DECRETO 47.302, DE 12-12-2017
(DO-MG DE 13-12-2017)
REGULAMENTO - Alteração
Governo dispõe sobre o recolhimento do ICMS pelo fabricante de produtos do refino de petróleo
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, fixa prazo especial de recolhimento relativamente às operações próprias realizadas no mês de dezembro de 2017. Na redação anterior do dispositivo o prazo especial era relativo às operações realizadas no período de 1-11-2017 a 30-4-2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – O inciso XIX do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
XIX – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificados no código 1921-7/00 da CNAE, realizadas no mês de dezembro de 2017:
a) até o dia 27 de dezembro de 2017, relativamente às operações realizadas do dia 1º (primeiro) ao dia 26 (vinte e seis) do referido mês;
b) até o dia 8 de janeiro de 2018, relativamente às operações realizadas do dia 27 (vinte e sete) ao dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2017.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL