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Alagoas

Estado dispõe sobre o tratamento tributário para atacadistas

Decreto 56406/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 3.005, de 14-12-2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar.

08/12/2017 18:57:32

DECRETO 56.406, DE 28-11-2017
(DO-AL DE 29-11-2017)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Normas

Estado dispõe sobre o tratamento tributário para atacadistas
Foram introduzidas modificações no Decreto 3.005, de 14-12-2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico-hospitalar.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV do art. 107 da Constituição Estadual, e
tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 1101-2817/2017,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 3.005, de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea a do inciso II e os incisos VII e VIII, todos do art. 3º:
“Art. 3º Somente poderá optar pelo tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte atacadista:
(...)
II – enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
a) 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, cujo somatório do valor das vendas dos produtos adiante indicados seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento:
1. do Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 8 de junho de 1995;
2. dos itens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991; ou
(...)
VII – usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD;
VIII – que possuir área mínima de 200m² (duzentos metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias;
(...)” (NR)
II – o inciso I do caput, os §§ 1º e 3º, o inciso IV do § 5º e o § 6º, todos do art. 5º:
“Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
I – em relação aos produtos relacionados no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, e nos itens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, ou enquadrados como instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios:
a) sobre o valor das entradas:
1. oriundas de outra unidade da Federação:
1.1. com alíquota de 4% (quatro por cento):
1.1.1. se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria:
13,5% (treze vírgula cinco por cento); e
1.1.2. nos demais casos: 9% (nove por cento).
1.2. com alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):
1.2.1. se de um único fornecedor ou de mesmo titular, excluídas as oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria: 8% (oito por cento); e
1.2.2. nos demais casos: 6% (seis por cento).
2. oriundas deste Estado: 3% (três por cento).
b) sobre o valor das saídas internas destinadas a não contribuintes do imposto, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos: 4% (quatro por cento).
§ 1º O imposto devido nos termos da alínea a do inciso I do caput deste artigo deverá ser recolhido pelo remetente quando a este for atribuída a responsabilidade por substituição tributária.
(...)
§ 3º Para fins de apuração do imposto nos termos deste artigo, observar-se-á o seguinte, conforme couber:
I – em relação à base de cálculo da entrada:
a) o valor do desconto incondicional não poderá ser dedutível da base de cálculo, exceto em relação a medicamento relacionado no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995;
b) deverá ser incluído na base de cálculo o valor das parcelas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, observado o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996; e
c) a base de cálculo do medicamento relacionado no anexo único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, não poderá ser inferior:
1. tratando-se de medicamento genérico ou similar: a 20% (vinte por cento) do Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; e
2. tratando-se dos demais medicamentos que não se enquadram no item 1: ao Preço Fabricante definido segundo a Lei Federal nº 10.742, de 2003.
II – a base de cálculo da saída, a que se refere a alínea b do inciso I e a alínea b do inciso II do caput deste artigo, não poderá ser inferior ao valor da base de cálculo da operação de entrada adicionado do percentual de 15% (quinze por cento), observada a aplicação, também, do disposto nas alíneas a a c do inciso I deste parágrafo.
(...)
§ 5º O tratamento tributário não se aplica:
(...)
IV – às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo asrelacionadas no anexo único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, e nos itens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, e desde que o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST destas mercadorias esteja indicado na respectiva nota fiscal.
§ 6º Na saída interna com mercadoria sujeita ao adicional de alíquotas de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, deverá o contribuinte atacadista recolher para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, adicionalmente aos percentuais de que tratam este artigo, 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva operação de saída, conforme o caso.” (NR)
III – o caput do art. 5º-A:
“Art. 5º-A. Ao contribuinte detentor do regime previsto neste Decreto fica concedido crédito presumido do ICMS na saída interestadual que realizar com os produtos referidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da base de cálculo do imposto da respectiva operação de entrada da mercadoria.”
(NR)
IV – o caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 7º:
“Art. 7º Nas saídas internas com as mercadorias relacionadas no AnexoÚnico do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, e nos itens 23.0 a 25.0, 39.0, 40.0, 48.0 a 51.0, 58.0 e 63.0 do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, destinadas a contribuinte do imposto, fica atribuída ao contribuinte atacadista remetente, detentor do ato concessivo a que se refere o art. 2º deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes.
§ 1º O ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação de saída da mercadoria do atacadista substituto.
§ 2º A base de cálculo referida no § 1º deste artigo:
I – sujeitar-se-á à regra normal prevista no art. 7º da Lei Estadual nº 5.900, de 1996; e
