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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 1724/1998

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

COFINS
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Faturamento
PIS/PASEP
BASE DE CÁLCULO
Faturamento

A Medida Provisória 1.724, de 29-10-98, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 30-10-98, dentre outras, alterou as normas que disciplinam a base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como elevou a alíquota da COFINS.
A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“......................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Esta Medida Provisória aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), de que tratam o artigo 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

Art. 2º – As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Medida Provisória.
Art. 3º – O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º – Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
§ 2º – Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o artigo 2º, excluem-se da receita bruta:
I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
II – as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
III – os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;
IV – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
§ 3º – Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
§ 4º – Nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5º – Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para fins da COFINS, as mesma exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 4º – As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos , as contribuições a que se refere o artigo 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.
Art. 5º – As distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas no artigo 2º, devidas pelos comerciantes varejistas do referido produto, relativamente às vendas que lhes fizerem.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.
Art. 6º – As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o artigo 2º sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas, do produto misturado.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:
I – contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;
II – contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.
Art. 7º – No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que trata o artigo 2º desta Medida Provisória poderá ser diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
Parágrafo único – A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Art. 8º –Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
§ 1º – A pessoa jurídica poderá compensar, como imposto de renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual, inclusive o adicional, até um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.
§ 2º – A compensação referida no parágrafo anterior:
I – somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração do imposto de renda a ser compensado, limitada ao valor deste;
II – não poderá ser efetuada com o imposto de renda determinado sobre base de cálculo estimada de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º – Para os fins deste artigo, entende-se por devido o imposto de renda após computado o valor dos incentivos fiscais de dedução, redução e isenção do imposto, quando couber.
§ 4º – A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

Art. 9º – As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 17 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação aos artigos 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999;
II – em relação aos artigos 9º e 12 a 15, a partir de 1º de janeiro de 1999.
.......................................................................................................................................................................................”
O referido ato revogado, dentre outros, a partir de 1-1-99, o artigo 36 e o inciso VI do artigo 47 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95) e § 4º do artigo 15 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97).
A íntegra da Medida Provisória 1.724/98 encontra-se divulgada no Colecionador de IR.

ESCLARECIMENTO: As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

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