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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 515/2003

04/06/2005 20:09:52

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PORTARIA 515 MPS, DE 7-5-2003
(DO-U DE 8-5-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Execução de Ofício

Institui valor-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e tendo em vista o que dispõe o artigo 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o valor-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho.
Art. 2º – São os seguintes os valores-piso a serem provisoriamente aplicados, pelo prazo de noventa dias, sobre os quais a Diretoria-Colegiada do INSS iniciará e concluirá respectivos estudos de custo:

ESTADO

TRT (REGIÕES)

VALOR-PISO

SP

2ª, 15ª

R$ 140,00

ES, MG, PR, RJ, RS, SC

1ª, 3ª, 4ª, 9ª, 12ª, 17ª

R$ 130,00

AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE, TO

5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 16ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª

R$ 110,00

Art. 3º – Os débitos judicialmente liquidados, de importância igual ou inferior ao respectivo valor-piso, não pagos espontaneamente, deixarão de ser executados, exceto quando, em face do mesmo devedor, outros créditos houver, caso em que serão agrupados para fim de cobrança de ofício.
§ 1º – Os débitos a outros agrupados sujeitam-se aos encargos, nos termos da Lei previdenciária.
§ 2º – Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento implicará consolidação, redivisão de parcelas e recálculo de parcelas vincendas.
Art. 4º – À Procuradoria Federal Especializada – INSS – caberá:
a) com relação aos débitos mencionados no caput do artigo anterior, adotar todas as providências, nos feitos judiciais em curso, para intentar cobrança amigável, sobrestar o andamento das execuções de ofício, promover o agrupamento de débitos e promover a consolidação de débitos parcelados;
b) por suas unidades locais, remeter cópia do presente ato a todos os juízos que promovam execução de ofício da contribuição previdenciária.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Ricardo Berzoini)

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