DECRETO 44.029, DE 7-12-2017
(DO-MRJ DE 8-12-2017)
IPTU – Emissões Especiais – Município do Rio de Janeiro
Fixados os prazos do IPTU referente às emissões especiais do exercício de 2018
Para as emissões especiais se aplica o desconto de 7% para pagamento em cota única, bem como o parcelamento em até 10 prestações.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 212 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação conferida pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece o prazo para a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários não pagos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel;
CONSIDERANDO o disposto no art. 181 da Lei nº 691, de 1984, com a redação conferida pela Lei nº 5.546, de 2012, que estabelece os acréscimos moratórios para o pagamento em atraso do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel, e
CONSIDERANDO que os créditos tributários do IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel podem ser divididos em cotas iguais para efeito de pagamento, nos termos do art. 70 e seu §1º da Lei nº 691, de 1984, com as redações conferidas, respectivamente, pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos relativos ao IPTU e Taxas incidentes sobre a propriedade de bem imóvel objeto de lançamentos especiais efetuados no exercício de 2018 serão divididos em 10 cotas iguais, cujos vencimentos seguirão a tabela em anexo ao presente Decreto.
Art. 2º O enquadramento na tabela a que se refere o artigo anterior será feito de forma sucessiva e sequencial, a partir do vencimento atribuído à primeira cota.
Parágrafo único. Em uma mesma guia de cobrança terão vencimentos idênticos a cota única e a primeira cota.
Art. 3º Para os lançamentos no exercício de 2018, o desconto para pagamento em cota única será de 7% (sete por cento).
Art. 4º Entre a data de recebimento da notificação do lançamento e o vencimento da cota única / primeira cota deverá existir um intervalo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º Para as guias de cobrança de lançamentos especiais do exercício de 2018, a data limite para pagamento será o último dia útil do 6º mês após o mês de vencimento da última cota e a geração de notas de débito com vistas à inscrição em dívida ativa se fará ao longo do 7º mês.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLAANEXO
| CATRIM PARA LANÇAMENTOS ESPECIAIS EM 2018 |
| LOTE | FINAIS DE INSCRIÇÃO COTA ÚNICA / 1ª COTA |
| 0 a 5 | 6 a 9 |
| 02 | 07/02/2018 | 08/02/2018 |
| 03 | 07/03/2018 | 08/03/2018 |
| 04 | 06/04/2018 | 09/04/2018 |
| 05 | 08/05/2018 | 09/05/2018 |
| 06 | 07/06/2018 | 08/06/2018 |
| 07 | 06/07/2018 | 09/07/2018 |
| 08 | 07/08/2018 | 08/08/2018 |
| 09 | 10/09/2018 | 11/09/2018 |
| 10 | 05/10/2018 | 08/10/2018 |
| 11 | 08/11/2018 | 09/11/2018 |
| 12 | 07/12/2018 | 10/12/2018 |
| 13 | 08/01/2019 | 09/01/2019 |
| 14 | 07/02/2019 | 08/02/2019 |