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Trabalho e Previdência

Portaria MTb 769/1998

04/06/2005 20:09:35

Untitled Document

 INFORMAÇÃO

PIS-PASEP/TRABALHO
RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS
Prazos para Entrega – Preenchimento

A Portaria 769 MTb, de 3-12-98, publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, de 4-12-98, aprovou
as instruções gerais para preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS),
ano-base 1998, bem como definiu o prazo, meios e o local de entrega.
A seguir, estamos reproduzindo o texto da Portaria 769 MTb/98, com o Anexo do Manual de Orientação da RAIS:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e em face do que estabelece o artigo 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar as instruções gerais em anexo, parte integrante desta Portaria, para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, referentes ao ano-base 1998.
Art. 2º – Estão obrigados a declarar a RAIS:
I – empregadores urbanos, definidos no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e rurais, conforme o artigo 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
II – filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III – autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV – órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
V – conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais;
VI – condomínios e sociedades civis; e
VII – cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
Parágrafo único – O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda, que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base, está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
Art. 3º – O empregador ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações deverá relacionar na RAIS todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I – empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II – trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III – diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V – servidores públicos não efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos através de legislação especial, não regidos pela CLT);
VI – servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
VII – empregados dos cartórios extrajudiciais;
VIII – trabalhadores avulsos (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra) – Lei nº 8.630, de 25-2-93;
IX – trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21-1-96;
X – menor aprendiz.
Art. 4º – As informações exigidas encontram-se discriminadas no “Manual de Orientação da RAIS”, edição 1998.
§ 1º – As informações deverão ser fornecidas em:
I – disquete – mediante utilização do programa gerador de arquivo da RAIS ou do programa analisador do conteúdo de arquivo, a serem obtidos, gratuitamente, nas agências do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal e nas regionais do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), locais onde deverá ser entregue;
II – fita magnética – mediante utilização de programa analisador do conteúdo de arquivo a ser obtido gratuitamente nas regionais do SERPRO, onde será entregue;
III – formulário oficial impresso – adquirido em papelarias e entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal; permitido somente para empregador com menos de 10 vínculos; e
IV – via Internet através do site do SERPO (http://www.serpro.gov.br).
§ 2º – A entrega dos formulários e dos arquivos magnéticos está isenta de tarifa.
§ 3º – É vedada a entrega de formulários da RAIS preenchidos com a utilização de impressora.
Art. 5º – O prazo para a entrega da RAIS inicia-se no dia 4 de janeiro de 1999 e encerra-se no dia 25 de março de 1999, para qualquer forma de declaração.
§ 1º – Após o prazo previsto neste artigo, somente as Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho poderão receber a RAIS, em disquete, acompanhada do Protocolo de Entrega.
§ 2º – A RAIS recebida nos termos do § 1º deve ser imediatamente encaminhada à Coordenação da RAIS/Ministério do Trabalho/Brasília-DF, para os devidos processamento e pagamento do abono salarial.
Art. 6º – Qualquer informação declarada na RAIS somente poderá ser retificada via Internet ou através de disquete ou fita magnética, até o dia 25 de março de 1999, sem multa, e deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, do “Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético – Retificação” ano-base 1998, integrante do programa gerador anexo ao Manual.
Parágrafo único – Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo o empregador poderá entregar a RAIS RETIFICAÇÃO por meio de disquete, acompanhada do Protocolo de Entrega, nas Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Ministério do Trabalho e estará sujeito à multa estabelecida no artigo 9º desta Portaria.
Art. 7º – Ao receber a RAIS os agentes deverão:
I – formulário: carimbar, assinar e datar a via do “Protocolo de Entrega da RAIS em Formulário”, após conferir o preenchimento dos campos, devolvendo ao declarante a segunda via da RAIS acompanhada do referido Protocolo.
II – disquete ou fita magnética: carimbar, assinar e datar o “Protocolo de Entrega da RAIS em Meio Magnético”, após análise da consistência das informações.
§ 1º – Os protocolos de entrega de formulário e de meio magnético terão validade até 30 de setembro de 1999.
§ 2º – Os recibos definitivos serão encaminhados, após a conclusão do processamento, para o endereço indicado pelo estabelecimento.
Art. 8º – O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante 5 (cinco) anos, à disposição da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações para com o Ministério do Trabalho:
I – a segunda via dos formulários da RAIS ou a cópia dos arquivos gerados, em meio magnético (disquete ou fita – mesmo que transmitido via Internet); e
II – o recibo definitivo de entrega da RAIS.
Art. 9º – O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto nesta Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito a multas que variam de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1º – A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo acrescido de 10 (dez) UFIR por empregado não declarado ou informado incorretamente, além de 50 (cinqüenta) UFIR por bimestre de atraso.
§ 2º – A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), a ser preenchido com o código de receita 2877, conforme Ato Declaratório nº 03, de 31 de janeiro de 1992 (DO-U de 4-2-1992), da Coordenação do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal, atual Secretaria da Receita Federal.
Art. 10 – A Fiscalização do Trabalho exigirá a apresentação dos comprovantes de entrega da RAIS.
Art. 11 – Para os anos-base anteriores a 1998 vigorarão as normas vigentes nos respectivos exercícios.
Art. 12 – Esta Portaria entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999. (Edward Amadeo)

ANEXO
Manual de Orientação
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – Ano-Base de 1997

APRESENTAÇÃO

A gestão governamental no setor do trabalho conta com importante instrumento de coleta de dados denominado de Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23-12-75, a RAIS tem por objetivo o suprimento das necessidades de controle da atividade trabalhista no País e, ainda, o provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho e a disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais. Os dados coletados pela RAIS constituem expressivos insumos para o atendimento das necessidades:
• da legislação da nacionalização do trabalho;
• de controle dos registros do FGTS;
• dos Sistemas de Arrecadação e de Concessão de Benefícios Previdenciários;
• de estudos técnicos de natureza estatística e atuarial;
• de identificação do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.
O Manual de Orientação que ora apresentamos foi elaborado pelo Grupo Técnico da Relação Anual de Informações Sociais e está em perfeita consonância com a legislação vigente. Seu objetivo é orientar o estabelecimento ou a entidade declarante para o correto preenchimento das informações.
Com a finalidade de facilitar a declaração e de manter a qualidade dos dados, os Campos 01, 08 e 09 foram simplificados e inseridos os Códigos de Vínculo e de Desligamento, a saber:
• Código de Vínculo 55 – para o menor aprendiz;
• Código de Vínculo 90 – para Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei 9.601, de 21-1-98;
• Código de Desligamento 79 – para Aposentadoria Especial.
Ao concluir esta apresentação, externamos nossa expectativa de contar com a desejável colaboração dos declarantes para a adesão à entrega da declaração em disquete ou via Internet, uma vez que este procedimento seguro, rápido e econômico resulta em benefícios para o declarante, para o empregado e para o Governo.