II – não poderá ser inferior ao valor da base de cálculo da operação de entrada adicionado do percentual de 20% (vinte por cento), observada a aplicação, também, do disposto nas alíneas a a c do inciso I do § 3º do art. 5º deste Decreto.” (NR)
V – o § 2º do art. 9º:
“Art. 9º O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5º e 7º, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente:
(...)
§ 2º O recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos no Anexo Único do Decreto Estadual nº 36.538, de 1995, deverá ser feito sob o código de receita específico para o regime:
I – normal, no caso de recolhimento pelo atacadista do imposto apurado nos termos do art. 5º deste Decreto; e
II – de substituição tributária, no caso de recolhimento do imposto apurado nos termos do art. 7º deste Decreto.” (NR)
VI – o inciso II do art. 11:
“Art. 11. A escrituração das operações de entrada e saída dos produtossujeitos ao tratamento tributário previsto neste Decreto deverá obedecer as disposições regulamentares e, ainda, ao seguinte:
(...)
II – efetuado o cálculo do imposto devido, nos termos dos arts. 5º e 7º deste Decreto, deverá o valor relativo ao ICMS da operação própria (art. 5º) e ao ICMS devido por substituição tributária (art. 7º) ser lançado em apuração separada, no campo “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto”, do livro Registro de Apuração do ICMS, para fins de recolhimento; e
(...)” (NR)
VII – o inciso I do art. 12:
“Art. 12. O contribuinte atacadista detentor do ato concessivo a que se refere o art. 2º deste Decreto, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – entregar demonstrativo de suas operações à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos que dispuser disciplina da referida Secretaria; e
(...)” (NR)
VIII – a alínea c do inciso II do art. 13:
“Art. 13. O contribuinte atacadista será excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, quando:
(...)
II – deixar de atender à condição de atacadista, observado:
(...)
c) que a média mensal de vendas internas a:
1. uma mesma empresa ou a estabelecimento controlado ou coligado ou a estabelecimento que possua sócio comum, não seja superior a 30% (trinta por cento) do total de suas saídas; e
2. um mesmo hospital, casa de saúde ou estabelecimento congênere, não seja superior a 70% (setenta por cento) do total de suas saídas;
(...)” (NR)
Art. 2º O Decreto Estadual nº 3.005, de 2005, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – os incisos X e XI ao caput e os §§ 2º a 4º, todos ao art. 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 3º Somente poderá optar pelo tratamento tributário previsto neste Decreto o contribuinte atacadista:
(...)
X – com capital integralizado não inferior a 5% (cinco por cento) da média mensal do faturamento bruto dos últimos seis meses, multiplicada por 12 (doze), nem inferior a R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), observado o disposto no § 3º deste artigo;
XI – que não possua débitos perante a Fazenda Pública Estadual, a Receita Federal do Brasil, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade.
(...)
§ 2º O atendimento da exigência prevista no inciso VIII do caput deste artigo será atestado por declaração do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas – SINCADEAL, acompanhada de documentos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 3º O contribuinte que na data do pedido de credenciamento não tiver iniciado atividades ou tiver até 6 (seis) meses de efetiva comercialização, também poderá optar pelo regime tributário previsto neste Decreto, observado o seguinte:
I – a exigência de capital social não inferior a 5% (cinco por cento), prevista no inciso X do caput deste artigo, deverá ser atendida tomando-se como referência a média dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por 12 (doze), consideradas as frações de meses como um mês inteiro; e
II – o não atendimento ao previsto no inciso I deste parágrafo, ao final do sexto mês de efetiva comercialização, implicará exclusão do credenciado com efeitos retroativos ao início de fruição do presente regime.
§ 4º Relativamente à exigência prevista no inciso X do caput deste artigo, observar-se-á ainda o seguinte:
I – será considerado como faturamento bruto, no período respectivo, o total do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento, não se incluindo as vendas canceladas; e
II – do montante resultante da aplicação do percentual, de que trata o inciso X do caput deste artigo, deverá ser deduzido o ICMS pago pelo atacadista relativo ao período tomado como referência, salvo o devido a título de substituição tributária.” (AC)
II – os §§ 7º e 8º ao art. 5º:
“Art. 5º O ICMS devido mensalmente pelo contribuinte atacadista, relativo às operações próprias de saída, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos seguintes percentuais:
(...)
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se, inclusive, na operação de saída interna para hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, e órgãos públicos, de que trata a alínea b do inciso II do caput deste artigo.
§ 8º As operações de retorno ou devolução de mercadoria não estão sujeitas ao regime de que trata este artigo, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o imposto incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e
serviços empregados no processo.” (AC)
Art. 3º Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ estabelecerá os procedimentos necessários à comprovação das exigências introduzidas por este Decreto, mediante pedido do contribuinte.
Parágrafo único. A falta da protocolização do pedido, a protocolização fora do prazo ou o seu indeferimento, importará na exclusão do contribuinte do tratamento tributário previsto no Decreto Estadual nº 3.005, de 2005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente à data de sua publicação oficial.
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos praticados nos termos dos arts. 1º e 2º, deste Decreto no período compreendido entre 1º de abril de 2017 e a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 5º-A e o Anexo Único, ambos do Decreto Estadual nº 3.005, de 2005.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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