Trabalho e Previdência
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 135, DE 30-10-2003
  (DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 31-10-2003)
 
  COFINS
  ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO –
  BASE DE CÁLCULO
  Alteração
  COBRANÇA NÃO CUMULATIVA
  Instituição
  PIS-PASEP
  CONTRIBUIÇÃO
  Alteração
 
  Institui a cobrança não cumulativa da COFINS, à alíquota 
  de 7,6%, a partir dos fatos geradores fevereiro/2004, bem como altera as legislações 
  relativas ao PIS, Imposto de Renda e IPI.
  Altera e revoga a legislação que especifica.
DESTAQUES
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei.
 
  CAPÍTULO I
  DA COBRANÇA NÃO CUMULATIVA DA COFINS
 
  Art. 1º – A Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
  Social (COFINS), com a incidência não cumulativa, tem como fato 
  gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas 
  pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação 
  ou classificação contábil.
  § 1º – Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas 
  compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações 
  em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela 
  pessoa jurídica.
  § 2º – A base de cálculo da contribuição 
  é o valor do faturamento, conforme definido no caput.
  § 3º – Não integram a base de cálculo a que se 
  refere este artigo, as receitas:
  I – isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição 
  ou sujeitas à alíquota zero;
  II – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado;
  III – auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de 
  mercadorias em relação às quais a contribuição 
  seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
  IV – de venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho 
  de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e 
  10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência 
  monofásica da contribuição;
  V – referentes a:
  a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
  b) reversões de provisões e recuperações de créditos 
  baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, 
  o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor 
  do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos 
  avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados 
  como receita.
  Art. 2º – Para determinação do valor da COFINS, aplicar-se-á, 
  sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no artigo 1º, 
  a alíquota de 7,6%.
  Art. 3º – Do valor apurado na forma do artigo 2º a pessoa jurídica 
  poderá descontar créditos calculados em relação 
  a:
  I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às 
  mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3º 
  do artigo 1º;
  II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação 
  de serviços e na produção ou fabricação de 
  bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 
  lubrificantes;
  III – energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa 
  jurídica;
  IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, 
  pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
  V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos 
  e o valor das contraprestações de operações de arrendamento 
  mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado 
  de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das 
  Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES);
  VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo 
  imobilizado adquiridos para utilização na produção 
  de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
  VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios 
  ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
  VIII – bens recebidos em devolução, cuja receita de venda 
  tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada 
  conforme o disposto nesta Medida Provisória.
  § 1º – O crédito será determinado mediante a aplicação 
  da alíquota prevista no artigo 2º sobre o valor:
  I – dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
  II – dos itens mencionados nos incisos III a V do caput, incorridos no 
  mês;
  III – dos encargos de depreciação e amortização 
  dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
  IV – dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
  § 2º – Não dará direito a crédito o valor 
  de mão-de-obra paga a pessoa física.
  § 3º – O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, 
  em relação:
  I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada 
  no País;
  II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica 
  domiciliada no País;
  III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos 
  a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto 
  nesta Medida Provisória.
  § 4º – O crédito não aproveitado em determinado 
  mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
  § 5º – Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos 
  apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias 
  de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 
  e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 
  07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 
  1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 
  e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados à 
  alimentação humana ou animal, poderão deduzir da COFINS, 
  devida em cada período de apuração, crédito presumido, 
  calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no inciso II do 
  caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas 
  residentes no País.
  § 6º – Relativamente ao crédito presumido referido no 
  § 5º:
  I – seu montante será determinado mediante aplicação, 
  sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente 
  a setenta por cento daquela constante do artigo 2º;
  II – o valor das aquisições não poderá ser 
  superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, 
  pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
  7º – Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à 
  incidência não cumulativa da COFINS, em relação apenas 
  a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, 
  em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas 
  receitas.
  § 8º – Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria 
  da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às 
  receitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de 
  incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito 
  será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método 
  de:
  I – apropriação direta, inclusive em relação 
  aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada 
  com a escrituração; ou
  II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos 
  comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita 
  à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas 
  em cada mês.
  § 9º – O método eleito pela pessoa jurídica para 
  determinação do crédito, na forma do § 8º, será 
  aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado 
  na apuração do crédito relativo à contribuição 
  para o PIS/PASEP não cumulativa, observadas as normas a serem editadas 
  pela Secretaria da Receita Federal.
  § 10 – O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo 
  não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente 
  para dedução do valor devido da contribuição.
  Art. 4º – A pessoa jurídica que adquirir imóvel para 
  venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, 
  incorporação imobiliária ou construção de 
  prédio destinado à venda, utilizará o crédito referente 
  aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, 
  a ser descontado na forma do artigo 3º, somente a partir da efetivação 
  da venda.
  § 1º – Na hipótese de venda de unidade imobiliária 
  não concluída, a pessoa jurídica poderá utilizar 
  crédito presumido, em relação ao custo orçado de 
  que trata a legislação do Imposto de Renda.
  § 2º – O crédito presumido será calculado mediante 
  a aplicação da alíquota de que trata o artigo 2º sobre 
  o valor do custo orçado para conclusão da obra ou melhoramento, 
  ajustado pela exclusão dos valores pagos a pessoa física, encargos 
  trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços, 
  acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de 
  pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
  § 3º – O crédito a ser descontado na forma do caput e 
  o crédito presumido apurado na forma do § 2º deverão 
  ser utilizados na proporção da receita relativa à venda 
  da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
  § 4º – Ocorrendo modificação do valor do custo 
  orçado, antes do término da obra ou melhoramento, nas hipóteses 
  previstas na legislação do Imposto de Renda, o novo valor orçado 
  deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2º 
  e 3º.
  § 5º – A pessoa jurídica que utilizar o crédito 
  presumido de que trata este artigo determinará, na data da conclusão 
  da obra ou melhoramento, a diferença entre o custo orçado e o 
  efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do Imposto 
  de Renda, com os ajustes previstos no § 2º:
  I – se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em mais 
  de quinze por cento deste, considerar-se-á como postergada a contribuição 
  incidente sobre a diferença;
  II – se o custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 
  quinze por cento deste, a contribuição incidente sobre a diferença 
  será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos 
  legais;
  III – se o custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa 
  jurídica terá direito ao crédito correspondente à 
  diferença, no período de apuração em que ocorrer 
  a conclusão, sem acréscimos.
  § 6º – A diferença de custo a que se refere o § 
  5º será, no período de apuração em que ocorrer 
  a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou subtraída, 
  conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma 
  do artigo 3º, devendo ainda, em relação à contribuição 
  considerada postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos 
  referentes a juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados 
  na forma da legislação que rege a cobrança da contribuição 
  não paga.
  § 7º – Se a venda de unidade imobiliária não concluída 
  ocorrer antes de iniciada a apuração da COFINS na forma do artigo 
  2º, o custo orçado poderá ser calculado na data de início 
  dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2º 
  e 3º, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o disposto 
  no § 4º do artigo 12.
  § 8º – O disposto neste artigo não se aplica às 
  vendas anteriores à vigência da Medida Provisória no 2.221, 
  de 4 de setembro de 2001.
  § 9º – Os créditos referentes a unidades imobiliárias 
  recebidas em devolução, calculados com observância do disposto 
  neste artigo, serão estornados na data do desfazimento do negócio.
  Art. 5º – O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica 
  que auferir as receitas a que se refere o artigo 1º.