PARTE I
INSTRUÇÕES GERAIS

1. INTRODUÇÃO
De acordo com o Decreto nº 76.900, de 23-12-75, todo empregador deve fornecer às entidades governamentais da área social, por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações solicitadas referentes a cada um de seus empregados, com os quais manteve relação de emprego durante qualquer período do ano-base.
O estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base deve observar as seguintes instruções:
a) Inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) – É obrigado a entregar a RAIS NEGATIVA;
b) Inscrito no Cadastro Específico do INSS/CEI – Está dispensado de entregar RAIS NEGATIVA.
2. QUEM DEVE DECLARAR
a) todos os empregadores, conforme definidos na CLT;
b) todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de Finanças ou de Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;
c) empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;
d) cartórios extrajudiciais;
e) empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
f) órgãos da administração direta ou indireta dos governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das profissões liberais;
g) condomínios e sociedades civis;
h) empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-base.
Notas:
I – O empregador isento de inscrição no CGC é identificado pelo número de matrícula no CEI, artigo 2º do Decreto nº 76.900/75. Nessa categoria, incluem-se obras, empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais, que mantiveram empregados.
II – A empresa/entidade que possui filiais, agências ou sucursais deve declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local de trabalho), entendido como tal todos aqueles sujeitos à inscrição no CGC, na categoria de órgão-estabelecimento. No caso dos órgãos da administração pública direta ou indireta, a RAIS de cada órgão-estabelecimento deve ser fornecida separadamente, por local de trabalho dos empregados/servidores.
III – Estabelecimento/entidade em liquidação – a RAIS deverá ser entregue mesmo nos casos de falência ou liquidação, pelos representantes legais definidos na legislação específica.
3. QUEM DEVE SER RELACIONADO
a) empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
c) trabalhadores avulsos (trabalho administrado pelo sindicato da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra) – Lei nº 8.630, de 25-2-93;
d) empregados de cartórios extrajudiciais;
e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 3-1-74;
f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21-1-98;
g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular/CEF nº 046, de 29-3-95);
h) servidores públicos não efetivos (demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT);
i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 8-6-73);
j) servidores e empregados requisitados por órgão público;
k) menor aprendiz.
Nota:
O sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ou a empresa contratada, que, no ano-base, congregou trabalhadores avulsos, deve fornecer as informações referentes a esses trabalhadores, além das relacionadas com seus próprios empregados. Em razão disso, a empresa tomadora desses serviços não deve relacionar esses trabalhadores em sua RAIS.
4. QUEM NÃO DEVE SER RELACIONADO
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b) autônomos;
c) eventuais;
d) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29-9-67, e pela Lei nº 6.494, de 7-12-77;
e) ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc), a partir da posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do órgão de origem;
f) empregados cedidos ou licenciados, sem vencimentos, que tenham ficado afastados durante TODO o ano-base, inclusive por processo judicial;
g) empregados domésticos.
Observação:
Os empregados licenciados, sem vencimentos no ano-base, que receberam valores resultantes de acordo coletivo, devem constar da declaração, caso tenham contribuído para o INSS e/ou para o FGTS.
5. COMO INFORMAR
O estabelecimento/entidade poderá declarar a RAIS pela Internet, em disquete, em fita magnética ou em formulário oficial impresso. A entrega da declaração com mais de 10 (dez) vínculos deve ser feita em disquete ou via Internet, por ser um procedimento rápido e seguro.
A) INTERNET
O arquivo a ser transmitido pela Internet deverá seguir as instruções disponíveis na home-page da RAIS que poderá ser acessada através do site do SERPRO (http://www.serpro.gov.br).
B) DISQUETE
Uma cópia do Programa GERADOR de DECLARAÇÃO RAIS (GDRAIS), para equipamentos padrão IBM/PC – ambiente WINDOWS ou DOS pode ser obtida, gratuitamente, nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, nas regionais do SERPRO ou nos sites da Internet. O GDRAIS contém um arquivo-texto (LIEA-ME) com orientações e especificações técnicas e um PROGRAMA FACILITADOR que permitirá à empresa/entidade gerar a RAIS (inclusive a Negativa) de seu(s) estabelecimento(s). O estabelecimento/entidade deve digitar as informações corretamente para evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar o arquivo a ser entregue; o programa GDRAIS emite a etiqueta a ser colada no disquete ou os relatórios necessários para a correção de erros.
O estabelecimento/entidade deve levar dois disquetes 3½ formatados para obter a cópia do Programa GDRAIS e do Manual de Orientação da RAIS.
A reprodução do pacote GDRAIS é permitida.
