Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 79 SRF, DE 27-7-98
(DO-U DE 31-7-98)
PESSOAS
FÍSICAS
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
Alteração – Cancelamento – Inscrição
– Suspensão
Disciplina
o pedido de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
bem como sua alteração, suspensão ou cancelamento.
Revogação da Instrução Normativa 51 SRF, de 1-12-75.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
REVOLVE:
Art. 1º – As inscrições no Cadastro das Pessoas Físicas
(CPF), bem assim suas alterações, suspensões ou cancelamentos,
serão efetuadas de conformidade com o disposto nesta Instrução
Normativa.
Da Obrigatoriedade de se Inscrever
Art.
2º – Estão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas:
I – residentes no País, conforme definido no inciso I, do artigo
2º, da Instrução Normativa SRF nº 073, de 23 de julho
de 1998:
a) sujeitas à apresentação de declaração
de ajuste anual do imposto de renda;
b) com rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda
pela fonte pagadora, bem assim aquelas obrigadas a recolhimento mensal do imposto
de renda;
c) que prestem serviços sem vínculo de emprego, na condição
de profissionais autônomos;
d) locadoras de bens imóveis;
e) proprietárias ou possuidoras, a qualquer título, de bens imóveis;
f) proprietárias de veículo automotor sujeito a licenciamento;
g) que pagar rendimentos a outras pessoas físicas, sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte;
h) titulares de conta corrente bancária.
II – não residentes no País, conforme definido no inciso
II, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF nº 073,
de 1998, que:
a) recebe rendimentos de fonte situada no Brasil;
b) possui, no Brasil:
1. bens imóveis, participações societárias em caráter
permanente, conta corrente bancária ou veículos automotores;
2. outros bens e direitos, cujo valor total seja superior a cem mil reais.
§ 1º – O pedido de inscrição será formulado
pelo próprio contribuinte ou por meio de procurador designado em instrumento
público, admitido instrumento particular com firma reconhecida.
§ 2º – O pedido de inscrição relativo a menor
ou incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador
ou pela pessoa responsável por sua guarda, em virtude de decisão
judicial.
Documentação Exigida
Art.
3º – O pedido de inscrição da pessoa física
no CPF será formalizado por meio da Ficha Cadastral da Pessoa Física
(FCPF), acompanhada dos seguintes documentos:
I – no caso de pessoa física residente no País:
a) Carteira de Identidade;
b) Título Eleitoral;
c) instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por
procurador;
d) Carteira de Identidade do pai, tutor, curador ou responsável e documento
que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade,
quando o pedido de inscrição se referir a incapaz;
II – no caso de pessoa física não residente no País:
a) passaporte ou documento de identidade que o substitua, quando o pedido for
efetuado pela própria pessoa interessada;
b) cópia do documento de identidade a que se refere a alínea anterior,
da pessoa a ser inscrita, quando o pedido for efetuado por meio de representante;
c) prova da condição de representante da requerente, relativa
à pessoa física ou jurídica que a representa;
d) Carteira de Identidade e Cartão CPF, se pessoa física, ou Cartão
CNPJ, se pessoa jurídica, do representante legal no Brasil.
Parágrafo único – Os pedidos de segunda via do Cartão
CPF serão formulados por meio da FCPF, acompanhada:
I – do documento de identidade do contribuinte, quando solicitada pelo
próprio, ou do pai, tutor, curador, responsável ou representante,
quando solicitada por qualquer dessas pessoas;
II – do Cartão CNPJ, se solicitada por pessoa jurídica representante
de pessoa física residente no exterior.
Art. 4º – A FCPF observará os seguintes modelos:
I – modelo 1, quando se tratar de pessoa física residente no País
(Anexo I), ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II – modelo 2, quando se tratar de pessoa física residente no País,
menor ou incapaz (Anexo II);
III – modelo 3, quando se tratar de pessoa física não residente
no País (Anexo III);
IV – modelo 4, quando se tratar de pedido de cancelamento de inscrição
(Anexo IV);
V – modelo 5, quando se tratar de pedido de reativação de
inscrição (Anexo V).
Local de Apresentação do Pedido de Inscrição
Art.
5º – O pedido de inscrição no CPF será apresentado
em qualquer agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), localizada no País, independentemente do domicílio fiscal
do contribuinte.
§ 1º – Quando da apresentação do pedido de inscrição
ou de segunda via do Cartão CPF, o interessado recolherá, à
ECT, valor correspondente ao ressarcimento dos custos de emissão e postagem
do documento.
§ 2º – O pedido de segunda via do Cartão CPF de pessoa
física não residente no País ou de residente menor ou incapaz
somente poderá ser apresentado em unidade da SRF.
Comprovante de Inscrição no CPF
Art.
6º – A condição de inscrito no CPF será comprovada
por meio do Cartão CPF a que se refere o inciso II. do artigo 1º,
da Instrução Normativa SRF nº 52, de 11 de maio de 1993.
§ 1º – O Cartão CPF será fornecido em virtude
de:
I – efetivação de inscrição;
II – alteração do nome do contribuinte;
III – emissão de segunda via, nos casos de extravio.
§ 2º – O Cartão CPF será emitido eletronicamente
pela SRF e enviado para o endereço da pessoa física cadastrada.
§ 3º – No caso de pessoa física não residente
no País, o Cartão CPF será encaminhado para o endereço
do seu representante legal no Brasil.
§ 4º – No caso de pessoa física ausente do País,
a serviço de órgão da Administração Pública
brasileira, o Cartão CPF será enviado para o da representação
diplomática à qual estiver jurisdicionado.
§ 5º – O número de inscrição da pessoa
física no CPF poderá constar:
I – da Carteira de Identidade;
II – da Carteira Nacional de Habilitação;
III – do cartão de crédito;
IV – do cartão magnético de movimentação de
conta corrente bancária;
V – dos talonários de cheques bancários;
VI – de qualquer documento de acesso a serviços de saúde
pública, de assistência social ou previdenciários.
§ 6º – O cartão de crédito ou o cartão
magnético de movimentação de conta corrente bancária,
com a identificação do número de inscrição
no CPF, poderá, na forma de convênio celebrado com a SRF, possibilitar
o acesso do contribuinte às suas informações cadastrais
ou fiscais, constantes de bases de dados da SRF.
Alteração de Dados Cadastrais
Art.
7º – Os pedidos de alteração de dados cadastrais serão
formulados por meio da FCPF, acompanhada de documento que comprove a alteração.
Parágrafo único – Os dados cadastrais da pessoa física
poderão ser alterados de ofício pela SRF, com base nos dados das
declarações anuais de ajuste ou das declarações
de isento.
Suspensão
Art.
8º – Será suspensa a inscrição da pessoa física
no CPF nas seguintes hipóteses:
I – a pedido do contribuinte, em virtude da entrega da Declaração
de Saída Definitiva do País, observado o disposto no inciso II
do § 1º do artigo 4º da Instrução Normativa SRF
nº 73, de 1998;
II – de ofício:
a) quando caracterizada a condição de não residente no
País, sem apresentação da Declaração de Saída
Definitiva do País;
b) por omissão na entrega da Declaração de Ajuste Anual
ou da Declaração de Isento.
Parágrafo único – A Declaração de Saída
Definitiva do País constitui documento próprio para proceder-se
à suspensão da inscrição no CPF, a pedido.
Cancelamento
Art.
9º – Os pedidos de cancelamento de inscrição no CPF
serão acompanhados dos seguintes documentos:
I – no caso de óbito com espólio, a declaração
de encerramento do espólio, apresentada pelo inventariante;
II – no caso de óbito sem espólio, o atestado de óbito,
apresentado pelo cônjuge ou por qualquer parente.
§ 1º – Será, também, cancelada, a pedido, a inscrição,
quando o contribuinte verificar a sua duplicidade.
§ 2º – O pedido de cancelamento de que trata este artigo será
apresentado em qualquer unidade da SRF, por meio do “Pedido de Cancelamento
de Inscrição no CPF”, a que se refere o Anexo IV.
§ 3º – Será cancelada, de ofício, a inscrição
da pessoa física, nas seguintes hipóteses:
I – houver sido atribuído mais de um número de inscrição
para uma mesma pessoa;
II – for constatada fraude na inscrição, inclusive na hipótese
de inexistência da pessoa;
III – no caso de óbito informado por órgão público,
em conformidade com convênio celebrado com a SRF.
Competência para a Suspensão ou Cancelamento
Art.
10 – A suspensão ou o cancelamento, de ofício, da inscrição
no CPF será de responsabilidade do titular da unidade da SRF que jurisdicionar
o domicílio fiscal do contribuinte.
Parágrafo único – A suspensão ou cancelamento deverá
especificar a hipótese que a fundamentou, nos termos desta Instrução
Normativa.
Reativação da Inscrição
Art.
11 – Deverá ser solicitada a reativação de inscrição
suspensa ou cancelada, nas seguintes situações:
I – reabertura de inventário, em caso de espólio encerrado;
II – pessoa física não residente, que restabelecer a condição
de residente no País na forma da Instrução Normativa SRF
nº 73, de 1998;
III – omisso, que houver entregue as declarações a que estava
obrigado.
Parágrafo único – A reativação de inscrição
no CPF, na forma deste artigo, observará modelo próprio (Anexo
V).
Situação Cadastral
Art.
12 – As inscrições das pessoas físicas no CPF serão
enquadradas na situação cadastral de:
I – ativa, quando a pessoa física tiver apresentado declaração
anual de ajuste ou declaração de isento, ao menos a partir do
exercício subseqüente àquele em que fez a inscrição
no CPF;
II – suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista
no artigo 8º;
III – cancelada, quando da ocorrência da hipótese prevista
no artigo 9º.
Acesso ao CPF
Art.
13 – A SRF disponibilizará, a partir de 1º de outubro de 1998,
na INTERNET, consulta pública à base do CPF, especificando a situação
cadastral da inscrição.
§ 1º – A chave para acesso à base do CPF será
o número de inscrição.
§ 2º – Em caráter transitório, serão consideradas
como não informadas as inscrições não enquadradas
em qualquer hipótese que fundamente a situação de inscrição
ativa, suspensa ou cancelada, bem assim as de contribuinte não obrigado
à apresentação de Declaração de Ajuste Anual,
no exercício de 1998, que não houver apresentado a Declaração
de Isento.
§ 3º – As inscrições que, até 31 de dezembro
de 1999, permanecerem na condição de não informadas, conforme
disposto no parágrafo anterior, serão, de ofício, convertidas
em suspensas, salvo se a pessoa física se enquadrar em qualquer situação
prevista no artigo 11 ou se a autoridade fiscal constatar hipótese de
cancelamento.
Disposições Finais
Art.
14 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.
Art. 15 – Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
51, de 1º de dezembro de 1975. (Everardo Maciel)
NOTA: Deixamos de reproduzir o modelo da “Ficha Cadastral da Pessoa Física (FCPF)”, ora aprovado, uma vez que o mesmo poderá ser obtido na Secretaria da Receita Federal.
ESCLARECIMENTO:
A Instrução Normativa 73 SRF, de 23-7-98, mencionada no ato ora
transcrito, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
O Cartão CPF referido no inciso II do artigo 1º da Instrução
Normativa 52 SRF, de 11-5-93 (Informativo 19/93), é aquele emitido eletronicamente,
em papel off-set com fundo de segurança numismático verde e laranja,
utilizado como comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas, cuja validade é permanente em todo o território
nacional.
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