  Art. 6º – A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes 
  das operações de:
  I – exportação de mercadorias para o exterior;
  II – prestação de serviços para pessoa física 
  ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
  III – vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico 
  de exportação.
  § 1º – Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica 
  vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma do artigo 
  3º, para fins de:
  I – dedução do valor da contribuição a recolher, 
  decorrente das demais operações no mercado interno;
  II – compensação com débitos próprios, vencidos 
  ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados 
  pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica 
  aplicável à matéria.
  § 2º – A pessoa jurídica que, até o final de cada 
  trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer 
  das formas previstas no § 1º, poderá solicitar o seu ressarcimento 
  em dinheiro, observada a legislação específica aplicável 
  à matéria.
  § 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se 
  somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas 
  e encargos vinculados à receita de exportação, observado 
  o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 3º.
  § 4º – O direito de utilizar o crédito de acordo com 
  o § 1º não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha 
  adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, 
  nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados 
  à receita de exportação.
  Art. 7º – No caso de construção por empreitada ou de 
  fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados 
  por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, 
  sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica 
  optante pelo regime previsto no artigo 7º da Lei nº 9.718, de 27 de 
  novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado 
  na forma do artigo 3º, na proporção das receitas efetivamente 
  recebidas.
  Art. 8º – A contribuição incidente na hipótese 
  de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção 
  por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou 
  serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada 
  de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação 
  do Imposto de Renda, previstos para a espécie de operação.
  Parágrafo único – O crédito a ser descontado na forma 
  do artigo 3º, somente poderá ser utilizado na proporção 
  das receitas reconhecidas nos termos do caput.
  Art. 9º – A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias 
  de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação 
  para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da 
  emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque 
  para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições 
  que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora 
  e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação 
  que rege a cobrança do tributo não pago.
  § 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido 
  o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, 
  caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
  § 2º – No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial 
  exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor 
  a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados 
  (IPI) ou da COFINS, decorrente da aquisição das mercadorias e 
  serviços objeto da incidência.
  § 3º – A empresa deverá pagar, também, os impostos 
  e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, 
  por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.
  Art. 10 – Permanecem sujeitas às normas da legislação 
  da COFINS, vigentes anteriormente a esta Medida Provisória, não 
  se lhes aplicando as disposições dos artigos 1º a 8º:
  I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º 
  e 9º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e na Lei nº 
  7.102, de 20 de junho de 1983;
  II – as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com 
  base no lucro presumido ou arbitrado;
  III – as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
  IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
  V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações 
  públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações 
  cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no artigo 
  61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
  da Constituição;
  VI – as sociedades cooperativas;
  VII – as receitas decorrentes das operações:
  a) referidas no inciso IV do § 3º do artigo 1º;
  b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
  c) referidas no artigo 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
  VIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços 
  de telecomunicações;
  IX – as receitas decorrentes de prestação de serviços 
  das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons 
  e imagens;
  X – as receitas submetidas ao regime especial de tributação 
  previsto no artigo 47 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
  Art. 11 – A contribuição de que trata o artigo 1º deverá 
  ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do 
  mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
  Art. 12 – A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à 
  apuração do valor devido na forma do artigo 3º, terá 
  direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens de que tratam 
  os incisos I e II daquele mesmo artigo, adquiridos de pessoa jurídica 
  domiciliada no País, existentes na data de início da incidência 
  desta contribuição de acordo com esta Medida Provisória.
  § 1º – O montante de crédito presumido será igual 
  ao resultado da aplicação do percentual de três por cento 
  sobre o valor do estoque.
  § 2º – O crédito presumido calculado segundo o § 
  1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, 
  a partir da data a que se refere o caput deste artigo.
  § 3º – O disposto no caput aplica-se também aos estoques 
  de produtos acabados e em elaboração.
  § 4º – A pessoa jurídica referida no artigo 4º que, 
  antes da data de início da vigência da incidência não 
  cumulativa da COFINS, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária 
  construída ou em construção, poderá calcular crédito 
  presumido, naquela data, observado:
  I – no cálculo do crédito será aplicado o percentual 
  previsto no § 1º sobre o valor dos bens e dos serviços, inclusive 
  combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas 
  domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
  II – o valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo 
  deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à 
  venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
  § 5º – A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro 
  presumido ou optante pelo SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro 
  real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não 
  cumulativa da COFINS, terá direito ao aproveitamento do crédito 
  presumido na forma prevista neste artigo, calculado sobre o estoque de abertura, 
  devidamente comprovado, na data da mudança do regime de tributação 
  adotado para fins do Imposto de Renda.
  § 6º – Os bens recebidos em devolução, tributados 
  antes do início da aplicação desta Medida Provisória, 
  ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 
  5º, serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido 
  no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2º 
  a partir da data da devolução.
  Art. 13 – O aproveitamento de crédito na forma do § 4º 
  do artigo 3º, do artigo 4º e dos §§ 1º e 2º do 
  artigo 6º, bem assim do § 2º e inciso II do § 4º e 
  § 5º do artigo 12, não ensejará atualização 
  monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
  Art. 14 – O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e 
  10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica 
  submetida à apuração do valor devido na forma dos artigos 
  2º e 3º desta Medida Provisória e dos artigos 2º e 3º 
  da Lei nº 10.637, de 2002.
  Art. 15 – Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP 
  não cumulativa de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, o disposto 
  no inciso I do § 3º do artigo 1º, nos incisos VI e VII do caput 
  e § 10 do artigo 3º, nos §§ 3º e 4º do artigo 
  6º e nos artigos 7º e 8º.
  Art. 16 – O disposto no artigo 4º e no § 4º do artigo 12 
  aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2003, à contribuição 
  para o PIS/PASEP não cumulativa, de que trata a Lei nº 10.637, de 
  2002, com observância das alíquotas de 1,65% e de 0,65% em relação 
  a apuração na forma dos referidos artigos, respectivamente.
  Parágrafo único – O tratamento previsto no inciso II do 
  caput do artigo 3º e nos §§ 5º e 6º do artigo 12 aplica-se 
  também à contribuição para o PIS/PASEP não 
  cumulativa na forma e a partir da data prevista no caput.
 
  CAPÍTULO II
  DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO 
  TRIBUTÁRIA
 
  Art. 17 – O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
  alterado pelo artigo 49 da Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar com 
  a seguinte redação:
  “Art. 74 – ..............................................................................................................................................................
  .............................................................................................................................................................................
  § 3º – Além das hipóteses previstas nas leis específicas 
  de cada tributo ou contribuição, não poderão ser 
  objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, 
  da declaração referida no § 1º:
  .............................................................................................................................................................................
  III – os débitos relativos a tributos e contribuições 
  administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados 
  à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição 
  em Dívida Ativa da União;
  IV – os créditos relativos a tributos e contribuições 
  administrados pela Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado 
  no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), ou 
  do parcelamento a ele alternativo; e
  V – os débitos que já tenham sido objeto de compensação 
  não homologada pela Secretaria da Receita Federal.
  .............................................................................................................................................................................
  § 5º – O prazo para homologação da compensação 
  declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da 
  entrega da declaração de compensação.
  § 6º – A declaração de compensação 
  constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente 
  para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
  § 7º – Não homologada a compensação, a 
  autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo 
  a efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que não 
  a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
  § 8º – Não efetuado o pagamento no prazo previsto no 
  § 7º, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral 
  da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, 
  ressalvado o disposto no § 9º.
  § 9º – É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido 
  no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra 
  a não homologação da compensação.