Nota:
A versão do GDRAIS para ambiente DOS poderá ser solicitada às agências acima mencionadas.
Atenção!
O programa facilitador tem duas finalidades:
• GERADOR da declaração da RAIS, para o estabelecimento/entidade que não possua programa que gere o arquivo conforme a especificação técnica. Nesse caso, após a digitação das informações, o declarante deverá emitir os relatórios necessários para correções de erros e arquivamento, gerar o disquete do processamento a ser entregue e gerar a cópia de segurança do estabelecimento, a qual deve ser mantida à disposição da fiscalização;
• ANALISADOR de arquivo RAIS, para o estabelecimento/entidade que possua um programa que gere o arquivo conforme a especificação técnica e deseja verificar se o arquivo foi gerado corretamente.
C) FITA MAGNÉTICA
A especificação do arquivo poderá ser obtida nas regionais do SERPRO. Para empresas com plataforma IBM/MVS será fornecida, gratuitamente, pelo SERPRO, cópia de um programa analisador de conteúdo de arquivos em fita magnética, com a finalidade de criticar as informações no próprio equipamento de geração da fita.
Para recebimento do analisador de arquivos RAIS, o estabelecimento/entidade deve solicitá-lo às regionais e escritórios do SERPRO, fornecendo fita magnética para que o programa seja copiado.
D) FORMULÁRIO OFICIAL IMPRESSO
Utilizado pelo estabelecimento/entidade, com menos de 10 (dez) vínculos, que não dispõe de recursos próprios ou de terceiros para a entrega da declaração por meio magnético (Internet, disquete ou fita).
O formulário e o protocolo de entrega devem ser adquiridos em papelarias.
Notas:
I – O formulário de cor azul dos anos anteriores pode ser utilizado para declarar a RAIS do ano-base 1998, observando rigorosamente as instruções contidas neste Manual.
II – A RAIS de exercícios anteriores pode ser declarada no formulário vigente, cor azul, com exceção da RAIS ano-base 1994 (com empregados). Caso o formulário de 1994 não seja encontrado nas papelarias, deve ser utilizado o Programa GDRAIS94, para gerar a declaração. Este programa pode ser solicitado nas regionais do SERPRO ou na Central de Atendimento da RAIS/Brasília-DF.
III – A RAIS dos anos-base 1994 e posteriores pode ser declarada em disquete e as cópias dos programas GDRAIS podem ser obtidas, gratuitamente, nas regionais do SERPRO ou com a Central de Atendimento/Ministério do Trabalho/Brasília-DF.
IV – Para o correto preenchimento das informações da RAIS, deve ser consultado o Manual correspondente àquele ano-base.
V – Formas não permitidas para entrega da RAIS:
a) cópia de formulário (xerox ou reprográfica);
b) 2ª via do formulário (grafite) em substituição à 1ª via;
c) formulário contínuo ou outro gerado por computador;
d) por intermédio de fac-símile (fax);
e) formulário com rasuras ou ilegível;
f) formulário preenchido à mão.
6. DECLARAÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO
A empresa/entidade que possui filiais, agências, sucursais, com ou sem empregados, ou sem movimento no ano-base, deve fornecer as informações separadamente, por estabelecimento – CGC específico (subarquivo), dentro do mesmo volume físico (disquete ou fita).
Na entrega da RAIS em meio magnético podem ser incluídas no mesmo arquivo inscrições CGC/CEI diferentes e em qualquer quantidade: o Programa GDRAIS solicitará os disquetes necessários para geração do arquivo com os estabelecimentos selecionados.
A entrega do arquivo gerado em disquete ou fita, identificado com etiqueta (Anexo X) emitida pelo GDRAIS, deve ser acompanhada do Protocolo de Entrega da RAIS em meio magnético, com validade até 30 de setembro de 1999, em via única.
Cabe ao órgão receptor no momento da entrega do disquete: submeter o arquivo a uma crítica de validação das especificações técnicas e da consistência dos dados, carimbar e devolver o Protocolo de Entrega ao declarante ou devolver o disquete rejeitado pelo Analisador.
Posteriormente, caso o arquivo apresente alguma irregularidade (inconsistência e/ou dano físico), o disquete será devolvido e a RAIS considerada como não entregue.
Notas:
I – Para evitar que a declaração em disquete seja rejeitada no momento da recepção, o estabelecimento, que desejar utilizar informações geradas por sistema de folha de pagamento informatizada, deverá fazê-lo utilizando a opção “IMPORTAR” disponível no Menu “DECLARAÇÃO” do Programa GDRAIS.
II – O estabelecimento deverá, ainda, utilizar a opção “verificar inconsistência” disponível no Menu “DECLARAÇÃO” do Programa GDRAIS, com o objetivo de corrigir os erros relacionados.
III – Após os procedimentos dos itens I e II acima, deverão ser providenciadas a gravação do disquete e análise do mesmo pela opção “Analisador” – disponível no programa acima mencionado.
7. UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO
O formulário da RAIS deve ser preenchido, obrigatoriamente, à máquina de datilografia, em duas vias, de acordo com as situações previstas:
a) Estabelecimento/entidade com empregados no ano-base – conforme modelo preenchido no Anexo V.
b) Estabelecimento/entidade sem empregados ou sem movimento no ano-base deve preencher os campos destinados ao estabelecimento e desprezar os relativos aos empregados com um traço diagonal do campo 10 ao 99 (RAIS NEGATIVA) – conforme modelo preenchido no Anexo IV.
8. DESTINAÇÃO DAS VIAS DO FORMULÁRIO

VIA        COR              DESTINO
1ª          azul               Agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal
2ª          grafite            Empresa/entidade

9. COMPROVANTE DE ENTREGA
A) DISQUETE, FITA MAGNÉTICA E INTERNET
O Protocolo de Entrega da RAIS em meio magnético (Anexos VII e VIII) com validade até 30 de setembro de 1999, deverá ser carimbado pelo agente receptor e devolvido ao declarante no ato da entrega.
Para declarações via Internet, o protocolo de entrega será emitido eletronicamente.
O Recibo de Entrega da RAIS (Anexo IX) será encaminhado ao endereço informado no campo “endereço para correspondência”. O arquivo será considerado recebido após a aceitação das informações pelo Sistema RAIS.
B) FORMULÁRIO OFICIAL IMPRESSO
O Protocolo de Entrega da RAIS e as duas vias do formulário devem ser carimbados pelo agente receptor. O protocolo com validade até 30 de setembro de 1999, será devolvido ao declarante para que seja arquivado com a 2ª via do formulário. O formulário do Protocolo de Entrega deve ser preenchido pelo declarante, conforme modelo (Anexo VI). O Recibo de Entrega da RAIS (Anexo IX) será encaminhado ao endereço indicado na declaração da RAIS, após a validação das informações pelo Sistema RAIS.
Notas:
I – Não poderá ser utilizado o formulário do Protocolo de Entrega da RAIS com validade de 90 dias e nem o Protocolo com validade até 31 de julho de 1998 (válidos para exercícios anteriores).
II – A 2ª via dos formulários da RAIS ou cópia dos arquivos gerados em meio magnético e o Recibo de Entrega devem ficar arquivados em cada estabelecimento/entidade, durante 5 (cinco) anos à disposição da Fiscalização do Ministério do Trabalho.
III – As duas vias do formulário devem ser carimbadas mesmo quando tratar-se de entrega nas Delegacias Regionais do Trabalho e suas unidades descentralizadas.
10. PRAZO DE ENTREGA DAS INFORMAÇÕES
Via Internet, em disquete, fita magnética ou formulário:
– INÍCIO – 4 de janeiro de 1999.
– TÉRMINO – 25 de março de 1999.
Nota:
Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICAÇÃO, sem multa, é 25 de março de 1999 e só será feita via Internet em disquete ou fita magnética.
11. LOCAIS DE ENTREGA
A) INTERNET
– SERPRO (http://www.serpro.gov.br).
B) DISQUETE
– Agências do Banco do Brasil;
– Agências da Caixa Econômica Federal; e
– Regionais do SERPRO.
C) FITA MAGNÉTICA
– Regionais do SERPRO.
D) FORMULÁRIO OFICIAL IMPRESSO
– Agências do Banco do Brasil;
– Agências da Caixa Econômica Federal.
Notas:
I – Compete às Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Trabalho receberem a RAIS fora do prazo legal de qualquer ano-base, acompanhada do Protocolo de Entrega, devendo a RAIS do ano-base 1998 ser entregue em disquete.
II – Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais poderá ser entregue pela matriz na Delegacia Regional, Subdelegacia ou Agência de Atendimento do Trabalho.
12. DECLARAÇÃO ANTECIPADA POR ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Os estabelecimentos entidades que encerrarem as atividades poderão antecipar o fornecimento das informações referentes ao respectivo período de funcionamento, marcando com um “x” no campo 01 “Declaração Antecipada por Encerramento das Atividades” do formulário ou marcando a opção “antecipação da declaração de 1999” do Programa GDRAIS; as declarações da RAIS, em formulário ou disquete, acompanhadas do Protocolo de Entrega, podem ser entregues nas Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento do Trabalho ou serem encaminhadas à Coordenação da RAIS, Ministério do Trabalho, Brasília/DF, indicando o endereço para devolução de protocolo de entrega ou telefax para contato.
13. RAIS RETIFICAÇÃO – SOMENTE EM DISQUETE OU VIA INTERNET
Para a execução correta das alterações, o estabelecimento/entidade deve obter instruções técnicas mediante contato com as regionais e escritórios do SERPRO (Anexo XII), podendo a RAIS RETIFICAÇÃO ser entregue no SERPRO e agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, observando os prazos conforme item 10.
Notas:
I – O estabelecimento/entidade que precisar retificar a sua declaração deverá utilizar a função RETIFICAÇÃO no pacote do GDRAIS, somente para os vínculos a serem corrigidos. Através dela, o sistema substituirá as informações enviadas anteriormente.
II – Para declarar os vínculos não incluídos na primeira entrega deverá ser apresentada nova RAIS com os vínculos a serem incluídos.
III – Fora do prazo legal somente as Delegacias Regionais do Trabalho e suas unidades descentralizadas poderão receber a RAIS RETIFICAÇÃO/98, em disquete, acompanhadas do protocolo de entrega, inclusive a de retificação referente aos anos-base 1996 e 1997.
14. PENALIDADES
De acordo com a legislação vigente, o empregador que não entregar a RAIS dentro do prazo estabelecido no item 10, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito a multas que variam de quatrocentas a quarenta mil UFIR.
A multa recolhida espontaneamente será calculada sobre o valor mínimo acrescido de dez UFIR por empregado não declarado ou informado incorretamente, além do acréscimo de cinqüenta UFIR por bimestre em atraso; ela deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora mediante DARF, com o código 2877.
É de responsabilidade do empregador corrigir as informações da RAIS, antes de efetuar a entrega, para não prejudicar o empregado no recebimento do abono salarial, previsto no artigo 239 da Constituição Federal.
O pagamento da multa não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.
15. LOCAIS PARA ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS
a) as orientações quanto ao preenchimento das informações por meio magnético poderão ser dirimidas junto às regionais do SERPRO (Anexo XII);
b) os procedimentos para instalação do programa GDRAIS poderão ser obtidos junto à Central de Atendimento ao Usuário (CAU/SERPRO), através do telefone 0800-782323;
c) as orientações por telefone poderão ser obtidas mediante contato com o Ministério do Trabalho, Brasília/DF. Telefones: (061) 317-6295, 317-6123 e Fax (061) 226-0277;
d) as correspondências para esclarecimentos complementares quanto à declaração da RAIS poderão ser apresentadas à Coordenação da RAIS e endereçadas ao:
Ministério do Trabalho
Secretaria de Políticas de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional
Esplanada dos Ministérios, Bl. “F”, Edifício-Sede, Sala 333
70059-900 – Brasília/DF

PARTE II
PREENCHIMENTO DAS INFORMAÇÕES DA RAIS

O responsável pelo fornecimento das informações deve observar, rigorosamente, as orientações para o correto preenchimento dos campos, evitando prejuízos ao estabelecimento/entidade e, em especial, aos empregados, no que se refere ao recebimento do abono salarial pago pelas agências da Caixa Econômica Federal (PIS) ou Banco do Brasil (PIS/PASEP).
Para o preenchimento dos campos tipo de admissão, vínculo, grau de instrução, CBO, nacionalidade e causas do desligamento deve ser verificado o código correspondente a cada empregado, e para os códigos da natureza jurídica, do município e CNAE deve ser verificado o código correspondente ao empregador.
Atenção!
É fundamental a conferência detalhada das informações após o preenchimento dos campos. Caso seja verificada qualquer incorreção nos dados declarados após a entrega das informações, cabe ao declarante:
a) dentro do prazo legal: providenciar a retificação dos erros encontrados e entregar o disquete no SERPRO ou nas agências bancárias receptoras;
b) fora do prazo legal: providenciar a retificação dos erros encontrados e entregar o disquete nas Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos previstos nos itens 10, 11 e 12 da Parte I.
1. DADOS DO ESTABELECIMENTO
Na declaração em formulário, os campos referentes aos dados cadastrais do estabelecimento devem ser preenchidos, obrigatoriamente, em todas as folhas e sem rasuras.
CAMPO 00 (não preencher)
Para uso do SERPRO.
CAMPO 01 (somente em formulário)
NÚMERO DA FOLHA
No formato FF/TT, onde FF é o número da folha e TT é a quantidade de folhas, por estabelecimento.
Ex.: 01/05, 02/05, ....05/05.
ANO-BASE
Ano a que se referem as informações prestadas. O não preenchimento desse campo impossibilita o processamento dos dados. Ex.: A RAIS ano-base 1998 deve ser declarada no exercício de 1999 (observando o prazo de entrega).
DECLARAÇÃO ANTECIPADA POR ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE
Caso o estabelecimento/entidade tenha encerrado suas atividades e queira antecipar a declaração da RAIS ano-base 1999, deve preencher o formulário com as informações referentes ao período de funcionamento, preenchendo o campo ano-base com a informação “1999” e marcar com um “x” este campo.
Os empregadores que utilizarem o formulário cor azul de anos anteriores devem certificar-se estão preenchidos o campo ano-base com 1999 e o número de folhas, deixando os demais campos sem preenchimento.
Observação:
No Programa GDRAIS existe campo específico para indicar que trata-se de entrega antecipada.
CAMPO 02 (somente em formulário)
CARIMBO PADRONIZADO DO CGC OU DA MATRÍCULA CEI DO ESTABELECIMENTO
Não é obrigatória a aposição do carimbo neste campo, mas recomenda-se que todas as folhas sejam carimbadas.
O número do CGC deve ser repetido no Campo 08 ou, quando for o caso, o da matrícula CEI no Campo 09.
Caso a RAIS seja declarada de forma centralizada, as folhas correspondentes a cada estabelecimento devem ter carimbo específico.
CAMPO 03 – CARIMBO DO AGENTE RECEPTOR
CAMPO 04 – NOME/FIRMA OU RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO
Declarar com a razão social vigente em 31.12, conforme registro constante no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria da Receita Federal e no Cadastro Específico do INSS:
ENDEREÇO (rua, avenida, praça, etc)
NÚMERO (número da casa, lote, quadra, etc)
COMPLEMENTO (bloco, apartamento, sala, etc)
BAIRRO/DISTRITO (centro, vila, jardim, etc)
CEP – Código de Endereçamento Postal (com oito algarismos): preencher corretamente com o código da rua, avenida ou bairro. Ex.: 70059-900 – Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”.
MUNICÍPIO (cidade)
UF – SIGLA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
TELEFONE – Informar o telefone do responsável pelo fornecimento das informações ou o do estabelecimento declarante, indicando o DDD e o número do telefone (ex.: (061) 317-6295).
CAMPO 05 – CÓDIGO DO MUNICÍPIO
Informar o código do município, com sete algarismos, de acordo com a tabela de codificação do IBGE (Anexo II).
CAMPO 06 – DATA-BASE
Informar o mês da data-base do aumento da categoria com maior número de empregados no estabelecimento/entidade.
CÓDIGOS:

01 – janeiro     04 – abril    07– julho           10 – outubro
02 – fevereiro  05 – maio    08 – agosto       11 – novembro
03 – março     06 – junho   09 – setembro   12 – dezembro

CAMPO 07 – CNAE, NATUREZA JURÍDICA E NÚMERO DE PROPRIETÁRIOS
ATIVIDADE ECONÔMICA DO ESTABELECIMENTO (CNAE)
Deve ser informada a atividade principal do estabelecimento, por meio de código com cinco algarismos, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 1995, publicada na Resolução IBGE nº 54, de 19-12-94, vigente a partir de 1-1-95 (Anexo III).
NATUREZA JURÍDICA
Informar a natureza jurídica do estabelecimento, conforme códigos aprovados pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), vigentes a partir de 1-1-96.
CÓDIGOS
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA101-5 Poder Executivo federal
102-3 Poder Executivo estadual
103-1 Poder Executivo municipal
104-0 Poder Legislativo federal
105-8 Poder Legislativo estadual
106-6 Poder Legislativo municipal
107-4 Poder Judiciário federal
108-2 Poder Judiciário estadual
109-0 Órgão autônomo de direito público
110-4 Autarquia federal
111-2 Autarquia estadual
112-0 Autarquia municipal
113-9 Fundação federal
114-7 Fundação estadual
115-5 Fundação municipal
ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1 Empresa pública – sociedade por quotas de responsabilidade limitada
202-0 Empresa pública – sociedade anônima de capital fechado
203-8 Sociedade anônima de capital aberto com controle acionário estatal (sociedade de economia mista)
204-6 Sociedade anônima de capital aberto com controle acionário privado
205-4 Sociedade anônima de capital fechado
206-2 Sociedade por quotas de responsabilidade limitada
207-0 Sociedade em nome coletivo
208-9 Sociedade em comandita simples
209-7 Sociedade em comandita por ações
210-0 Sociedade de capital e indústria
211-9 Sociedade civil com fins lucrativos
212-7 Sociedade em conta de participação
213-5 Firma mercantil individual
214-3 Cooperativa
215-1 Consórcio de empresas
216-0 Grupos de sociedade
217-8 Filial, sucursal ou agência de empresa sediada no exterior
299-2 Outras formas de organização empresarial
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
301-8 Fundação mantida com recursos privados
302-6 Associação (condomínio, igreja, clube, entidade classista, etc)
303-4 Cartório
399-9 Outras formas de organização sem fins lucrativos
PESSOAS FÍSICAS E OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO LEGAL
403-0 Autônomo ou equiparado, sem empregados
404-9 Autônomo ou equiparado, com empregados (empregador rural, profissional liberal, etc)
406-5 Construção civil pessoa física
NÚMERO DE PROPRIETÁRIOS
Informar o número de proprietários/sócios que exercem atividades no estabelecimento.
CAMPO 08 – INSCRIÇÃO DO CGC
Informar o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) com 14 dígitos, sendo número básico com 8, a ordem com 4 e o DV com 2 dígitos. Caso o estabelecimento não seja obrigado a se inscrever no CGC, deve informar a matrícula CEI no Campo 09.
Não é permitida a utilização de qualquer outro tipo de identificador para o estabelecimento (CPF, INCRA, etc).
Nota:
Para os formulários de cor azul de anos anteriores com denominação “inscrição no CGC/CEI”, preencher este campo somente com a inscrição do CGC; caso a inscrição seja CEI, utilizar o Campo 09 “inscrição anterior ou vinculação do CEI ao CGC”.
CAMPO 09 – INSCRIÇÃO DO CEI
Informar o número de inscrição no Cadastro Específico do INSS (CEI), com 12 dígitos.
O estabelecimento que possuir obra de construção civil deve declarar a RAIS separadamente:
1º – informar os empregados do escritório (sede) pela inscrição do CGC, deixando este campo em branco;
2º – informar os trabalhadores da obra (canteiro) pelo CEI correspondente àquela obra, e preencher o Campo 08 com a inscrição do CGC da construtora.
2. DADOS DO EMPREGADO
As informações de cada empregado devem constar nas RAIS de todos os estabelecimentos da empresa/entidade às quais ele esteve vinculado durante o ano-base, cabendo, a cada estabelecimento, fornecer as informações referentes ao período em que o empregado esteve a ele vinculado.
No caso de empregado desligado e readmitido no decorrer do ano-base, as informações referentes a cada um dos períodos deverão ser fornecidas separadamente.
Para os empregados que não podem ser relacionados: vide item 4, Parte I.
Quando as informações forem prestadas em formulário, o estabelecimento/entidade que não teve empregados durante o ano-base deve preencher normalmente os dados a ela pertinentes e traçar uma linha diagonal unindo os Campos 10 a 99 (RAIS NEGATIVA).
CAMPOS 10, 28, 46, 64, 82 – CÓDIGO PIS/PASEP
Informar o número de inscrição do empregado no Cadastro PIS/PASEP, obrigatoriamente, com 11 algarismos, sem separação.
Nota:
Caso o empregado esteja cadastrado no PIS e no PASEP, ou apresente mais de uma inscrição, independentemente do motivo, deve ser informado o número correspondente à inscrição mais antiga. Outras situações devem ser solucionadas junto ao Banco do Brasil (061) 310-5616 ou Caixa Econômica Federal (061) 414-9006 a 414-9011.
CAMPOS 11, 29, 47, 65, 83 – NOME DO EMPREGADO
Nome civil do empregado. Os títulos e patentes devem ser omitidos. Abreviar os nomes intermediários, quando necessário, utilizando a primeira letra.
CAMPOS 12, 30, 48, 66, 84 – SALÁRIO CONTRATUAL
É o salário básico constante no contrato de trabalho ou registrado na Carteira de Trabalho, resultante da última alteração salarial, podendo corresponder ao último mês trabalhado no ano-base. Deve ser informado em Reais (com centavos).
TIPO (Tipo de Salário Contratual)
Indicar o tipo de salário de acordo com o contrato de trabalho e não com a periodicidade do pagamento.
CÓDIGOS:
1 – Mensal       3 – Semanal      5 – Horário     7 – Outros
2 – Quinzenal   4 – Diário          6 – Tarefa
HORAS SEMANAIS
Indicar o número de horas normais de trabalho do empregado por semana, sem incluir horas extras.
Exemplos:
8 horas por dia em semana de 5 ½ dias = 44
8 por dia em semana de 5 dias = 40
6 horas por dia em semana de 5 dias = 30
4 horas por dia em semana de 6 dias = 24
Notas:
I – Para empregado cujo salário é pago por comissão ou por diversas tarefas com remunerações diferentes, deve-se informar a média mensal dos salários pagos no ano-base.
II – Para diretor sem vínculo empregatício, optante pelo FGTS, informar o último rendimento em vigor no ano-base.
III – Para empregado em cuja CTPS conste o salário mais comissão, informar o salário-base acrescido da média mensal de comissões pagas no ano.
CAMPOS 13, 31, 49, 67, 85 – CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
Devem ser informados o número de inscrição do empregado e a série da Carteira de Trabalho.
CAMPOS 14, 32, 50, 68, 86 – DATA DE NASCIMENTO
Dia, mês e ano, no formato DD/MM/AA.
CAMPOS 15, 36, 51, 69, 87 – DATA E TIPO DE ADMISSÃO/TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO
DATA DE ADMISSÃO/TRANSFERÊNCIA
Dia, mês e ano, no formato DD/MM/AA.
TIPO DE ADMISSÃO/TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGOS:
1 – Admissão de empregado no 1º emprego (com registro).
2 – Admissão de empregado com emprego anterior (reemprego).
3 – Transferência/movimentação do empregado/servidor oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, com ônus para a cedente.
4 – Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical oriundo de estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou oriundo de outras empresas/entidades, sem ônus para a cedente.
Nota:
Os empregados/servidores que foram transferidos, redistribuídos ou cedidos entre estabelecimentos da mesma empresa/entidade ou entre estabelecimentos/entidades diferentes, o receptor deve informar o código e a data de transferência para o novo local de trabalho.
CAMPOS 16, 34, 52, 70, 88 – OPÇÃO FGTS
Não é necessário o preenchimento.
CAMPOS 17, 35, 53, 71, 89 – 13º SALÁRIO – ADIANTAMENTO
Informar o valor em REAIS (com centavos), no mês de pagamento do adiantamento do 13º salário ou, por opção do empregado, na ocasião das férias. Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.
Nos casos em que forem feitos pagamentos a título de diferença do adiantamento, esses valores devem ser acrescidos à parcela do Adiantamento.
MÊS DE PAGAMENTO
Preencher, no formato MM, com o mês em que ocorreu o adiantamento do 13º salário.
Nota:
Se o adiantamento foi pago em mais de uma parcela, considerar como mês do pagamento o da última parcela.
CAMPOS 18, 36, 54, 72, 90 – CPF
Deve ser informado o número de inscrição do empregado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com 11 algarismos.
CAMPOS 19, 37, 55, 73, 91 – CBO, VÍNCULO, GRAU DE INSTRUÇÃO E NACIONALIDADE
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO)
Informar o código de ocupação, com cinco algarismos, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), publicada pela Portaria/MTb nº 1.334, de 21-12-94, vigente a partir de dezembro de 1994 (Anexo I).
VÍNCULO
Informar o tipo de vínculo empregatício ou relação do emprego.
CÓDIGOS:
10 – Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.
15 – Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.
20 – Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.
25 – Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado.
30 – Servidor regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar.
35 – Servidor público não efetivo (demissível ad nutum ou admitido por legislação especial, não regido pela CLT).
40 – Trabalhador avulso (trabalho administrado pelo sindicado da categoria ou pelo órgão gestor de mão-de-obra) para o qual é devido depósito de FGTS – CF 88, artigo 7º, inciso III.
50 – Trabalhador temporário, regido pela Lei nº 6.019, de 3-1-74.
55 – Menor aprendiz.
60 – Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.
65 – Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.
70 – Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.
75 – Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.
80 – Diretor sem vínculo empregatício para o qual empresa/entidade tenha optado por recolhimento ao FGTS.
90 – Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21-1-98.
Notas:
I – No caso de o empregado possuir dois vínculos com o mesmo empregador, as informações devem ser prestadas separadamente, com todas as informações do emprego, indicando em cada caso o código de vínculo correspondente.
II – Servidor requisitado/cedido deve ser relacionado:
a) pela entidade cedente, quando esta assumir o ônus da cessão, mesmo que reembolsada pela entidade requisitante;
b) pela entidade requisitante, quando esta assumir o ônus da cessão ou complementar o salário com gratificações ou remunerações extras.
GRAU DE INSTRUÇÃO
CÓDIGOS:
1 – Analfabeto, inclusive o que, embora tenha recebido instrução, não se alfabetizou.
2 – Até a 4ª série incompleta do 1º grau (primário incompleto) ou que se tenha alfabetizado sem ter freqüentado escola regular.
3 – Com a 4ª série completa do 1º grau (primário completo).
4 – Da 5ª à 8ª série completa do 1º grau (ginásio incompleto).
5 – Primeiro grau (ginásio) completo.
6 – Segundo grau (colegial) incompleto.
7 – Segundo grau (colegial) completo.
8 – Superior incompleto.
9 – Superior completo.
NACIONALIDADE
CÓDIGOS:
10 – Brasileiro                       31 – Belga                            41 – Japonês
20 – Naturalizado Brasileiro    32 – Britânico                       42 – Chinês
21 – Argentino                      34 – Canadense                    43 – Coreano
22 – Boliviano                       35 – Espanhol                       45 – Português
23 – Chileno                         36 – Norte-Americano (EUA)  48 – Outros latino-americanos
24 – Paraguaio                     37 – Francês                         49 – Outros asiáticos
25 – Uruguaio                       38 – Suíço                            50 – Outros
30 – Alemão                        39 – Italiano
ANO DE CHEGADA
Para estrangeiros e naturalizados brasileiros, informar a dezena final do ano da chegada ao Brasil. Para os brasileiros natos, deixar em branco.
CAMPOS 20, 38, 56, 74, 92 – DESLIGAMENTO/TRANSFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO
Desligamento, extinção do contrato de trabalho, transferência, redistribuição, remoção, só devem ser informados se ocorreram durante o ano-base, observando-se o preenchimento correto da causa e da data (informar somente o dia e o mês).
DIA/MÊS
No formato DD/MM.
CAUSAS DE DESLIGAMENTO/TRANFERÊNCIA/MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGOS:
10 – Rescisão com justa causa por iniciativa do empregador.
11 – Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador.
12 – Término do contrato de trabalho.
20 – Rescisão com justa causa por iniciativa do empregado (rescisão indireta).
21 – Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado.
30 – Transferência/movimentação do empregado/servidor entre estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou para outra empresa/entidade com ônus para a cedente.
31 – Transferência/movimentação do empregado/servidor ou dirigente sindical entre estabelecimentos da mesma empresa/entidade, ou para outra empresa/entidade, sem ônus para a cedente.
40 – Mudança de regime trabalhista.
50 – Reforma de militar para a reserva remunerada.
60 – Falecimento.
62 – Falecimento decorrente de acidente do trabalho.
64 – Falecimento decorrente de doença profissional.
70 – Aposentadoria por tempo de serviço, com rescisão contratual.
71 – Aposentadoria por tempo de serviço, sem rescisão contratual.
72 – Aposentadoria por idade, com rescisão contratual.
73 – Aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho.
74 – Aposentadoria por invalidez, decorrente de doença profissional.
75 – Aposentadoria compulsória.
76 – Aposentadoria por invalidez, exceto a decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho.
78 – Aposentadoria por idade, sem rescisão contratual.
79 – Aposentadoria especial.
Notas:
I – Para os casos previstos nos Códigos 30 e 31, devem ser informadas, também, as datas de admissão e desligamento/transferência/movimentação, conforme se segue:
a) Pelo estabelecimento cedente ou empresa/entidade incorporada
Data de Admissão – a data de assinatura do contrato.
Data do Desligamento – a data da transferência, mais a Causa 30 ou 31.
b) Pelo estabelecimento receptor/requisitante ou empresa/entidade incorporadora
Data de Admissão – a data da transferência, mais o tipo de admissão/transferência 3 ou 4.
Data do Desligamento – conforme rescisão ou deixar em branco.
II – Códigos 71 e 78 – Aposentado por tempo de serviço e aposentado por idade, respectivamente, que continuam trabalhando – serão relacionados normalmente nestes Códigos, até a data da efetiva rescisão contratual.
III – Considera-se aposentadoria especial a prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
CAMPOS 21, 39, 57, 75, 93 – 13º SALÁRIO – PARCELA FINAL
Deve ser informado o valor em REAIS (com centavos), no mês de pagamento da parcela final do 13º salário ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.
Nos casos em que forem feitos pagamentos a título de diferença da parcela final, esses valores devem ser acrescidos ao valor da parcela final.
Quando ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento do 13º salário, os valores referentes ao pagamento proporcional devem ser lançados como parcela final.
