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Pernambuco

Governo altera normas relativas às penalidades

Lei 16218/2017

Foram introduzidas modificações na Lei 11.514, de 29-12-97, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária.

08/12/2017 12:15:38

LEI 16.218, DE 7-12-2017
(DO-PE DE 8-12-2017)

INFRAÇÃO - Penalidade

Governo altera normas relativas às penalidades
Foram introduzidas modificações na Lei 11.514, de 29-12-97, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerado o parágrafo único do art. 17 para § 1º:
“Art. 10. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, instituídas na legislação do ICMS, sujeita o infrator às seguintes multas:
.......................................................................................................................................................................................
IX - quanto à fiscalização:
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b) impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio dos postos fiscais ou de qualquer outra unidade fiscal, fixa ou volante, sem que seja observada a exigência de parada obrigatória – 10% (dez por cento) do valor das mercadorias, não podendo ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 14. Os débitos tributários do ICMS não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 15. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo tributário do Estado. (NR)
Parágrafo único. (REVOGADO)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 17. O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá providenciar a interdição do estabelecimento, impedindo o exercício da atividade econômica, nas seguintes hipóteses:
.......................................................................................................................................................................................
II - quando houver indício ou evidência de desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, relativamente à aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível, constatada pela autoridade fazendária mediante testes de campo realizados conforme convênio celebrado com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, deve ser observado o seguinte: (AC)
I - a interdição será parcial, alcançando apenas os bicos abastecedores e os tanques utilizados na comercialização dos combustíveis com indícios de desconformidade, até a elaboração de laudo pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e
II - na hipótese de o laudo referido no inciso I demonstrar a existência de desconformidade do combustível analisado:
a) o estabelecimento será completamente interditado em suas atividades, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação pela Secretaria da Fazenda; e
b) quando estiver caracterizada a repetição pura e simples, a interdição do local para desenvolvimento das mesmas atividades será pelo período de 5 (cinco) anos, sem prejuízo do bloqueio da inscrição do contribuinte no Cacepe, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo.
.......................................................................................................................................................................................
SEÇÃO V
DA PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ESTOQUE (AC)
Art. 34-A. Relativamente ao sujeito passivo obrigado a escriturar o Registro de Inventário por meio do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, ou outro sistema eletrônico que venha a substituí-lo, presume-se inexistência de estoque a transmissão do mencionado livro fiscal sem dados informados.
Parágrafo único. A presunção a que se refere o caput poderá ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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