Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Faturamento
PIS/PASEP
BASE DE CÁLCULO
Faturamento
A
Medida Provisória 1.724, de 29-10-98, publicada na página 1 do
DO-U, Seção 1, Edição Extra de 30-10-98, dentre
outras, alterou as normas que disciplinam a base de cálculo do PIS e
da COFINS, bem como elevou a alíquota da COFINS.
A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos
Assinantes:
“......................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Esta Medida Provisória aplica-se no âmbito
da legislação tributária federal, relativamente às
contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), de que tratam o artigo 239 da Constituição e a Lei Complementar
nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos
a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
CAPÍTULO
I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Art.
2º – As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,
devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas
com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e
as alterações introduzidas por esta Medida Provisória.
Art. 3º – O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde
à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º – Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil adotada para
as receitas.
§ 2º – Para fins de determinação da base de cálculo
das contribuições a que se refere o artigo 2º, excluem-se
da receita bruta:
I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços
na condição de substituto tributário;
II – as reversões de provisões operacionais e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem ingresso
de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham
sido computados como receita;
III – os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos
para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas
pelo Poder Executivo;
IV – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
§ 3º – Nas operações realizadas em mercados futuros,
considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos
no mês.
§ 4º – Nas operações de câmbio, realizadas
por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se
receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o
preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5º – Na hipótese das pessoas jurídicas referidas
no § 1º do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
serão admitidas, para fins da COFINS, as mesma exclusões e deduções
facultadas para fins de determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 4º – As refinarias de petróleo, relativamente às
vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição
de contribuintes substitutos , as contribuições a que se refere
o artigo 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de
combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a contribuição
será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado
por quatro.
Art. 5º – As distribuidoras de álcool para fins carburantes
ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes
substitutos, as contribuições referidas no artigo 2º, devidas
pelos comerciantes varejistas do referido produto, relativamente às vendas
que lhes fizerem.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a contribuição
será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado
por um inteiro e quatro décimos.
Art. 6º – As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas
ao pagamento das contribuições a que se refere o artigo 2º
sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes
e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes
varejistas, do produto misturado.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, os valores
das contribuições deverão ser calculados, relativamente
à parcela devida na condição de:
I – contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação
do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;
II – contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação
do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado
pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.
Art. 7º – No caso de construção por empreitada ou de
fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados
por pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições
de que trata o artigo 2º desta Medida Provisória poderá ser
diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
Parágrafo único – A utilização do tratamento
tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro
ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial
ou total da empreitada ou do fornecimento.
Art. 8º –Fica elevada para três por cento a alíquota
da COFINS.
§ 1º – A pessoa jurídica poderá compensar, como
imposto de renda devido em cada período de apuração trimestral
ou anual, inclusive o adicional, até um terço da COFINS efetivamente
paga, calculada de conformidade com este artigo.
§ 2º – A compensação referida no parágrafo
anterior:
I – somente será admitida em relação à COFINS
correspondente a mês compreendido no período de apuração
do imposto de renda a ser compensado, limitada ao valor deste;
II – não poderá ser efetuada com o imposto de renda determinado
sobre base de cálculo estimada de que trata o artigo 2º da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º – Para os fins deste artigo, entende-se por devido o imposto
de renda após computado o valor dos incentivos fiscais de dedução,
redução e isenção do imposto, quando couber.
§ 4º – A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo
não será dedutível para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido.
CAPÍTULO
II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art.
9º – As variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis
por disposição legal ou contratual serão consideradas,
para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição
social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP
e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
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Art. 17 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I – em relação aos artigos 2º a 8º, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999;
II – em relação aos artigos 9º e 12 a 15, a partir
de 1º de janeiro de 1999.
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O referido ato revogado, dentre outros, a partir de 1-1-99, o artigo 36 e o
inciso VI do artigo 47 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95) e §
4º do artigo 15 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97).
A íntegra da Medida Provisória 1.724/98 encontra-se divulgada
no Colecionador de IR.
ESCLARECIMENTO: As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
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