  § 10 – Da decisão que julgar improcedente a manifestação 
  de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
  § 11 – A manifestação de inconformidade e o recurso 
  de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual 
  do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto 
  no inciso III do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – 
  Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto 
  da compensação.
  § 12 – A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto 
  neste artigo, podendo, para fins de apreciação das declarações 
  de compensação e dos pedidos de restituição e de 
  ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função 
  do valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de 
  prescrição." (NR)
  Art. 18 – O lançamento de ofício de que trata o artigo 90 
  da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á 
  à imposição de multa isolada sobre as diferenças 
  apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á 
  unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não 
  ser passível de compensação por expressa disposição 
  legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou 
  em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas 
  nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
  § 1º – Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se 
  ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º 
  a 11 do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
  § 2º – A multa isolada a que se refere o caput é a prevista 
  nos incisos I e II ou no § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 
  1996, conforme o caso.
  § 3º – Ocorrendo manifestação de inconformidade 
  contra a não homologação da compensação e 
  impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere 
  este artigo, as peças serão reunidas em um único processo 
  para serem decididas simultaneamente.
  Art. 19 – O artigo 8º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 
  passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
  “§ 6º – O indeferimento da opção pelo SIMPLES, 
  mediante despacho decisório de autoridade da Secretaria da Receita Federal, 
  submeter-se-á ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março 
  de 1972.” (NR)
  Art. 20 – As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, 
  referidas no artigo 82 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que 
  recebam para comercialização a produção de seus 
  associados, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição 
  de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente 
  sobre a comercialização de álcool etílico combustível, 
  observadas as normas estabelecidas na Lei nº 10.336, de 19 de dezembro 
  de 2001.
  Art. 21 – A incidência da CIDE, nos termos do artigo 3º, inciso 
  V, da Lei nº 10.336, de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP 
  e da COFINS, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 6º, caput, 
  da Lei nº 9.718, de 1998, com a redação dada pela Lei nº 
  9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases liquefeitos de petróleo, 
  classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança 
  os produtos classificados no código 2711.11.00.
  Art. 22 – O disposto no § 2º, incisos I e II, do artigo 14 da 
  Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não se aplica às 
  vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e 
  IX de seu caput.
  Art. 23 – A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização 
  por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% para a contribuição 
  para o PIS/PASEP e de 10,3% para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta 
  decorrente da venda dos produtos de que trata o artigo 1º da Lei nº 
  10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 
  13 de novembro de 2002.
  Parágrafo único – Na hipótese a que se refere o caput:
  I – as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP 
  e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda 
  ficam reduzidas a zero; e
  II – o crédito presumido de que trata o artigo 3º da Lei nº 
  10.147, de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa 
  jurídica encomendante.
  Art. 24 – O adquirente, pessoa física ou jurídica residente 
  ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente 
  ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção 
  e recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital a que 
  se refere o artigo 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido 
  por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior 
  que alienar bens localizados no Brasil.
  Art. 25 – O Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento 
  de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição 
  de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição 
  financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota 
  de três por cento sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, 
  no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível 
  para o beneficiário.
  § 1º – Fica dispensada a retenção do imposto quando 
  o beneficiário declarar, à instituição financeira 
  responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos 
  ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, 
  esteja inscrita no SIMPLES.
  § 2º – O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
  I – considerado antecipação do imposto apurado na declaração 
  de ajuste anual das pessoas físicas; ou
  II – deduzido do apurado no encerramento do período de apuração 
  ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa 
  jurídica.
  § 3º – A instituição financeira deverá, 
  na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita 
  Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária 
  o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de 
  Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração 
  do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
  Art. 26 – Cabe à fonte pagadora, no prazo de quinze dias da data 
  da retenção de que trata o caput do artigo 46 da Lei nº 8.541, 
  de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento 
  do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento 
  de decisões da Justiça do Trabalho.
  § 1º – Na hipótese de omissão da fonte pagadora 
  relativamente à comprovação de que trata o caput, e nos 
  pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo 
  do Trabalho calcular o Imposto de Renda na fonte e determinar o seu recolhimento 
  à instituição financeira depositária do crédito.
  § 2º – A não indicação pela fonte pagadora 
  da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante 
  a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do Imposto 
  de Renda na fonte sobre o valor total da avença.
  § 3º – A instituição financeira deverá, 
  na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita 
  Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante 
  de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, 
  bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração 
  contendo informações sobre:
  I – os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo Imposto 
  de Renda retido na fonte, na hipótese do § 1°;
  II – os honorários pagos a perito e o respectivo Imposto de Renda 
  retido na fonte;
  III – as importâncias pagas a título de honorários 
  assistenciais de que trata o artigo 16 da Lei n° 5.584, de 26 de junho de 
  1970;
  IV – a indicação do advogado da reclamante.
  Art. 27 – Sujeitam-se ao desconto do Imposto de Renda, à alíquota 
  de 1,5%, que será deduzido do apurado no encerramento do período 
  de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas 
  jurídicas a título de prestação de serviços 
  a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação 
  de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão 
  de crédito, seleção e riscos, administração 
  de contas a pagar e a receber.
  Art. 28 – Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras 
  pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de 
  serviços de limpeza, conservação, manutenção, 
  segurança, vigilância, transporte de valores e locação 
  de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria 
  creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção 
  e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como 
  pela remuneração de serviços profissionais, estão 
  sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social 
  sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e da contribuição 
  para o PIS/PASEP.
  § 1º – O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos 
  efetuados por:
  I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, 
  confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
  II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
  III – fundações de direito privado; ou
  IV – condomínios edilícios.
  § 2º – Não estão obrigadas a efetuar a retenção 
  a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
  § 3º – As retenções de que trata o caput serão 
  efetuadas sem prejuízo da retenção do Imposto de Renda 
  na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas especificas 
  previstas na legislação do Imposto de Renda.
  Art. 29 – O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para 
  o PIS/PASEP, de que trata o artigo 28, será determinado mediante a aplicação, 
  sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à 
  soma das alíquotas de um por cento, três por cento e 0,65%, respectivamente.
  § 1º – A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese 
  de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não cumulatividade 
  na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata 
  a Lei nº 10.637, de 2002.
  § 2º – No caso de pessoa jurídica beneficiária 
  de isenção, na forma da legislação específica, 
  de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção 
  dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica 
  correspondente às contribuições não alcançadas 
  pela isenção.
  Art. 30 – A retenção de que trata o artigo 28 não 
  será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
  I – Itaipu Binacional;
  II – empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
  III – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
  Parágrafo único – A retenção da COFINS e da 
  contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, 
  cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
  I – a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros 
  efetuados por empresas nacionais;
  II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, 
  modernização, conversão e reparo de embarcações 
  pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), 
  instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
  Art. 31 – A União, por intermédio da Secretaria da Receita 
  Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal 
  e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção 
  na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, 
  mediante a aplicação das alíquotas previstas no artigo 
  28, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações 
  dessas administrações públicas às pessoas jurídicas 
  de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação 
  de serviços em geral.
  Art. 32 – Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte 
  do Imposto de Renda, da CSLL, da COFINS e da contribuição para 
  o PIS/PASEP, a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, as seguintes 
  entidades da administração pública federal:
  I – empresas públicas;
  II – sociedades de economia mista; e
  III – demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, 
  detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos 
  do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução 
  orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado 
  de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
  Art. 33 – Os valores retidos na forma dos artigos 28, 31 e 32 deverão 
  ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que 
  efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento 
  matriz da pessoa jurídica, até o terceiro dia útil da semana 
  subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa 
  jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
  Art. 34 – Os valores retidos na forma dos artigos 28, 31 e 32 serão 
  considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte 
  que sofreu a retenção, em relação ao Imposto de 
  Renda e às respectivas contribuições.
