x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 37953/2017

Esta modificação no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõe sobre a obrigatoriedade do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e.

17/12/2017 19:59:08

DECRETO 37.953, DE 14-12-2017
(DO-PB DE 15-12-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõe sobre a obrigatoriedade do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao art. 338:
“Art. 338. Os estabelecimentos emitentes de bilhete de passagem modelos 13, 14 e 16 poderão utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, facultativamente, até a obrigatoriedade do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63.”;
II – acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) §§ 5º ao 7º ao art. 171:
“§ 5º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
§ 6º A obrigatoriedade de que trata o § 5º não se aplica nas operações para órgãos ou entidades públicas, nas quais há obrigatoriedade de emissão de NF-e modelo 55.
§ 7º As operações com cartão de crédito ou débito serão disciplinadas mediante portaria do Secretário de Estado da Receita.”;
b) § 4º ao art. 235-D:
“§ 4º As prestações realizadas por meio de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas mediante dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF integradas ao sistema de emissão BP-e, vedado o uso de equipamento POS (Point of Sale).”;
III – com o inciso XXI do “caput” do art. 6º prorrogado até 31 de dezembro de 2028 (Convênio ICMS 156/17).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.