vias restritas;
IV ― os veículos de carga de propriedade da própria Administração Pública dos entes da Federação, bem como os de terceiros que estejam à disposição do Poder Público, mediante contrato de locação ou cessão de direito de uso ou sejam utilizados na prestação de serviços contratados pelo Poder Público em logradouros onde haja restrição de caminhões.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso IV deste artigo não dispensa o prévio licenciamento do veículo junto ao órgão ou entidade competente deste Município. 
Art. 49. A Lei Complementar Municipal nº 159, de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida da Seção X – Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, no Capítulo II, do Título IV, do seu Livro Terceiro, com os artigos 369-D, 369-E, 369-F e 369-G, com a seguinte redação:

Seção X
Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

 Art. 369-D. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Município de Fortaleza, para controle das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. 
Art. 369-E. Os contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental são as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades constantes da Tabela I do Anexo IX deste Código. 
Art. 369-F. São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: 
I ― os órgãos dos Poderes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as autarquias e as fundações por eles instituídas e mantidas; 
II ― as associações e fundações privadas, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos  previstos no artigo 8º, inciso III, deste Código; 
III ― as pessoas físicas e os microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional; 
IV ― as microempresas optantes pelo Simples Nacional, quando o potencial de poluição ou o grau de utilização de recursos naturais seja pequeno e médio. 
Art. 369- G. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será devida, trimestralmente, por estabelecimento, de acordo com o potencial de poluição ou o grau de utilização de recursos naturais e porte econômico do sujeito passivo, conforme valores definidos na Tabela II do Anexo IX deste Código. 
§ 1º - O valor da taxa deverá ser recolhido até o último dia útil de cada trimestre por meio do documento da arrecadação do Município. 
§ 2º - Para fins de definição do porte econômico do sujeito passivo e do valor da taxa a ser recolhido, considera-se: 
I ― microempresa ou empresa de pequeno porte: 
a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que se enquadrem nos limites de receita bruta anual definidos pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores; 
II ― empresa de médio porte: a sociedade empresária: a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que tenha receita bruta anual, no ano-calendário anterior, superior ao definido para empresa de pequeno porte e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); 
III ― empresa de grande porte: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que tiver receita bruta anual, no anocalendário anterior, superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Art. 50. A Lei Complementar Municipal nº 159, de 23 dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do artigo 401-A, com a seguinte redação: 
“Art. 401-A. Os órgãos e entidades do Município titulares de competência para a arrecadação de créditos tributários e não tributários ficam autorizados a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de débito, de crédito ou de qualquer outra espécie de meio ou de arranjo de pagamento, na forma disposta em regulamento.”
Art. 51. A lista de serviços constante no Anexo I da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida dos subitens 1.9, 6.6, 14.14, 17.24 e 25.05, com a seguinte redação: 1.
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..............................
1.9. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)
...............................
6. ...........................
...............................
6.6. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
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14. .........................
...............................
14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
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17...........................
...............................
17.24. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
...............................
25...........................
...............................
25.5. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 
Art. 52. A Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo IX, com as tabelas I e II, constantes do Anexo IV desta Lei.

Seção IV
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 53. As modificações relativas ao cálculo de atualização monetária e de acréscimos moratórios estabelecidas nesta Lei, quando benéficas aos sujeitos passivos, aplicam-se aos créditos tributários pendentes de constituição ou de pagamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos créditos não tributários que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e de acréscimos  moratórios. 
Art. 54. A lista de serviços constante no Anexo I da Lei Complementar n. 0159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do subitem 9.4, com a seguinte redação:
Anexo I – Lista dos serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). 9.4. Intermediação de hospedagem e disponibilização de hospedagem em imóvel de fins residenciais mediante remuneração, com ou sem a presença do morador do imóvel. 
Art. 55. As Licenças para localização e funcionamento de estabelecimentos e de atividades diversas que, até a data da publicação desta Lei, tiverem mais de 1 (um) ano de concessão, e que não tenha ocorrido nenhuma das hipóteses previstas no artigo 323, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, com redação dada por ela, lei, vencerão no dia 30 de junho de 2018. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica às licenças que vencerão até o dia 31 de maio de 2018. 
Art. 56. A redução da alíquota do ISSQN dos serviços previstos no subitem 13.04 da lista de serviços constante do Anexo I da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, produzirá efeitos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta lei. 
Art. 57. O Chefe do Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, publicar a Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, consolidada com as alterações promovidas por esta Lei e por outras leis que a alteraram.

Seção V
Das Disposições Finais

 Art. 58. Ficam revogados: 
I ― os §§ 2º e 3º do artigo 94 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013; 
II ― os §§ 2º e 3º do artigo 136 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013; 
III ― o inciso I do caput e o § 2º do artigo 187 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013; 
IV ― inciso VII do caput do artigo 192 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013; 
V ― o § 1º do artigo 199 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013; 
VI ― inciso IV do caput do artigo 230 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013; 
VII ― artigo 227 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013;
VIII ― o § 2º do artigo 288 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013; 
IX ― o § 6º do artigo 298 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013; 
X ― o § 1º do artigo 306 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013; 
XI — os incisos III e IV do § 1º e o § 2º do artigo 308 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013; 
XII — o Anexo III da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, que trata dos critérios de apuração da Taxa de Licença Sanitária; 
XIII — o artigo 32 da Lei nº 9.347, de 11 de março de 2008; 
XIV — as demais disposições normativas contrárias às novas redações e às novas disposições previstas nesta Lei.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzidos seus efeitos nos termos e limites das normas que regem o Sistema Tributário Nacional, previstas na Constituição Federal de 1988. 
Parágrafo único. As taxas municipais que estão sendo instituídas ou modificadas por esta Lei entrarão em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da sua publicação. 

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

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