MÊS DE PAGAMENTO
Preencher, no formato MM, com o mês de pagamento da parcela final do 13º salário.
Nota:
Nos casos em que a empresa/entidade paga 1/12 (um doze avos) do 13º salário a cada mês, deve ser preenchido apenas o campo do “13º salário – parcela final”, com o total pago a título de 13º salário, e preenchido o mês de pagamento com o Código ‘99’.
CAMPOS 22-27, 40-45, 58-63, 76-81, 94-99 – REMUNERAÇÕES MENSAIS, EM REAIS (COM CENTAVOS)
É imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, entre outros objetivos, a identificação do empregado com direito ao abono salarial previsto no artigo 239 da Constituição Federal.
Devem ser informadas a cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos dez primeiros dias do mês subseqüente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 (quinze) dias, deve ser informada a remuneração percebida neste período.
Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de trabalho vigente no ano-base a ser informado.
CAMPOS 22, 40, 58, 76, 94
Remunerações de janeiro e fevereiro.
CAMPOS 23, 41, 59, 77, 95
Remunerações de março e abril.
CAMPOS 24, 42, 60, 78, 96
Remunerações de maio e junho.
CAMPOS 25, 43, 61, 79, 97
Remunerações de julho e agosto.
CAMPOS 26, 44, 62, 80, 98
Remunerações de setembro e outubro.
CAMPOS 27, 45, 63, 81, 99
Remunerações de novembro e dezembro.
Notas:
I – VALORES QUE DEVEM INTEGRAR AS REMUNERAÇÕES MENSAIS:
a) salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, percentagens, comissões e corretagens;
b) valor integral das ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda 50% do salário percebido pelo empregado, exceto aquelas pagas pelos cofres públicos;
c) gratificações ajustadas, expressa ou tacitalmente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança;
d) verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas;
e) adicionais por tempo de serviço, tais como qüinqüênios, triênios, anuênios, etc;
f) prêmios contratuais ou habituais;
g) remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício;
h) comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores;
i) pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/90);
j) valor total da gratificação de férias, que deve ser declarado apenas quando exceder 20 dias de salário, de acordo com o artigo 144/CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535/77;
k) repouso semanal e dos feriados civis e religiosos;
l) remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (artigo 7º/CF). Quando pagas em dobro, por terem sido gozadas após o período concessório, apenas 50% desse valor devem ser declarados;
m) licença-prêmio gozada;
n) abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS;
o) o aviso prévio trabalhado e indenizado;
p) remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual;
q) adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário;
r) valor de prestações in natura, tais como alimentação, habitação, vestuário, etc;
s) etapas (setor marítimo);
t) pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele;
u) valores remunerados a título de quebra de caixa, quando pagos ao bancário e ao comerciário;
v) salário-maternidade;
w) salário-família que exceder o valor legal obrigatório;
x) indenização sobre o 13º salário; e
y) demais valores sobre os quais incidam contribuições para a Previdência Social ou para o FGTS.
II – VALORES QUE NÃO DEVEM SER INFORMADOS COMO REMUNERAÇÕES MENSAIS
Os valores que não correspondem a rendimentos do trabalho e as parcelas de remuneração de empregados regidos pela CLT, sobre as quais não incidam contribuições para a Previdência Social nem para o FGTS. Por exemplo:
a) importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho;
b) indenização de empregado demitido no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29-10-84);
c) indenização de salário-maternidade ou licença-gestante, que deve ser declarada no mês em que ocorreu a rescisão contratual (Súmula nº 142/TST);
d) indenizações em geral, além das anteriormente explicitadas;
e) salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/63;
f) férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço a mais), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da CLT;
g) abono ou gratificação de férias não excedente a 20 dias de salário, nos termos do artigo 144/CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535/77;
h) benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com o INSS, tais como auxílio-doença ou auxílio-acidente (após o 15º dia de afastamento);
i) ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local de trabalho, na forma do artigo 470/CLT;
j) complementações de valores auxílio-doença, desde que extensivas à totalidade dos empregados da empresa;
k) diárias para viagens que não excedam 50% do salário;
l) diárias para viagens pagas pelos cofres públicos;
m) ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base, nos termos da Lei nº 5.929/73;
n) bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei nº 6.494, de 7-12-77;
o) alimentos fornecidos de acordo com programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14-1-91, alterado pelo Decreto nº 349, de 21-11-91;
p) prestações in natura, tais como transporte e alimentação fornecidos a trabalhadores contratados para trabalhar em local distante da sua residência habitual – frentes de trabalho (abono-acampamento);
q) valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).
r) as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência Social ou para o FGTS;
s) licença-prêmio indenizada;
t) participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
u) o abono do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP) (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97);
v) o valor de 40% do FGTS conforme previsto na Constituição Federal; e
w) a multa do valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação das verbas rescisórias (artigo 477, § 8º, da CLT).
3. ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL
Preencher no verso do formulário – canto inferior direito.
Os formulários devem ser datados e assinados, sob carimbo, pela pessoa responsável pelas informações prestadas, somente após rigorosa conferência, a fim de evitar prejuízos à empresa/entidade e aos empregados.”
NOTA: Deixamos de divulgar alguns anexos da Portaria 769 MTb/98, uma vez que o Ministério do Trabalho distribuirá o Manual de Orientação da RAIS através das agências da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Delegacias Regionais do Trabalho. O referido Manual poderá, ainda, ser solicitado por via postal ao MTb, através do seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, bl. “f”, ed. sede, 5º andar, sala 333, CEP 70059-900 – Brasília-DF.

REMISSÃO: DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
(DO-U DE 9-8-43)
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Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores com empregados.
§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas.
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LEI 5.889, DE 8-6-73 (DO-U de 11-6-73, c/Republ. no DO-U de 30-10-73)
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Art. 3º – Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
§ 1º – Inclui-se na atividade econômica, referida no caput deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro, rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
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