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Pernambuco

Estado prorroga benefícios fiscais

Decreto 42022/2015

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, implementam as disposições do Convênio ICMS 27/2015, que prorrogou diversos benefícios fiscais.

12/08/2015 10:40:03

DECRETO 42.022, DE 11-8-2015
(DO-PE DE 12-8-2015)

BENEFÍCIO FISCAL - Prorrogação

Governo prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, implementam as disposições do Convênio ICMS 27/2015, que prorrogou diversos benefícios fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 27/2015, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 14 de maio de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124 /2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
..................................................................................................................................
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses:
......................................................................................................................................
c) quando se tratar de leite de cabra:
......................................................................................................................................................................................
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2015: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
LII - as seguintes operações e produtos:
......................................................................................................................................................................................
i) até 31 de dezembro de 2015, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado
o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do
Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98,
05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização
de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde
que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual
ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da
União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001,
30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
b) de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2015; (NR)
......................................................................................................................................................................................
XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por
órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes
ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código
Tributário Nacional, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de agosto de 2010, sejam portadoras do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º de setembro de
2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, obedecido o disposto no
§ 55 (Convênios ICMS 104/89, 90/99 e 90/2010):
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2015, aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95,
20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); e (NR)
b) no período de 1º de março de 1997 a 31 de dezembro de 2015, o medicamento albumina (Convênios ICMS
104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
C - no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as entradas dos seguintes remédios, sem similar
nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS
41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 18/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro
de 2015, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura,
pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94,
151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003,
57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008,
55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as entradas, decorrentes de importação
do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada
superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS
20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais de
mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação,
à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001,
30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as operações internas e interestaduais
com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001,30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA:
......................................................................................................................................................................................
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015, a saída de bens do ativo imobilizado e de
uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para
estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS
47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012,
191/2013 e 27/2015); (NR)
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015, relativamente ao diferencial de alíquotas, a
aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98,
51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012,
191/2013 e 27/2015); e (NR)
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015, a remessa de animais para a EMBRAPA, para
fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001,
69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e
27/2015); (NR)
CXXXIV – no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 2015, as entradas de bens destinados à
implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA,
importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota
zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com
recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002,
10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
b) a partir de 14 de julho de 1998, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades
financeiras internacionais; (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de
2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, as operações de entrada decorrente de importação e
de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001,
55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, as operações com os seguintes produtos
e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos
respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou
Indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadoria em decorrência
de doação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou
às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código
Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observandose
(Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as operações com equipamentos didáticos, científicos
e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que
observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005,
124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXII - no período de 1º de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, as operações realizadas pela Fundação
Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao
Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003,
18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXXV - no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de
2015, as operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio
ICMS 140/2001 e alterações, desde que, no período de 1º a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas
à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, a partir de 1º de outubro de
2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja
desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002,
04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008,138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011,
101/2012, 139/2013, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, as operações de importação de obras
de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do
Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e
27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados
no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da
Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta,
incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição
do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008,
138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010,
26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013, 145/2013, 191/2013, 20/2014, 40/2014 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadorias, internas e
interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações
de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS
18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 34/2010, 101/2012, 191/2013 e
27/2015 e Ajuste SINIEF 02/2003): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de bens e mercadorias,
recebidos em doação, promovidas pela organização não governamental “Amigos do Bem – Instituição Nacional
contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações
de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo
pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS
129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXXXV - as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, quando
destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo
à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de
21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e
movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005, 03/2006 e 40/2010):
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2015, o benefício se aplica às operações de importação,
ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, o benefício se aplica às saídas internas, ficando
condicionado (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2015, as operações com mercadorias e as
prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das
Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano
de Desenvolvimento – BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a transferência dos bens constantes do
Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando
destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a importação, no período de 9 de
maio de 2007 a 31 de dezembro de 2015, a saída interestadual subsequente, e, no período de 1º de setembro de
2008 a 31 de dezembro de 2015, a saída interna subsequente, efetuadas, até 16 de agosto de 2013, por empresa
concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos locomotiva do tipo diesel elétrico, com
potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos
códigos da NBM/ SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS
32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 91/2013, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CXCIV - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a prestação interna de serviço de
transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes
estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
- CACEPE (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a operação de circulação de mercadoria
caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário
- WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como
ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CC – no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, as operações internas, interestaduais e de
importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007
e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados
a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em
programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009,
