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Rio Grande do Norte

Natal altera o Código Tributário

Lei Complementar 171/2017

Acrescenta e altera artigos referentes ao Código Tributário do Município do Natal, de que trata a Lei 3.882 de 11-12-89.

09/12/2017 21:34:49

LEI COMPLEMENTAR 171, DE 30-11-2017
(DO-NATAL DE 1-12-2017)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração - Município de Natal

Natal altera o Código Tributário
Acrescenta e altera artigos referentes ao Código Tributário do Município do Natal, de que trata a Lei 3.882 de 11-12-89.


O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os artigos 10, 13, 14, 24, 25, 25-A, 31, 34, 38, 41, 43, 44, 47-A, 46, 60, 61, 64, 80, 86, 97, 104, 133, 155 da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10 - ...................................................................................
§ 1º - A multa de mora, calculada sobre o valor dos créditos atualizados monetariamente, é de cento e sessenta e sete milésimos percentuais (0,167%) por dia de atraso, contado a partir do Primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a vinte por cento (20%).
.........................................................................................” (NR)
.........................................................................................
“Art. 13 - O crédito vencido é inscrito em Dívida Ativa decorrido o prazo regulamentar.
........................................................................................…” (NR)
“Art. 14 - ......................................................................................…
.........................................................................................…
§ 2º - Exclui-se do disposto no caput deste artigo os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo, salvo se já apurado em auto de infração.
......................................................................................…” (NR)
......................................................................................…
“Art. 24 – A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, quando não realizada de forma individual, conforme previsto no art. 25, será determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente, constantes das Tabelas VII e VIII, em anexo.
.........................................................................................…
§ 5º - Deverá a Secretaria Municipal de Tributação fazer as avaliações individuais dos imóveis com o objetivo de atualizar o valor venal constante no seu cadastro.” (NR)
“Art. 25 – O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será obtido através de avaliação individual e, na falta desta, através da Planta Genérica de Valores de terrenos e da tabela de preços da construção, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista nesta Lei.
§ 1º – Deverá ser utilizada na avaliação individual de imóvel, prevista no caput deste artigo, a base de cálculo, atualizada monetariamente, correspondente ao maior valor do imóvel obtido em função de suas características e condições peculiares, utilizando-se uma das seguintes fontes:
I– declarações fornecidas pelo sujeito passivo na formalização de processos de transferências imobiliárias ou de qualquer outro processo administrativo perante a Administração Pública;
II – contratos e avaliações imobiliárias por agentes financeiros;
III – avaliações imobiliárias efetuadas pela Administração Tributária;
IV – preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário.
§ 2º – A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de preço de Construção será obtida calculando:
I – para imóvel não edificado, pelo valor de m² de terreno constante da Planta Genérica de Valores de Terreno tabela VII, multiplicado pelos valores constantes da Tabela de Correção de Pedologia do Terreno Tabela IX, do Fator de Correção de Topografia de Terreno Tabela X e do Fator de Correção de Situação do Terreno Tabela XI, todas em anexos;
II – para imóvel edificado, através do somatório do valor encontrado no inciso I, deste artigo, com o resultado obtido da multiplicação da Tabela de Preços de Construção (tabela VIII), pelas Tabelas Fator de Correção de Qualidade de Construção Tabela XIII, Fator de Correção de Utilização do Imóvel Tabela XIV, Fator de Correção de Estrutura Tabela XII, todas em anexos.
§ 3º – Os imóveis edificados com destinação ou utilização mista, ou que possuam vínculo cadastral com pessoa jurídica, serão tributados como imóveis não residenciais.” (NR)
......................................................................................…
“Art. 25-A – Os valores obtidos nos incisos I e II, do artigo 25, desta Lei, são multiplicados pelos Fatores de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro, conforme tabela XV em anexo, exclusivamente para os imóveis cujos valores venais não sejam superiores a R$ 82.297,00 (oitenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais), que seu proprietário, titular do domínio útil ou seu cônjuge, não possua outra imóvel no Município e que sua utilização seja para fins residenciais.
................................
§ 2º – O Poder Executivo Municipal deverá proceder, no máximo a cada quatro anos, mediante Lei, às atualizações da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção.” (NR)
.........................................................................................
“Art. 31 – A área construída bruta é obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das seguintes áreas, cobertas ou descobertas:
I – pavimentadas;
II – das sacadas de cada pavimento;
III – de terraços, quadras esportivas, mezaninos, jirais e assemelhados.
………………………………………” (NR)
………………………………………
“Art. 34 – …………………………
§ 1º – Nos casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal da edificação, ou de edificações, prevalecerá, para todo o imóvel, o enquadramento da construção referente à destinação principal.
…………………………”(NR)
…………………………
“Art. 38 – …………………………
…………………………
§ 5º – A Administração tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento, poderá remembrar de ofício os imóveis, originalmente autônomos e contíguos, pertencentes ou não ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.
§ 6º – Para fins do disposto no §5º deste artigo, o imóvel resultante da unificação será cadastrado em nome dos contribuintes envolvidos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento dos tributos.”(NR)
…………………………
“Art. 41 - ………………………….
………………………………………
I - ………………………………………
………………………………………
