Trabalho e Previdência
PORTARIA
515 MPS, DE 7-5-2003
(DO-U DE 8-5-2003)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Execução de Ofício
Institui valor-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
da República, e tendo em vista o que dispõe o artigo 54 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º
Fica instituído o valor-piso para as execuções de ofício
da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho.
Art. 2º
São os seguintes os valores-piso a serem provisoriamente aplicados,
pelo prazo de noventa dias, sobre os quais a Diretoria-Colegiada do INSS iniciará
e concluirá respectivos estudos de custo:
|
ESTADO |
TRT (REGIÕES) |
VALOR-PISO |
| SP |
2ª, 15ª |
R$ 140,00 |
| ES, MG, PR, RJ, RS, SC |
1ª, 3ª, 4ª, 9ª, 12ª, 17ª |
R$ 130,00 |
| AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE, TO |
5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 16ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª |
R$ 110,00 |
Art. 3º Os débitos judicialmente liquidados, de importância
igual ou inferior ao respectivo valor-piso, não pagos espontaneamente,
deixarão de ser executados, exceto quando, em face do mesmo devedor, outros
créditos houver, caso em que serão agrupados para fim de cobrança
de ofício.
§ 1º
Os débitos a outros agrupados sujeitam-se aos encargos, nos termos
da Lei previdenciária.
§ 2º
Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento implicará
consolidação, redivisão de parcelas e recálculo de parcelas
vincendas.
Art. 4º
À Procuradoria Federal Especializada INSS caberá:
a) com relação
aos débitos mencionados no caput do artigo anterior, adotar todas
as providências, nos feitos judiciais em curso, para intentar cobrança
amigável, sobrestar o andamento das execuções de ofício,
promover o agrupamento de débitos e promover a consolidação de
débitos parcelados;
b) por suas
unidades locais, remeter cópia do presente ato a todos os juízos que
promovam execução de ofício da contribuição previdenciária.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Ricardo Berzoini)
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