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Acre

Estado dispõe sobre a emissão de documentos fiscais

Decreto 8016/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 9.956, de 23-4-2004, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais, emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados

11/12/2017 10:06:53

DECRETO 8.016, DE 8-12-2017
(DO-AC DE 11-12-2017)

DOCUMENTÁRIO FISCAL - Emissão

Estado dispõe sobre a emissão de documentos fiscais
Foram introduzidas modificações no Decreto 9.956, de 23-4-2004, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais, emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais, emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.956, de 23 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...
...
II – em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável; (NR)
III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite;
...
Art. 3º ...
...
Parágrafo único. A via eletrônica do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio eletrônico com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 4º A manutenção em meio eletrônico das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
...
IV – Controle e Identificação - com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatória dos valores dos arquivos referidos nos incisos anteriores, sendo esse arquivo gerado por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
...
§3º Serão gerados conjuntos de arquivos distintos para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única. (NR)
...
Art. 6º Os arquivos mantidos em meio eletrônico nos termos do art. 4° deverão ser transmitidos ao Fisco por meio do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos - TED”, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os seguintes prazos:
...
§2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos que o habilite a representá-lo perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§3° A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada observado o que segue:
I – os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;
II – o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso. (NR)
§4° Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos. (NR)
§5° O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados. (NR)
§6° Caso não seja confirmada pelo fisco acreano a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte será notificado devendo enviá-los novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias. (NR)
§7° Na hipótese do § 6°, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.956, de 23 de abril de 2004:
I – o inciso I do art. 3º;
II – o inciso III do caput e os §§ 1º e 8º do artigo 6º.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Joaquim Manoel Mansour Macedo
Secretário de Estado da Fazenda

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