h) multa equivalente a cem por cento (100%) do valor do crédito tributário lançado equivocadamente em nome de sujeito passivo diverso, em função do não requerimento, pelo real sujeito passivo, de atualização cadastral referente à titularidade do imóvel, observada a imposição mínima de duzentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos (R$ 297,97).
………………………………………
III – cento e cinquenta reais (R$ 150,00):
a) pela entrega de informações ou declarações ou retificação fora do prazo exigido pela legislação tributária municipal, por cada infração;
b) pela entrega de informações ou declarações em desacordo com o exigido pela legislação tributária municipal, por cada infração;
IV – duzentos reais (R$ 200,00) pela falta de entrega de informações ou declarações exigidas pela legislação tributária municipal, por cada documento;
....................................................…
§ 3º - As multas previstas no inciso III e IV do caput deste artigo têm como limite máximo o valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00) para cada tipo de infração.” (NR)
....................................................
“Art. 43 - A Administração Tributária poderá instituir declarações imobiliárias, na forma regulamentar, especialmente para:
I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
IV - proprietários de imóveis sob regime de enfiteuse;
V - responsáveis por loteamentos;
VI - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas arroladas neste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma regulamentar, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas estas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.”(NR)
“Art. 44 - ………………………...
I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial;
……………………………………”(NR)
.....................................................…
“Art. 46 - …………………………
§ 1º – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário, podem ser efetuados lançamentos complementares, desde que decorrentes de erro de fato.
§ 2º – Nos imóveis negociados com instrumentos particulares, o lançamento pode ser
realizado em nome de qualquer dos contratantes, ou de ambos, sendo em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.” (NR)
......................................................
“Art. 60 - …………………………………………….
1 - .................................................................................
........................................................................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
.............................................................................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
.............................................................................................
6 - ..................................................................................
.............................................................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 - .................................................................................
.............................................................................................
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
............................................................................................
11 - .....................................................…….........................
............................................................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
............................................................................................
13 - .....................................................……........................
.............................................................................................
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - ................................................................................
.............................................................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
.............................................................................................
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
.............................................................................................
16 - ........................................................................…….....
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 - ....................................................................…............
............................................................................................
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
.............................................................................................
25 - .............................................................................…….
.............................................................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
.............................................................................................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
............................................................................................” (NR)
“Art. 61 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII deste artigo, quando o imposto é devido no local:
............................................................................................
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
.............................................................................................
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do art. 60;
.............................................................................................
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do art. 60;
............................................................................................
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do art. 60;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do art. 60;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 do art. 60.
..................................................................……………….
§ 6º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 74-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 7º - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 8º - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” (NR)
..............................................................………………....
“Art. 64 ................................................……………….
...............................................................……………….
XXI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §6º do art. 61 desta Lei Complementar.
...................…………………………………………...........…
