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Paraná

Receita dispõe sobre o uso do Bilhete de Passagem Eletrônico

Norma de Procedimento Fiscal CRE 129/2017

Esta Norma de Procedimento Fiscal estabelece normas para utilização do BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico por contribuintes paranaenses, com efeitos a partir de 1-1-2018.

13/12/2017 12:56:35

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 129 CRE, DE 8-12-2017
(DO-PR DE 13-12-2017)

BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - Utilização

Receita dispõe sobre o uso do Bilhete de Passagem Eletrônico
Esta Norma de Procedimento Fiscal estabelece normas para utilização do BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico por contribuintes paranaenses, com efeitos a partir de 1-1-2018.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DO BP-e E DO DABPE

Art. 1.º O BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, instituídos pelo Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, a serem emitidos e utilizados pelos contribuintes paranaenses do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverão atender ao disposto nesta norma e no Capítulo VIII do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017.
§ 1.º Somente os contribuintes paranaenses que atuam no ramo de transporte regu¬lar de passageiros, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, poderão optar pela emissão de BP-e.
§ 2.º O BP-e somente será autorizado para prestações de serviço que se iniciem em território paranaense.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DO BP-e E DA IMPRESSÃO DO DABPE

Art. 2.º A emissão do BP-e e a impressão do DABPE deverão atender as especi¬ficações técnicas estabelecidas em nota técnica e no MOC - Manual de Orientação do Contribuinte, divulgados em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 1.º Na emissão do BP-e deverá ser informada a forma de pagamento utilizada na transação comercial a que se refere.
§ 2.º Na emissão do BP-e, em operação normal ou em contingência, e no DABPE, seja ele impresso ou virtual (DABPE em mensagem eletrônica), deverá constar o código “QR Code”, conforme os padrões técnicos estabelecidos no MOC.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DO BP-e EM CONTINGÊNCIA

Art. 3.º Nas hipóteses em que não for possível transmitir o BP-e à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, na modalidade Contingência “off-line”, não sendo ne¬cessária qualquer autorização prévia do fisco.
Art. 4.º A emissão de BP-e em contingência “off-line” deve ser tratada como ex¬ceção e utilizada apenas nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações que impeçam a autorização do BP-e em tempo real.
Art. 5.º A emissão de BP-e em contingência “off-line” compreende:
I - a emissão do BP-e;
II - a impressão do DABPE em duas vias, destacando, em dois locais no docu¬mento, o texto: “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA - Pendente de Autorização”, hipótese em que não será impresso o protocolo de Autorização de Uso do BP-e, observando-se que:
a segunda via do DABPE deverá permanecer à disposição do fisco no estabeleci¬mento até que tenha sido transmitido e autorizado o respectivo BP-e emitido em contingência;
alternativamente à impressão da segunda via do DABPE, quando de emissão de BP-e em contingência, o contribuinte poderá optar pela guarda eletrônica do ar¬quivo XML do BP-e, o qual deverá possibilitar a impressão do respetivo DABPE para apresentação ao fisco quando solicitado;
III - a posterior transmissão do arquivo do BP-e para a obtenção da correspondente “Autorização de Uso”.
Parágrafo único. Considera-se emitido o BP-e em contingência “off-line” no mo¬mento da impressão do respectivo DABPE, condicionado à obtenção da respectiva Autorização de Uso do BP-e.
Art. 6.º Quando o BP-e em contingência for emitido, na forma de venda de passa¬gem “embarcada”, tendo esta ocorrida em território paranaense, considerar-se-á, para efeito da guarda da segunda via do respectivo DABPE, o estabelecimento do contribuinte mais próximo do embarque que estiver neste território.
Art. 7.º O arquivo digital do BP-e gerado em situação de contingência “off-line” deve conter as seguintes informações:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.
Parágrafo único. A transmissão do arquivo do BP-e em contingência “off-line”, deve ser efetuada pelo contribuinte até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA PÚBLICA DO BP-e

Art. 8.º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará consulta públi¬ca ao BP-e em seu portal, endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, que poderá ser efetuada mediante a informação da chave de acesso ou da leitura do código “QR Code”, impressos no DABPE.
Parágrafo único. Como resultado da consulta pública a que se refere o “caput”, será apresentada, inicialmente, a imagem do DABPE completo, contendo as informações detalhadas do emitente, da viagem, dos valores, do passageiro e do protocolo da Autorização do BP-e, podendo, a seguir, ser solicitada a apresentação em formato de abas de informações, nas quais poderão ser visualizadas outras informações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.º O emitente deverá conservar os arquivos digitais do BP-e pelo prazo de-cadencial previsto na legislação.
Art. 10. O contribuinte poderá voluntariamente solicitar o uso do BP-e.
Parágrafo único. Uma vez autorizada a emissão de BP-e, fica o estabelecimento definitivamente obrigado à sua utilização, sendo-lhe vedada a emissão dos seguin¬tes documentos fiscais:
I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV- Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal.
Art. 11. Para os efeitos desta norma deve ser considerado o código da Classifica¬ção Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e no cadastro de contribuinte do ICMS do estado do Paraná, por exercer a atividade relacionada ao transporte de passageiros, nos modais referenciados no § 1º do art. 1º.
Art. 12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publi¬cação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Gilberto Calixto
DIRETOR DA CRE

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