Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Navio Estrangeiro
A
Instrução Normativa 137 SRF, de 23-11-98, publicada na página
16 do DO-U, Seção 1-E, de 24-11-98, dispôs sobre o tratamento
tributário e sobre o controle aduaneiro aplicável à operação
de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira.
O referido ato determina, que o armador estrangeiro deverá constituir
representante legal no País, pessoa jurídica, outorgando-lhe poderes
para, na condição de mandatário ser responsável
tributário, calcular e pagar os impostos e contribuições
federais devidos, decorrentes das atividades desenvolvidas a bordo do navio
ou a ele relacionadas, no período em que permanecer em operação
de cabotagem em águas brasileiras.
As atividades e a apuração dos impostos e contribuições
serão registradas e demonstradas na escrituração do mandatário,
destacadamente daquelas que lhe são próprias, observadas todas
as normas de determinação e pagamento aplicáveis às
pessoas jurídicas nacionais.
Para fins da COFINS e do PIS, a base de cálculo será a receita
bruta de venda de bens e serviços, sendo que a apuração
e pagamento será na forma e no prazo estabelecido para as demais pessoas
jurídicas.
As contribuições serão recolhidas através do Documento
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Federais
(DARF), com os seguintes códigos de receita:
a) COFINS: 7784
b) PIS/PASEP: 7797
A autorização de saída do navio do País fica condicionada,
dentre outros, a apresentação do DARF, referente ao recolhimento
das contribuições devidas no período.
A íntegra da Instrução Normativa 137 SRF/98 encontra-se
divulgada no Colecionador de IPI, neste Informativo.
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