§ 5º – Tratando-se de pessoa jurídica, a obrigação de retenção e recolhimento do tributo a que se refere este artigo aplica-se exclusivamente àquelas regularmente inscritas no cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Tributação de Natal e estabelecidas neste Município.
...............................................................”(NR)
..............................................................
“Art. 80 - A Fazenda Municipal pode promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais, baixa, suspensão ou cancelamento de inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.”(NR)
…………………………………………………………
“Art. 86 - ..............................……………………..….
..............................………………………………..….
V – Hum mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos (R$ 1.336,97) pela falta de apresentação ao fisco municipal de quaisquer documentos solicitados no prazo de cinco (5) dias úteis;
VI – dois mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos (R$ 2.673,94) ao contribuinte que embaraçar, dificultar propositadamente, desacatar ou impedir, por qualquer meio a ação do fisco municipal;
………………………………
VIII – de cento e cinquenta reais (R$ 150,00) pela entrega de declarações ou retificação fora do prazo de declaração exigida pela legislação tributária municipal, por cada infração;
IX – de duzentos reais (R$ 200,00) pela falta de entrega de informações ou declarações exigidas pela legislação tributária municipal, por cada documento;
………………………………
XVIII – de R$ 1.336,97 (hum mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos) nas hipóteses de o contribuinte:
a) iniciar suas atividades sem prévia inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CAM) ou continuar a exercê-la com sua inscrição suspensa ou cancelada.
b) não ser localizado em seu endereço cadastral, devido a falta de comunicação de inatividade ou mudança de endereço.
..............................……………………..……
§ 3º – As multas previstas no inciso VII a IX do caput deste artigo têm como limite máximo o valor de trinta mil reais (R$ 30.000,00) para cada tipo de infração.
..............................……………………..……
§ 7º – O disposto no §4º é aplicável enquanto o crédito não for inscrito em Dívida Ativa.” (NR)
..............................…………………..………
“Art. 97 - …..................................................
…..................................................................
§ 2º - As licenças referidas nos incisos I, III, IV e V do parágrafo anterior são válidas para o exercício em que concedidas, ficando sujeitas à renovação nos exercícios seguintes, calculando-se a taxa proporcionalmente ao número de meses de sua validade, desprezadas as frações no caso do licenciamento inicial, observado o disposto no Art. 98-A
…....................................................................” (NR)
..............................…………………..………
“Art. 104 - …..................................................
…..................................................................
§ 5º – O valor da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) não pode ser superior a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel calculado nos termos desta Lei, exceto em casos de imóveis autuados por multas ambientais.” (NR)
..............................…………………..………
“Art. 133 - .................……………..….........…
..............................……………….…….……...
§ 1º - Faz-se a intimação através de uma única publicação no Diário Oficial, nos casos em que existam dúvidas ou irregularidades nas formas previstas nos incisos I, II ou IV, ou quando para a intimação não se exija forma especial.
§ 2º – Quando o contribuinte não for localizado no endereço constante no cadastro fiscal, por mudança de endereço ou por inatividade empresarial:
I – os demais atos processuais e procedimentais, inclusive as notificações iniciais de
procedimentos de ofício e os previstos nos arts. 163 e 170, serão realizados por publicação no Diário Oficial até que sua situação cadastral seja regularizada;
II – o acesso restrito a qualquer funcionalidade do sistema tributário será suspenso até que a sua situação cadastral seja regularizada.” (NR)
..............................………………………....
“Art. 155 – Da decisão do julgamento administrativo em primeira instância no processo de consulta, cientifica-se, na forma do art. 163, o contribuinte, que tem o prazo de trinta (30) dias para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à revisão da Consulta prevista neste artigo.
§ 1º - Após o prazo previsto no caput, o processo de Consulta será encaminhado para a segunda instância do contencioso administrativo tributário, com ou sem informações adicionais prestadas pelo contribuinte.
§ 2º - Após a ciência da decisão de segunda instância, o consulente terá o prazo de trinta dias (30) dias para adotar a solução dada.” (NR)
Art. 2º – Ficam acrescidos os artigos 43-A, 47-A e 74-A à Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989 com as seguintes redações:
“Art. 43-A – As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos deverão enviar à Secretaria Municipal de Tributação os dados cadastrais dos seus usuários constantes nas Notas Fiscais, localizados no Município de Natal, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do Regulamento.”(NR)
…………………………………………………………
“Art. 47-A – Sempre que a soma dos valores dos tributos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), à Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) e a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) de cada unidade imobiliária for inferior ao montante de R$ 39,75 (trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), no exercício, o Poder Executivo não procederá com os respectivos lançamentos.”(NR)
“Art. 74-A – A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não poderá ser inferior a 2% (dois por cento).
§ 1º – O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 do art. 60 desta Lei.
§ 2º – É nula a lei ou o ato municipal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3º – A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
§ 4º – Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º deste artigo, na forma da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).” (NR)
Art. 3º – A primeira atualização, para efeitos do art. 25-A da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989, deve ser realizada no ano de 2018, gerando efeitos para o exercício de 2019.
Art. 4º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea ‘c’ do inciso I do art. 2º; os arts. 84 e 85; o inciso VI do art. 112; o parágrafo único do art. 113; e o item 5 da tabela V, todos da Lei 3.882 de 11 de dezembro de 1989.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito em Exercício

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