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Trabalho e Previdência

Decreto 4751/2003

04/06/2005 20:09:52

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DECRETO 4.751, DE 17-6-2003
(DO-U DE 18-6-2003)

PIS/PASEP
REGULAMENTAÇÃO
Normas

Regulamentação das normas sobre o Fundo PIS/PASEP, criado pela Lei Complementar 26,
de 11-9-75 (DO-U de 12-9-75), que unificou os fundos constituídos com recursos do Programa
de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Revoga os Decretos 78.276, de 17-8-76 (DO-U de 18-8-76); 84.129, de 29-10-79
(DO-U de 30-10-79) e 93.200, de 1-9-86 (DO-U de 2-9-86).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Fundo PIS/PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS/PASEP, é um fundo contábil, de natureza financeira, e se subordina, no que couber, às disposições do artigo 69 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
§ 1º – O PIS/PASEP é constituído pelos valores do Fundo de Participação do Programa de Integração Social (PIS) e do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), existentes em 30 de junho de 1976 e apurados em balanços.
§ 2º – O disposto no § 1º não afetará os saldos das contas individuais, existentes em 30 de junho de 1976, dos participantes e beneficiários dos respectivos Fundos.
Art. 2º – Constituem recursos do PIS/PASEP:
I – juros, atualização monetária e multas devidas pelos contribuintes dos Programas, em decorrência da inobservância das obrigações a que estão sujeitos;
II – retorno, por via de amortização, de recursos aplicados em operações de empréstimos e financiamentos, incluído o total das receitas obtidas em tais operações;
III – resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários; e
IV – resultados das aplicações do Fundo de Participação Social (FPS), de que trata o Decreto no 79.459, de 30 de março de 1977.
Art. 3º – Os participantes do Fundo de Participação do PIS e os beneficiários do Fundo Único do PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do PIS/PASEP.
Parágrafo único – Os créditos provenientes da aplicação da atualização monetária, da incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta individual do participante.
Art. 4º – No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS/PASEP serão creditadas das quantias correspondentes:
I – à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior;
II – à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e
III – ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5º – É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do artigo 4º, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º – O exercício financeiro do PIS/PASEP corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente.
Art. 7º – O PIS/PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:
I – um representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;
II – um representante titular e suplente do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III – um representante titular e suplente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV – um representante titular e suplente do Ministério do Trabalho e Emprego;
V – um representante titular e suplente da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI – um representante titular e suplente dos participantes do PIS; e
VII – um representante titular e suplente dos participantes do PASEP.
§ 1 – Os representantes referidos nos incisos I a V serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º – Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os trabalhadores da iniciativa privada.
§ 3º – Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante indicações das centrais sindicais, representando os servidores públicos.
§ 4º – O Conselho Diretor será coordenado pelo representante da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 5º –– O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 6º – O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS/PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 8º – No exercício da gestão do PIS/PASEP, compete ao Conselho Diretor:
I – elaborar e aprovar o plano de contas;
II – ao término de cada exercício financeiro:
a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;
b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;
c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e
d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;
III – autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o artigo 4º deste Decreto;
IV – aprovar anualmente o orçamento do PIS/PASEP e sua reformulação;
V – elaborar anualmente o balanço do PIS/PASEP, com os demonstrativos e o relatório;
VI – promover o levantamento de balancetes mensais;
VII – requisitar do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) as informações sobre os recursos do Fundo repassados, as aplicações realizadas e seus respectivos resultados;
VIII – prestar informações, fornecer dados e documentação e emitir parecer, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Fazenda, em relação ao PIS/PASEP, ao PIS e ao PASEP;
IX – autorizar, fixando as épocas próprias, o processamento das solicitações de saque e de retirada e os correspondentes pagamentos;
X – baixar normas operacionais necessárias à estruturação, organização e funcionamento do PIS/PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP;
XI – emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do PIS/PASEP;
XII – definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e
XIII – resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de quotas do PIS/PASEP.
Art. 9º – Cabem à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições:
I – manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais a que aludem o artigo 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e normas complementares;
II – creditar nas contas individuais, quando autorizados pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o artigo 4º deste Decreto;
III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizada pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;
IV – fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao Conselho Diretor, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único – A Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Art. 10 – Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:
I – manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;
II – creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o artigo 4º deste Decreto;
III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto;
IV – fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS/PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e
V – cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP.
Parágrafo único – O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Art. 11 – A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o BNDES prestarão ao Conselho Diretor todo apoio que for necessário à administração do PIS/PASEP.
Art. 12 – Os dispêndios com a administração do PIS e do PASEP e com a administração do PIS/PASEP correrão por conta deste último Fundo, conforme for estabelecido pelo seu Conselho Diretor.
Art. 13 – Compete ao Ministro de Estado da Fazenda aprovar o regimento interno do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mediante proposta deste.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Ficam revogados os Decretos nos 78.276, de 17 de agosto de 1976, 84.129, de 29 de outubro de 1979, e 93.200, de 1º de setembro de 1986. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Bernard Appy)


ESCLARECIMENTO:O artigo 69 do Decreto 4.728, de 14-7-65 (DO-U de 16-7-65 e Retif. no DO-U de 16-8-75), disciplina os fundos contábeis de natureza financeira, em estabelecimentos oficiais de crédito, para aplicação de doações, dotações ou financiamentos, obtidos de entidades nacionais ou estrangeiras, não incluídos no orçamento.
O artigo 5º da Lei Complementar 8, de 3-12-70 (DO-U de 4-12-70), determina que compete ao Banco do Brasil S. A. manter contas individualizadas do PASEP para cada servidor.

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