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Trabalho e Previdência

Decreto 4882/2003

04/06/2005 20:09:52

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DECRETO 4.882, DE 18-11-2003
(DO-U DE 19-11-2003)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração

Modifica o Regulamento da Previdência Social. Altera o artigo 65 e os §§ 3º, 5º, 7º e 11 do artigo 68; o § 3º do artigo 338 e os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV, bem como revoga a alínea “o” do inciso II do artigo 283 do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65 – Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial." (NR)
“Art. 68 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º – Do laudo técnico referido no § 2º deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – O INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
.............................................................................................................................................................................
§ 7º – O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos atos normativos expedidos pelo INSS.
.............................................................................................................................................................................
§ 11 – As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO)." (NR)
“Art. 338 – .............................................................................................................................................................
3º – O INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho." (NR)
Art. 2º – Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“2.0.1. ...................................................................................................................................................................
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR)
“3.0.1. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO- CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
.............................................................................................................................................................................” (NR)
“4.0.0. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição." (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Fica revogada a alínea “o” do inciso II do artigo 283 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA; Ricardo José Ribeiro Berzoini)

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