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Maranhão

Estado regulamenta o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento dos Centros de Distribuição

Decreto 33674/2017

Este Decreto regulamenta o programa, que objetiva constituir no Maranhão vigoroso polo atacadista, fomentador da geração de emprego e renda em prol do desenvolvimento do Estado.

10/12/2017 09:56:28

DECRETO 33.674, DE 4-12-2017
(DO-MA DE 5-12-2017)

CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO - Tratamento Tributário

Estado regulamenta o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento dos Centros de Distribuição
Este Decreto regulamenta a Lei 10.576, de 10-4-2017, instituidor do  programa, que objetiva constituir no Maranhão vigoroso polo atacadista, fomentador da geração de emprego e renda em prol do desenvolvimento do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento dos Centros de Distribuição - CD, instituído pela Lei nº 10.576, de 10 de abril de 2017, com vistas a estabelecer no Estado do Maranhão vigoroso polo atacadista, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º Os requisitos de capital social mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e de geração de 500 (quinhentos) empregos diretos ou mais, previstos no art. 2º da Lei nº 10.576, de 10 de abril de 2017, deverão ser cumpridos em até 5 (cinco) anos a contar da data de aprovação do credenciamento, na proporção de 20% (vinte por cento) a cada ano para ambos.
Art. 3º As empresas que preencherem os requisitos a que se referem o art. 2º deste Decreto terão direito a crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no percentual equivalente, de forma que a carga tributária resultante seja de 2% (dois por cento) sobre as operações de saídas de mercadorias destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS para fins de comercialização.
§ 1º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.
§ 2º Nas operações internas alcançadas pelo benefício a nota fiscal correspondente será emitida com redução do valor da base de cálculo no correspondente a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.
§ 3º O benefício não se aplica às mercadorias ou produtos:
I - isentos ou não tributados;
II - combustíveis derivados ou não de petróleo;
III - sujeitos a diferimento, hipótese em que a apuração do imposto diferido será feita de forma separada, ressalvado o diferimento aplicável ao serviço de transporte nas entradas do exterior e nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior.
Art. 4º Caberá diferimento do lançamento e do pagamento do imposto sobre as entradas do exterior, inclusive sobre o serviço de transporte, em relação ao imposto que será pago no desembaraço aduaneiro, desde que o desembaraço ocorra em território maranhense.
§ 1º Encerra-se a fase do diferimento nas saídas dos produtos do estabelecimento adquirente.
§ 2º Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores.
Art. 5º Os benefícios fiscais do Programa regulamentados por este Decreto ficam condicionados:
I - à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, cujo descumprimento implica a suspensão automática do benefício e do diferimento até que o contribuinte se regularize;
II - a credenciamento do beneficiário na SEFAZ/MA, formalizado por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ na internet, via SEFAZ.net, anexando os seguintes documentos:
a) requerimento do pedido, devidamente preenchido e assinado pelo titular ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida em cartório;
b) instrumento constitutivo da empresa (estatuto ou contrato social e aditivo) registrado na Junta Comercial;
c) cédulas de identidade e CPF dos sócios, ou dos diretores, no caso de empresa Sociedade Anônima - S/A.;
d) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida em cartório do locador e do locatário;
e) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
f)três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
g)última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia - GFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social do mês anterior ao pedido;
h)contrato de prestação de serviço do contador, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório e acompanhado de Declaração de Habilitação Profissional – DHP do contabilista.
Art. 6º As operações de saídas para empresas credenciadas no Programa como Centro de Distribuição junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/MA ficam excluídas da sistemática de antecipação da substituição tributária, as quais ocorrerão sem retenção do imposto pelo contribuinte substituto.
§ 1º Na operação de saída destinada a empreendimento credenciado como Centro de Distribuição na SEFAZ/MA, a Nota fiscal e/ou DANTE, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação, devem conter, no campo "Informações complementares", a indicação "Sem retenção do ICMS-ST - Contribuinte detentor de credenciamento, processo nº (...) nos termos da Lei nº 10.576/2017.".
§ 2º Os estabelecimentos incluídos no Programa de Benefícios, na qualidade de contribuintes substitutos, ficam responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
§ 3º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido - art. 3º da Lei nº 10.576, de 10 de abril de 2017"."
Art. 7º Nos termos do art. 8º da Lei nº 10.576, de 10 de abril de 2017, ficam os beneficiários obrigados a converterem em investimentos diretos no Maranhão, a soma dos valores equivalentes aos benefícios recebidos como estímulo à implantação ou expansão de seus empreendimentos econômicos, com o objetivo de gerar mais emprego e renda aos maranhenses, a partir do ano seguinte ao da integralização total do capital prevista no art. 2º deste Decreto, por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 8º A empresa interessada em usufruir dos benefícios previstos no Programa de Benefícios deverá assinar Protocolo de Intenções junto à Secretaria de Indústria, Comércio e Energia - SEINC, o qual conterá:
I - descrição do empreendimento;
II - localização (região/município);
III - recursos a investir:
a) próprios;
b) financiado(s);
IV - empregos diretos que serão gerados pelo empreendimento;
V - descrição do objetivo do projeto.
Parágrafo único. As empresas que possuírem financiamento deverão apresentar os 3 (três) últimos balanços contábeis.
Art. 9º Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, devidamente recolhido, será efetuado mediante emissão de nota fiscal exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.
§ 1º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos produtos pelo estabelecimento.
§ 2º O valor referente ao ressarcimento do período de apuração do imposto será efetuado diretamente na Declaração de Informações Econômico fiscal - DIEF, sujeito a homologação posterior pela SEFAZ.
§ 3º A empresa deverá manter relatório de controle mensal para que possibilite, no momento da fiscalização, a verificação dos cálculos dos ressarcimentos realizados.
§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade de saída em nova operação interestadual.
10. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.
11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil

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