  Art. 35 – Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro 
  de 2003, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição 
  Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de 
  Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), que seria 
  devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros 
  apurados na liquidação de operações com ações 
  ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores 
  ou em mercado de balcão organizado.
  § 1º – A antecipação do pagamento da CPMF aplica-se 
  a recursos financeiros não empregados exclusivamente, e por todo tempo 
  de permanência no País, em ações ou contratos referenciados 
  em ações ou índices de ações, negociados 
  nos mercados referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde 
  que na data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses 
  valores mobiliários.
  § 2º – A CPMF de que trata este artigo:
  I – será apurada mediante lançamento a débito, precedido 
  de lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito 
  do investidor estrangeiro;
  II – terá como base de cálculo o valor correspondente à 
  multiplicação da quantidade de ações ou de opções:
  a) pelo preço médio ponderado da ação verificado 
  na Bolsa de Valores de São Paulo ou em mercado de balcão organizado, 
  no mês anterior ao do pagamento;
  b) pelo preço médio da opção verificado na Bolsa 
  referida na alínea “a”, no mês anterior ao do pagamento 
  da CPMF;
  III – será retida pela instituição financeira onde 
  é mantida a conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1º 
  de dezembro de 2003, e recolhida até o terceiro dia útil da semana 
  subseqüente à da retenção.
  § 3º – O pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, 
  dispensa nova incidência da contribuição quando da remessa 
  para o exterior dos recursos apurados na efetiva liquidação das 
  operações.
  Art. 36 – O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito 
  do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou do parcelamento a 
  ele alternativo será restituído a pedido do sujeito passivo.
  § 1º – Na hipótese de existência de débitos 
  do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições perante 
  a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou 
  o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inclusive inscritos em dívida 
  ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para 
  quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.
  § 2º – A restituição e a compensação 
  de que trata este artigo serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal, 
  aplicando-se o disposto no artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro 
  de 1995, alterado pelo artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 
  1997, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do REFIS.
  Art. 37 – Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento 
  e Gestão a normatização, cobrança e controle da 
  arrecadação da contribuição destinada ao custeio 
  do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei nº 
  9.783, de 28 de janeiro de 1999.
  Art. 38 – O caput do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 
  de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória 
  nº 2.158-35, de 2001, e o artigo 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar 
  com a seguinte redação:
  “Art. 1º – A fabricação de cigarros classificados 
  no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos 
  Industrializados (TIPI), excetuados os classificados no Ex 01, será exercida 
  exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais 
  adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do 
  Ministério da Fazenda.” (NR)
  “Art. 18 – Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos 
  clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, 
  os cigarros nacionais destinados à exportação que forem 
  encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o 
  estabelecimento industrial e os destinos referidos no artigo 8º, desde 
  que observadas as formalidades previstas para a operação.
  § 1º – Será exigido do proprietário do produto 
  em infração a este artigo o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, 
  independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 
  cento e cinqüenta por cento do seu valor.
  § 2º – Se o proprietário não for identificado, 
  considera-se como tal, para os efeitos do § 1º, o possuidor, transportador 
  ou qualquer outro detentor do produto." (NR)
  Art. 39 – O artigo 54 da Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar 
  com a seguinte redação:
  “Art. 54 – O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá 
  ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de 
  cigarros, classificados no código 2204.20.00 da Tabela de Incidência 
  do IPI (TIPI), ou mortalhas.
  § 1º – Os fabricantes e os importadores do papel de que trata 
  o caput deverão:
  I – exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, 
  no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o artigo 1º 
  do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações 
  posteriores;
  II – prestar informações acerca da comercialização 
  de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos 
  pela Secretaria da Receita Federal.
  § 2º – O disposto no inciso I do § 1º não se 
  aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 
  da TIPI." (NR)
  Art. 40 – O artigo 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 
  passa a vigorar com seguinte redação:
  “Art. 1º – O período de apuração do Imposto 
  sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos 
  dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser:
  I – de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; 
  e
  II – a partir de 1º de janeiro de 2005: mensal.
  Parágrafo único – O disposto nos incisos I e II do caput 
  não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22, nas posições 
  84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 e no código 2402.20.00, da 
  Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 4.542, 
  de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o período 
  de apuração é decendial." (NR)
  Art. 41 – O inciso I do artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro 
  de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
  “I – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
  a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 
  2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro 
  dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos 
  fatos geradores;
  b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 
  84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil 
  do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores; 
  e
  c) no caso dos demais produtos:
  1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período 
  de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até 
  o último dia útil do decêndio subseqüente à 
  quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
  2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º 
  de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente 
  ao mês de ocorrência dos fatos geradores." (NR)
  Art. 42 – O artigo 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 
  1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 2º – As microempresas e as empresas de pequeno porte, 
  conforme definidas no artigo 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 
  1999, recolherão o IPI da seguinte forma:
  I – o período de apuração é mensal; e
  II – o pagamento deverá ser efetuado até o último 
  dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos 
  geradores.
  Parágrafo único – O disposto no artigo 1º da Lei nº 
  8.850, de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do artigo 52 da Lei nº 8.383, 
  de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas 
  e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos 
  importados." (NR)
 
  CAPÍTULO III
  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
 
  Art. 43 – O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado 
  à industrialização para exportação, responde 
  solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes 
  da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante 
  sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia 
  industrial do produto a ser exportado.
  § 1º – Na hipótese do caput, a aquisição 
  de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para 
  ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão 
  dos tributos incidentes.
  § 2º – Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar 
  a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o 
  caput e estabelecer os requisitos, as condições e a forma de registro 
  da anuência prevista para a admissão de mercadoria, nacional ou 
  importada, no regime.
  Art. 44 – Extinguem os regimes de admissão temporária, de 
  admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação 
  temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento 
  passivo, aplicados a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior 
  ou a ele enviado para substituição em decorrência de garantia 
  ou, ainda, para reparo, revisão, manutenção, renovação 
  ou recondicionamento, respectivamente, a exportação ou a importação 
  de produto equivalente àquele submetido ao regime.
  § 1º – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos 
  seguintes bens:
  I – partes, peças e componentes de aeronave, objeto das isenções 
  previstas na alínea “j” do inciso II do artigo 2º e 
  no inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;
  II – produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, 
  que retornem ao País, mediante admissão temporária, ou 
  admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, para reparo 
  ou substituição em virtude de defeito técnico que exija 
  sua devolução; e
  III – produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao 
  exterior mediante exportação temporária, para substituição 
  de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País 
  para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico 
  que exija sua devolução.
  § 2º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará os 
  procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos 
  para reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados.
  Art. 45 – Nas operações de exportação sem 
  saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo, 
  os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação 
  vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob 
  condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento 
  integral em moeda de livre conversibilidade.
  Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também 
  ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma 
  disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, para ser:
  I – totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade 
  do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária 
  sob a responsabilidade de terceiro;
  II – entregue a órgão da administração direta, 
  autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal 
  ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação 
  internacional;
  III – entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada 
  a operar o regime de loja franca;
  IV – entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para 
  distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
  V – entregue a terceiro, no País, em substituição 
  de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho 
  aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para 
  o fim a que se destinava; ou
  VI – entregue, no País, a missão diplomática, repartição 
  consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil 
  seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
  Art. 46 – O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os artigos 9º 
  e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação 
  dada pelo artigo 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, poderá 
  ser operado em instalações portuárias de uso privativo 
  misto previstas na alínea “b” do inciso II do § 2º 
  do artigo 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, bem assim 
  nos estaleiros navais e nas plataformas em construção destinadas 
  à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, 
  mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados 
  os requisitos e condições estabelecidos na legislação 
  específica.
  Art. 47 – A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
  I – hipóteses em que, na substituição de beneficiário 
  de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros 
  e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência 
  da mercadoria; e
  II – os serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na 
  importação e na exportação.
  Art. 48 – Os documentos instrutivos de declaração aduaneira 
  ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos 
  e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria 
  da Receita Federal.
  Parágrafo único – Os documentos eletrônicos referidos 
  no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, 
  observado o disposto na legislação sobre certificação 
  digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
  Art. 49 – A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura 
  simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, 
  na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação 
  da pena de perdimento, bem assim aplicar alíquotas de cinqüenta 
  por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo 
  do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre 
  Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para 
  efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, 
  formalização de processo administrativo-fiscal e representação 
  fiscal para fins penais.
  Art. 50 – As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas 
  em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão 
  consideradas para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até 
  o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo.
  Art. 51 – Na impossibilidade de identificação da mercadoria 
  importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição 
  genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, 
  serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos 
  e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento para 
  o cálculo do Imposto de Importação e de cinqüenta 
  por cento para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.
  § 1º – Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo 
  do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente 
  à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas 
  a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes 
  de declarações registradas no semestre anterior, incluídas 
  as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente 
  desvio padrão estatístico.
  § 2º – Na falta de informação sobre o peso da 
  mercadoria, adotar-se-á o peso líquido admitido na unidade de 
  carga utilizada no seu transporte.
  Art. 52 – As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações 
  aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são 
  presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento 
  tributário ou aduaneiro.
  Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput, a identificação 
  das mercadorias poderá ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou 
  em outro momento, com base em informações coligidas em documentos, 
  obtidos inclusive junto a clientes ou a fornecedores, ou no processo produtivo 
  em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.
  Art. 53 – A multa prevista no artigo 84 da Medida Provisória no 
  2.158-35, de 2001, não poderá ser superior a dez por cento do 
  valor total das mercadorias constantes da declaração de importação.
  § 1º – A multa a que se refere o caput aplica-se também 
  ao importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir 
  ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza 
  administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à 
  determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
  § 2º – As informações referidas no § 1º, 
  sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo 
  da Secretaria da Receita Federal, compreendem a descrição detalhada 
  da operação, incluindo:
  I – identificação completa e endereço das pessoas 
  envolvidas na transação: importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor 
  (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
  II – destinação da mercadoria importada: industrialização 
  ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
  III – descrição completa da mercadoria: todas as características 
  necessárias à classificação fiscal, espécie, 
  marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos 
  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade 
  comercial;
  IV – países de origem, de procedência e de aquisição; 
  e
  V – portos de embarque e de desembarque.
  Art. 54 – O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de 
  mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, 
  em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações 
  que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação 
  tributária a que estão submetidos, ou da obrigação 
  de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, 
  implicará:
  I – se relativo aos documentos comprobatórios da transação 
  comercial ou os respectivos registros contábeis:
  a) a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo 
  ao valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor 
  aduaneiro declarado; e
  b) o não reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza 
  tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com 
  efeitos retroativos à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas 
  provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação 
  específica para obtê-lo;
  II – se relativo aos documentos obrigatórios de instrução 
  das declarações aduaneiras:
  a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação 
  da base de cálculo, conforme os critérios definidos no artigo 
  88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, se existir dúvida 
  quanto ao preço efetivamente praticado; e
  b) a aplicação cumulativa das multas de:
  1. cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
  2. cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o 
  preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço 
  declarado e o preço arbitrado.
  § 1º – Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos 
  de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência 
  comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação 
  de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, 
  de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes 
  documentos fiscais, bem assim outros que a Secretaria da Receita Federal venha 
  a exigir em ato normativo.
  § 2º – Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, 
  extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração 
  dos documentos a que se refere o § 1º, deverá ser feita comunicação, 
  por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade 
  de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal que 
  jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.
  § 3º – As multas previstas no inciso II do caput não 
  se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência 
  de um dos eventos previstos no § 2º.
  § 4º – Somente produzirá efeitos a comunicação 
  realizada dentro do prazo referido no § 2º e instruída com 
  os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade 
  competente para apurar o fato.
  § 5º – No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, 
  a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à 
  pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos 
  da legislação específica.
  § 6º – A aplicação do disposto neste artigo não 
  prejudica a aplicação das multas previstas no artigo 107 do Decreto-Lei 
  no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo artigo 
  61 desta Medida Provisória, nem a aplicação de outras penalidades 
  cabíveis.
  Art. 55 – O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, 
  o depositário e os demais intervenientes em operação de 
  comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a 
  apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os 
  documentos e registros relativos às transações em que intervierem, 
  ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma 
  e nos prazos por ela estabelecidos.
  Art. 56 – Aplica-se a multa de:
  I – dez por cento do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime 
  aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão 
  temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de 
  condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação 
  do regime; e
  II – cinco por cento do preço normal da mercadoria submetida ao 
  regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou 
  de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, 
  pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos 
  para aplicação do regime.
  § 1º – O valor da multa prevista neste artigo será de 
  R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
  § 2º – A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica 
  a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras 
  penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins 
  penais, quando for o caso.
  Art. 57 – Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria 
  sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não localização 
  ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para 
  apuração da infração capitulada como dano ao Erário.
  § 1º – Na hipótese prevista no caput, será instaurado 
  processo administrativo para aplicação da multa prevista no § 
  3º do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, com a redação 
  dada pelo artigo 59 da Lei no 10.637, de 2002.
  § 2º – A multa a que se refere o § 1º será 
  exigida mediante lançamento de ofício, que será processado 
  e julgado nos termos da legislação que rege a determinação 
  e exigência dos demais créditos tributários da União.
  Art. 58 – O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou 
  que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar 
  os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, 
  e seus respectivos proprietários.
  § 1º – No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação 
  referida no caput também se aplica aos volumes portados pelos passageiros 
  no interior do veículo.
  § 2º – As mercadorias transportadas no compartimento comum de 
  bagagens ou de carga do veículo, que não constituam bagagem identificada 
  dos passageiros, devem estar acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.
  § 3º – Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos 
  fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo 
  proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1º 
  e 2º deste artigo.
  § 4º – Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar 
  os procedimentos necessários para fins de cumprimento do previsto neste 
  artigo.
  Art. 59 – Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, 
  de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que 
  transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento:
  I – sem identificação do proprietário ou possuidor; 
  ou
  II – ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características 
  ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria 
  sujeita à referida pena.
  § 1º – Na hipótese de transporte rodoviário, o 
  veículo será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da 
  Receita Federal, até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso 
  a que se refere o § 3º.
  § 2º – A retenção prevista no § 1º será 
  efetuada ainda que o infrator não seja o proprietário do veículo, 
  cabendo a este adotar as ações necessárias contra o primeiro 
  para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
  § 3º – Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo, 
  a ser apresentado no prazo de vinte dias da ciência da retenção 
  a que se refere o § 1º, ao titular da unidade da Secretaria da Receita 
  Federal responsável pela retenção, que o apreciará 
  em instância única.
  § 4º – Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da aplicação 
  da multa, ou da ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida 
  a multa prevista, o veículo será considerado abandonado, caracterizando 
  dano ao Erário e ensejando a aplicação da pena de perdimento, 
  observado o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
  § 5º – A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta 
  mil reais) na hipótese de:
  I – reincidência da infração prevista no caput, envolvendo 
  o mesmo veículo transportador; ou
  II – modificações da estrutura ou das características 
  do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou 
  permitir a sua ocultação.
  § 6º – O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses 
  em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista 
  no inciso V do artigo 104 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, nem prejudica 
  a aplicação de outras penalidades estabelecidas.
  § 7º – Enquanto não consumada a destinação 
  do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4º poderá 
  ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o 
  recolhimento de duas vezes o valor da multa aplicada.
  § 8º – A Secretaria da Receita Federal deverá representar 
  o transportador que incorrer na infração prevista no caput ou 
  que seja submetido à aplicação da pena de perdimento de 
  veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte terrestre.
  § 9º – Na hipótese do § 8º, as correspondentes 
  autorizações de viagens internacionais ou por zonas de vigilância 
  aduaneira do transportador representado serão canceladas, ficando vedada 
  a expedição de novas autorizações pelo prazo de 
  dois anos.
  Art. 60 – Os intervenientes nas operações de comércio 
  exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
  I – advertência, na hipótese de:
  a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;
  b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos 
  a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
  c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo 
  mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;
  d) emissão de documento de identificação ou quantificação 
  de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;
  e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação 
  ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
  f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução 
  que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
  g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada 
  com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro 
  da mercadoria;
  h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação 
  de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação 
  e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;
  i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional 
  para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas 
  especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam 
  aplicados; ou
  j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal 
  não previstas nas alíneas “a” a “i”;
  II – suspensão, pelo prazo de um a doze meses, do registro, licença, 
  autorização, credenciamento ou habilitação para 
  utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, 
  exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com 
  a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, 
  e serviços conexos, na hipótese de:
  a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
  b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, 
  ou no interesse desta;
  c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, 
  em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar 
  ou em que intervier, bem assim outros documentos exigidos pela Secretaria da 
  Receita Federal; ou
  d) delegação de atribuição privativa a pessoa não 
  credenciada ou habilitada; ou
  III – cancelamento ou cassação do registro, licença, 
  autorização, credenciamento ou habilitação para 
  utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, 
  exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com 
  a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, 
  e serviços conexos, na hipótese de:
  a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão 
  cujo prazo total supere doze meses;
  b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, 
  credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento 
  ou cassação, ou no interesse desta;
  c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo 
  vedados na legislação específica;
  d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação 
  da fiscalização aduaneira;
  e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício 
  da função;
  f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, 
  direta ou indireta, na prática de crime contra a administração 
  pública ou contra a ordem tributária;
  g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle 
  aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação 
  de bens ou de mercadorias; ou
  h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação 
  de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, 
  nos termos de legislação específica.
  § 1º – As sanções previstas neste artigo serão 
  anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, 
  devendo a anotação ser cancelada após o decurso de cinco 
  anos da aplicação da sanção.
  § 2º – Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se 
  interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro 
  ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o 
  transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador 
  portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, 
  o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, 
  direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
  § 3º – Para efeitos do disposto na alínea “c” 
  do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso, sem motivo justificado, 
  ocorrido em mais de vinte por cento das operações de trânsito 
  aduaneiro realizadas no mês, se superior a cinco o número total 
  de operações.
  § 4º – Na determinação do prazo para a aplicação 
  das sanções previstas no inciso II do caput, serão considerados 
  a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela 
  provierem e os antecedentes do infrator.
  § 5º – Para os fins do disposto na alínea “a” 
  do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado 
  com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação 
  da sanção, cometer nova infração sujeita à 
  mesma sanção.
  § 6º – Na hipótese de cassação ou cancelamento, 
  a reinscrição para a atividade que exercia ou a inscrição 
  para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá 
  ser solicitada depois de transcorridos dois anos da data de aplicação 
  da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades 
  previstas para a inscrição.
  § 7º – Ao sancionado com suspensão, cassação 
  ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é 
  vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização 
  do titular da unidade jurisdicionante.
  § 8º – Compete a aplicação das sanções:
  I – ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável 
  pela apuração da infração, nos casos de advertência 
  ou suspensão; ou
  II – à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização 
  de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de 
  atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação 
  e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, 
  nos casos de cancelamento ou cassação.
  § 9º – As sanções previstas neste artigo serão 
  aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a 
  lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação 
  de hipótese referida nos incisos I a III do caput.
  § 10 – Feita a intimação, pessoal ou por edital, a 
  não apresentação de impugnação pelo autuado 
  no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação 
  da sanção pela autoridade competente a que se refere o § 
  8º.
  § 11 – Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora 
  terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento.
  § 12 – O prazo a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado 
  quando for necessária a realização de diligências 
  ou perícias.
  § 13 – Da decisão que aplicar a sanção cabe 
  recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente 
  superior, que o julgará em instância final administrativa.
  § 14 – O rito processual a que se referem os §§ 9º 
  a 13 aplica-se também aos processos ainda não definitivamente 
  julgados na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas 
  de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento.
  § 15 – As sanções previstas neste artigo não 
  prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação 
  de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal 
  para fins penais, quando for o caso.
  Art. 61 – Os artigos 1º, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei 
  nº 37, de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
  “Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
  .............................................................................................................................................................................
  § 4º – O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
  I – avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se 
  destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de 
  despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
  II – em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; 
  ou
  III – que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese 
  em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida." 
  (NR)
  “Art. 17 – ...............................................................................................................................................................
  Parágrafo único – ...................................................................................................................................................
  .............................................................................................................................................................................
  V – bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, 
  desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos." 
  (NR)
  “Art. 36 – A fiscalização aduaneira poderá 
  ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, 
  aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
  § 1º – A administração aduaneira determinará 
  os horários e as condições de realização 
  dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.
  ” (NR)
  “Art. 37 – O transportador deve prestar à Secretaria da Receita 
  Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações 
  sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente 
  do exterior ou a ele destinado.
  § 1º – O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa 
  que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, 
  consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador 
  portuário, também devem prestar as informações sobre 
  as operações que executem e respectivas cargas.
  § 2º – Não poderá ser efetuada qualquer operação 
  de carga ou descarga, em embarcações, enquanto não forem 
  prestadas as informações referidas neste artigo.
  § 3º – A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar 
  da visita a embarcações prevista no artigo 32 da Lei nº 5.025, 
  de 10 de junho de 1966.
  § 4º – A autoridade aduaneira poderá proceder às 
  buscas em veículos necessárias para prevenir e reprimir a ocorrência 
  de infração à legislação, inclusive em momento 
  anterior à prestação das informações referidas 
  no caput." (NR)
  “Art. 50 – A verificação de mercadoria, no curso da 
  conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será 
  realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a sua supervisão, 
  por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal, na presença 
  do viajante, do importador, do exportador, ou de seus representantes, podendo 
  ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade 
  com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
  § 1º – Na hipótese de mercadoria depositada em recinto 
  alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença 
  do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da 
  presença do importador ou do exportador.
  § 2º – A verificação de bagagem ou de outra mercadoria 
  que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada 
  na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência 
  da presença do viajante, do importador ou do exportador.
  § 3º – Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, 
  o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, 
  o importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação 
  e descrição da mercadoria verificada." (NR)
  “Art. 104 – .............................................................................................................................................................
  .............................................................................................................................................................................
  Parágrafo único – Aplicam-se cumulativamente:
  I – no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;
  II – no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) 
  por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação 
  proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar." (NR)
  “Art. 107 – Aplicam-se ainda as seguintes multas:
  I – de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou 
  qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado 
  em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
  II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo 
  contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, 
  que não seja localizado;
  III – de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade 
  aduaneira;
  IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
  a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença 
  de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado 
  pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
  b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização 
  os documentos relativos à operação que realizar ou em que 
  intervier, bem assim outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, 
  ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
  c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, 
  dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, 
  inclusive no caso de não apresentação de resposta, no prazo 
  estipulado, à intimação em procedimento fiscal;
  d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob 
  controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade 
  aduaneira;
  e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga 
  nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma 
  e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à 
  empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços 
  de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
  f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou 
  sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na 
  forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada 
  ao depositário ou ao operador portuário;
  V – de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou 
  de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação 
  de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
  VI – de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação 
  de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, 
  ou de dispositivo de segurança;
  VII – de R$ 1.000,00 (mil reais):
  a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não 
  seja localizado;
  b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória 
  à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, 
  sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX 
  do artigo 105;
  c) pela substituição do veículo transportador, em operação 
  de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da 
  autoridade aduaneira;
  d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela 
  administração aduaneira para a prestação de serviços 
  relacionados com o despacho aduaneiro;
  e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma 
  operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado 
  em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais 
  tais regimes sejam aplicados;
  f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma 
  operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem 
  de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
  g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para 
  utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
  VIII – de R$ 500,00 (quinhentos reais):
  a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular 
  autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
  b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle 
  aduaneiro, que não seja localizada;
  c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, 
  em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora 
  do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
  d) por erro ou omissão de informação em declaração 
  relativa ao controle de papel imune; e
  e) pela não apresentação do romaneio de carga (packing-list) 
  nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
  IX – de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime 
  de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo 
  transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
  X – de R$ 200,00 (duzentos reais):
  a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que 
  não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor 
  de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
  b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem 
  a regular autorização; e
  c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma 
  ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e
  XI – de R$ 100,00 (cem reais):
  a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo 
  da aplicação da pena prevista no inciso IV do artigo 105; e
  b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença 
  de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado 
  pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
  § 1º – O recolhimento das multas previstas nas alíneas 
  “e”, “f” e “g” do inciso VII não 
  garante o direito à regular operação do regime ou do recinto, 
  nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento 
  concedidos a título precário.
  § 2º – As multas previstas neste artigo não prejudicam 
  a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras 
  penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins 
  penais, quando for o caso." (NR)
  “Art. 169 – .............................................................................................................................................................
  .............................................................................................................................................................................
  § 2º – ....................................................................................................................................................................
  I – inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
  II – superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas 
  nas alíneas “a”, “b” e “c”, item 
  2, do inciso III do caput deste artigo.
  .............................................................................................................................................................................” 
  (NR)
  Art. 62 – O artigo 3º do Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro 
  de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 3º – 
  Parágrafo único – Sem prejuízo da sanção 
  penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento 
  da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de 
  cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos." (NR)
  Art. 63 – Os artigos 7º e 8º da Lei nº 9.019, de 30 de 
  março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 7º – ...............................................................................................................................................................
  .............................................................................................................................................................................
  § 2º – Os direitos antidumping e os direitos compensatórios 
  são devidos na data do registro da declaração de importação.
  § 3º – A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de 
  direitos compensatórios na data prevista no § 2º acarretará, 
  sobre o valor não recolhido:
  I – no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço 
  aduaneiro:
  a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
  três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro 
  dia subseqüente ao do registro da declaração de importação 
  até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento; 
  e
  b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial 
  do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para 
  títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do 
  mês subseqüente ao do registro da declaração de importação 
  até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um 
  por cento no mês do pagamento; e
  II – no caso de exigência de ofício, de multa de setenta 
  e cinco por cento e dos juros de mora previstos na alínea “b” 
  do inciso I deste parágrafo.
  § 4º – A multa de que trata o inciso II do § 3º será 
  exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios 
  houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, 
  mas sem os acréscimos moratórios.
  § 5º – A exigência de ofício de direitos antidumping 
  ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios 
  e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado 
  por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto nº 
  70.235, de 6 de março de 1972.
  § 6º – Verificado o inadimplemento da obrigação, 
  a Secretaria da Receita Federal encaminhará o débito à 
  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida 
  Ativa da União e respectiva cobrança.
  § 7º – A restituição de valores pagos a título 
  de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios 
  ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais 
  correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, 
  prejudicados pela causa da restituição." (NR)
  “Art. 8º – ...............................................................................................................................................................
  § 1º – Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita 
  Federal intimará o contribuinte ou responsável a pagar os direitos 
  antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no 
  prazo de trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos 
  moratórios.
  § 2º – Vencido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha 
  havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá 
  exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, 
  aplicando a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3º 
  do artigo 7º, a partir do término do prazo de trinta dias previsto 
  no § 1º deste artigo." (NR)
  Art. 64 – O artigo 2º da Lei nº 4.502, de 1964, passa a vigorar 
  acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
  “§ 3º – Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á 
  ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar 
  como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela 
  autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo 
  de tributação.” (NR)
  Art. 65 – A redução da multa de lançamento de ofício 
  prevista no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, não 
  se aplica:
  I – às multas previstas nos artigos 54, 56 e 59 desta Medida Provisória;
  II – às multas previstas no artigo 107 do Decreto-Lei nº 37, 
  de 1966, com a redação dada pelo artigo 61 desta Medida Provisória;
  III – à multa prevista no § 3º do artigo 23 do Decreto-Lei 
  nº 1.455, de 1976, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei 
  nº 10.637, de 2002;
  IV – às multas previstas nos artigos 67 e 84 da Medida Provisória 
  nº 2.158-35, de 2001;
  V – à multa prevista no inciso I do artigo 83 da Lei nº 4.502, 
  de 1964, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei 
  nº 400, de 3 de dezembro de 1968; e
  VI – à multa prevista no artigo 19 da Lei nº 9.779, de 19 
  de janeiro de 1999.
 
  CAPÍTULO IV
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
  Art. 66 – A Lei nº 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar 
  com as seguintes alterações:
  “Art. 4º – É permitida a entrada no País de livros 
  em língua estrangeira ou portuguesa imunes de impostos, nos termos do 
  artigo 150, inciso VI, alínea ”d", da Constituição, 
  e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, 
  sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas." (NR)
  “Art. 8º – As pessoas jurídicas que exerçam as 
  atividades descritas nos incisos II a IV do artigo 5º poderão constituir 
  provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada 
  período de apuração do Imposto de Renda e da contribuição 
  social sobre o lucro líquido, correspondente a um terço do valor 
  do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento, inclusive 
  em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado 
  às reversões dessa provisão.” (NR)
  “Art. 9 – A provisão referida no artigo 8º será 
  dedutível para fins de determinação do lucro real e da 
  base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.” 
  (NR)
  Art. 67 – A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito 
  de sua competência, as normas necessárias à aplicação 
  do disposto nesta Medida Provisória.
