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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 107/2003

04/06/2005 20:09:52

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MEDIDA PROVISÓRIA 107, DE 10-2-2003
(DO-U DE 11-2-2003)

PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Venda do Ativo Imobilizado
CRÉDITO
Energia Elétrica
SOCIEDADE COOPERATIVAS
Inaplicabilidade do Regime Não Cumulativo

Dispõe, dentre outras normas, sobre a não integração da receita da venda de ativo imobilizado na base de cálculo do PIS Não Cumulativo; a utilização da dedução de crédito do PIS em relação à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; e a inaplicabilidade do regime Não Cumulativo às sociedades cooperativas.
Alteração dos artigos 1º, 3º, 8º e 11 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002) e do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os artigos 1º, 3º, 8º e 11 da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º ..................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
VI – decorrentes da venda de ativo imobilizado.” (NR)
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
IX – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
II – dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorrido no mês;
.............................................................................................................................................................................

§ 10 – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos Capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 0504.00, 0710, 0712 a 0714,1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 1803, 1804.00.00, 1805.00.00, 2009, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, destinados à alimentação humana ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do caput, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.
§ 11 – Relativamente ao crédito presumido referido no § 10:
I – seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela constante do artigo 2º;
II – o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal.” (NR)
“Art. 8º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
X – as sociedades cooperativas.” (NR)
“Art. 11 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração.” (NR)
Art. 2º – O artigo 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 5º – A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito.” (NR)
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2003. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho)

NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as normas do Ato ora transcrito no Comentário divulgado no Informativo 02, deste Colecionador.

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