49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CCI – no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, a saída de reagente para diagnóstico da
doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de
antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa
de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH
3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações,
observando-se o seguinte (Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013
e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CCII – no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, as operações com ônibus, micro-ônibus e
embarcações, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito
do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003,
de 28 de março de 2007, observando-se (Convênios ICMS 53/2007, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e
27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, a importação de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio
ICMS 10/2007 e alterações, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação
de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se
(Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010, 52/210, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2015, as operações com fosfato de oseltamivir,
classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do
Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se
(Convênios ICMS 73/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
CCXXVI – no período de 21 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadorias em doação
para a União, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, para distribuição de alimentos
no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de
20 de junho de 2011, quando as respectivas mercadorias forem provenientes da unidade da referida Companhia,
localizada no Estado do Rio Grande do Sul (Convênios ICMS 105/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
CCXXXIV – no período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais de veículo
automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênios ICMS
38/2012, 116/2013, 191/2013 e 27/2015);(NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
......................................................................................................................................................................................
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados
no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010,
51/2010, 55/2010, 112/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015): (NR)
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
......................................................................................................................................................................................
1.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (NR)
2. nas demais operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS:
......................................................................................................................................................................................
2.2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
......................................................................................................................................................................................
c) nas operações internas:
......................................................................................................................................................................................
2. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (NR)
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do
Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS
52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010,
51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010, 101/2012, 14/2013, 158/2013, 191/2013 e 27/2015): (NR)
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo:
......................................................................................................................................................................................
1.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015; (NR)
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS:
......................................................................................................................................................................................
2.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015 ;(NR)
3. nas demais operações interestaduais:
......................................................................................................................................................................................
3.4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015; (NR)
......................................................................................................................................................................................
c) nas operações internas:
......................................................................................................................................................................................
4. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015; (NR)
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997,
50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94,
22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, 40%
(quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002,
106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e
27/2015), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (NR)
......................................................................................................................................................................................
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do
art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e
67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, 70% (setenta por cento) do valor
da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005,
150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011, 101/2012,
14/2013 191/2013, e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
XLV - no período de 1º de julho de 1996 a 31 de dezembro de 2015, nas operações internas com ferros e aços
não planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a
incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da
operação, dispensado o estorno de crédito proporcional previsto no inciso III do art. 34, nos termos do inciso XXII
do art. 47 (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003,
18/2005124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e
27/2015); (NR)
......................................................................................................................................................................................
LI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, reduzida de tal forma que a incidência do
imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna com estruturas
metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se
(Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
LIX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro
de 2015, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva,
o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos
seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006,
116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
LX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro
de 2015, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios
ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007,
48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
LXIX - no período de 1º de novembro de 2006 a 31 de dezembro de 2015, na saída de biodiesel - B-100 resultante da
industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente
a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a permissão da manutenção de crédito prevista no inciso
XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais dos produtos
a seguir relacionados, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício
condicionada a que o produto se destine à fabricação dos produtos respectivamente indicados, observado o
disposto nos §§ 69 e 72, bem como, a partir de 1º de novembro de 2013, no inciso LXXI do art. 47 (Convênios ICMS
159/2008, 16/2009, 147/2010, 141/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas interestaduais de paraxileno
– PX – NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado – PTA – NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem
por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que os produtos
se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de ácido tereftálico
purificado – PTA, recipientes polietileno tereftalato – PET, fios de poliéster – POY, filmes, fibras e filamentos
(Convênios ICMS 118/2010, 141/2012, 191/2013 e 27/2015); (NR)
LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 31 de dezembro de 2015, nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III
do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao
pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reduzida do valor
correspondente àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado
o disposto nos §§ 65, 66 e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011, 101/2012, 22/2013, 191/2013 e
27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
LXXXII - no período de 16 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, nas operações de importação, por via
terrestre, de bens e mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do Simples
Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados,
observando-se (Convênios ICMS 61/2012, 77/2013 e 27/2015): (NR)
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Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito
presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros
insumos, que será equivalente:
......................................................................................................................................................................................
II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro
de 2015 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:
......................................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto no caput, será observado o seguinte:
......................................................................................................................................................................................
II – quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003,
40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (NR)
......................................................................................................................................................................................
a) somente poderá ser efetuado:
......................................................................................................................................................................................
2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e
correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado:
......................................................................................................................................................................................
2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2015: 40% (quarenta por cento); (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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