  Art. 68 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
  publicação, produzindo efeitos, em relação:
  I – aos artigos 1º a 15 e 23, no primeiro dia do mês seguinte 
  ao em que completar noventa dias da publicação desta Medida Provisória;
  II – aos artigos 24, 25, 27, 28 e 32 desta Medida Provisória, ao 
  artigo 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e ao inciso I 
  do artigo 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação 
  dada pelos artigos 40 e 41, a partir de 1º de janeiro de 2004;
  III – aos demais artigos, a partir da data da publicação 
  desta Medida Provisória.
  Art. 69 – Ficam revogados:
  I – as alíneas “a” dos incisos III e IV e o inciso 
  V do artigo 106, o artigo 109 e o artigo 137 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, 
  este com a redação dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei nº 
  2.472, de 1988;
  II – o artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 
  1977;
  III – o artigo 75 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
  IV – o artigo 6º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
  a partir da data de início dos efeitos desta Medida Provisória.
  Brasília, 30 de outubro de 2003; 183º da Independência e 115º 
  da República. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Antonio Palocci Filho)
 
  ESCLARECIMENTO: 
  A Lei 9.990, de 21-7-2000 (Informativo 30/2000), modificou as bases de cálculo 
  das contribuições da COFINS e do PIS/PASEP, referentes a combustíveis.
  A Lei 10.485, de 3-7-2002 (Informativo 27/2002), estabeleceu normas sobre a 
  incidência do PIS e da COFINS para as pessoas jurídicas fabricantes 
  e as importadoras dos veículos que especifica.
  A Lei 10.560, de 13-11-2002 (Informativo 47/2002), estabeleceu normas sobre 
  o tratamento tributário dispensável às empresas de transporte 
  aéreo.
  Os produtos relacionados no artigo 3º, § 5º, são os seguintes: 
  
|  
        CAPÍTULOS |  
        CÓDIGOS | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS | 
| 1 | 0103 |  Animais vivos da espécie suína | 
| 1 | 0105 |  Galos, galinhas, patos, gansos perus, peruas e galinhas-dangola (pintaqdas), das espécies domésticas, vivos | 
| 2 | 0201 a 0210 |  Carnes e miudezas, comestíveis. | 
| 3 | 0301 a 0307 |  Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos. | 
| 4 | 0401 a 0410 |  
         Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural;  | 
| 5 | 0504 .00 |  Tripas, bexigas, e estômagos, de animais, inteiros, ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. | 
| 7 | 0701.90.00 |  Batatas frescas ou refrigeradas | 
| 7 | 0702.00.00 |  Tomates frescos ou refrigerados | 
| 7 | 0706.10.00 |  Cenouras e nabos | 
| 7 | 0708 |  Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados | 
| 7 | 0709.90 |  Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigeados | 
| 7 | 0710 |  Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados | 
| 7 | 0712 |  Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo | 
| 7 | 0713 |  Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos | 
| 7 | 0714 |  Raízes de mandioca, de arraruta e de salepo, tupinambos,batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets, medula de sagueiro | 
| 8 | 0801 a 0814 |  Frutas; cascas de cítricos e de melões. | 
| 9 | 0901 a 0910 |  Café, chá, mate e especiarias. | 
| 10 | 1001 a 1008 |  Cereais. | 
| 11 | 1101 a 1109 |  
         Produtos da indústria de moagem; malte;  | 
| 12 | 1201 a 1214 |  
         Sementes e frutos oleaginosos;  | 
| 15 | 1507 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 1517 |  
         Óleo de soja e  respctivas frações, mesmo refinados, 
        mas não quimicamente modificados  | 
| 16 | 1601 a 1605 |  
         Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, 
        de moluscos ou de outros invertebrados  | 
| 17 | 1701.11.00 |  Açúcar de cana em estado bruto sem adição de aromatizantes ou corantes. | 
| 17 | 1701.99.00 |  Outros açúcares. | 
| 17 | 1702.90.00 |  Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcar contendo , em peso, no estado seco, 50% de frutose. | 
| 18 | 1803 |  Pasta de Cacau mesmo desengordurada. | 
| 18 | 1804.00.00 |  Manteiga, gordura e óleo de cacau | 
| 18 | 1805.00.00 |  Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 
| 20 | 2009 |  Sucos de frutas, (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de alcool , com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 
| 21 | 2101.11.10 |  Café solúvel, mesmo descafeínado | 
| 22 | 2209.00.00 |  Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético , para usos alimentares . | 
O 
  artigo 7º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98), estabelece que 
  nos casos de construção por empreitada ou de fornecimento a preço 
  predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica 
  de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista 
  ou suas subsidiárias, o pagamento do PIS e da COFINS poderá ser 
  diferido pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
  O artigo 3º da Lei 7.102, de 20-6-83, estabelece regras para as empresas 
  de vigilância.
  As pessoas referidas nos parágrafos 6º, 8º e 9º do artigo 
  3º da Lei 9.718, são: bancos comerciais, bancos de investimentos, 
  bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, 
  financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, 
  sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, 
  empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas 
  de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos 
  de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada 
  aberta e fechada e operadoras de planos de assistência à saúde.
  O artigo 5º da Lei 9.716, de 26-11-98 (Informativo 47/98), refere-se às 
  pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos 
  constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, que poderão 
  equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, 
  as operações de venda de veículos usados, adquiridos para 
  revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos 
  novos ou usados.
  O artigo 47 da Lei 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), trata da opção 
  pelo regime especial de tributação do PIS e da COFINS, pela pessoa 
  jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica.
  A Lei 9.363, de 13-12-96 (Informativo 51/96), estabelece normas sobre o crédito 
  presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS e da COFINS incidentes sobre 
  matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem 
  utilizados pelo produtor-exportador de matérias nacionais.
  O caput do artigo 74 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), com redação 
  dada pela Lei 10.637/2002, estabelece que o sujeito passivo que apurar crédito, 
  inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou 
  contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, 
  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá 
  utilizá-lo na compensação de débitos próprios 
  relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por 
  aquele Órgão.
  O inciso III do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), 
  aprovado pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), 
  estabelece que as reclamações e os recursos, nos termos das leis 
  reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade 
  do crédito tributário.
  O artigo 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 
  35/2001), estabelece que serão objeto de lançamento de ofício 
  as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito 
  passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou 
  suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente 
  aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria 
  da Receita Federal.
  Os artigos 71 a 73 da Lei 4.502, de 30-11-64 (DO-U de 30-11-64, c/retif. em 
  20-1 e 23-3-65), definem os crimes de sonegação, fraude e conluio.
  O artigo 46 da Lei 8.541, de 23-12-92 (Informativo 52/92), estabelece que o 
  Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão 
  judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica 
  obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se 
  torne disponível para o beneficiário.
  O artigo 64 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que os 
  pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações 
  da administração pública federal a pessoas jurídicas, 
  pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão 
  sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto de Renda, da Contribuição 
  Social sobre o Lucro Líquido, da COFINS e do PIS/PASEP.
  O artigo 39, § 4º, da Lei 9.250, de 26-12-95 (Informativo 52/95), 
  alterado pelo artigo 73 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece 
  que a compensação ou restituição de tributos e contribuições 
  federais, inclusive previdenciárias, será acrescida de juros equivalentes 
  à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados 
  a partir do mês subseqüente ao pagamento indevido ou a maior até 
  o mês anterior ao da compensação ou restituição 
  e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
  A Lei 10.753, de 31-10-2003, encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador 
  de IR.
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