Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.729, DE 2-12-98
(DO-U DE 3-12-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO – SIMPLES
Alteração
Modifica
normas relativas ao Custeio e Benefícios da Previdência Social,
estabelece e altera
alíquotas de contribuição para Seguridade Social e para
terceiros, fixando o prazo de
vigência das mesmas, bem como modifica o limite de receita bruta das empresas
de
pequeno porte para fins de enquadramento no SIMPLES.
Altera e revoga os dispositivos que menciona.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 5º – As ações nas áreas de Saúde,
Previdência Social e Assistência Social deverão ser planejadas
de forma harmônica, permitindo a integração das políticas
públicas de proteção social.”
“Art. 8º – A proposta de orçamento da Seguridade Social
será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pelas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.” (NR)
“Art. 12 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro
de boa-fé e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e os seus
assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime
de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros
e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º – Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes.
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º – O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de
quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar
envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no
sustento do grupo familiar.
§ 7º – Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal
é aquele que exerce suas atividades com a utilização de
embarcação própria ou de terceiros com até duas
toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal
de vida e esteja matriculado no órgão competente.
§ 8º – O segurado especial poderá utilizar o auxílio
eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração,
inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até
o número de dois, por período não superior a trinta dias
corridos ou intercalados no ano.
§ 9º – Não se considera segurado especial o membro de
grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício
de atividade remunerada ou de qualquer espécie de benefício de
outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas
no § 5º do artigo 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
(NR)
“Art. 22 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II – para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57
e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos:
......................................................................................................................................................................................
§ 4º – O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei,
ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), mecanismos de
estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores
de deficiência física, sensorial ou mental com desvio do padrão
médio.
...............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 25 – A contribuição do empregador rural pessoa
física referido na alínea “a” do inciso V do artigo
12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
...............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 25-A – A contribuição anual de cada um dos segurados
especiais membros do mesmo grupo familiar, destinada à Seguridade Social,
incide sobre o resultado da divisão da receita bruta da comercialização
da produção no ano pelo número de segurados especiais membros
do mesmo grupo familiar e é de:
I – três por cento, na hipótese de o imóvel rural
ser de área menor ou equivalente a uma gleba rural;
II – cinco por cento, na hipótese de o imóvel rural ser
de área superior a uma e menor ou igual a quatro glebas rurais;
III – vinte por cento, na hipótese de o imóvel rural ser
de área superior a quatro glebas rurais.
§ 1º – No caso de pescador artesanal, a contribuição
a que se refere o caput é de três por cento.
§ 2º – O valor sobre o qual incide a contribuição
a que se referem o caput e o § 1º observará o limite mínimo
de R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais) e o limite máximo
de R$ 14.059,50 (quatorze mil cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos),
tomados em seu valor anual.
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, uma gleba rural corresponde
a:
I – cem hectares, se o imóvel estiver localizado em Município
compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-matogrossense;
II – cinqüenta hectares, se o imóvel estiver localizado em
Município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia
Oriental;
III – trinta hectares, se o imóvel estiver localizado em qualquer
outro Município.
§ 4º – Quando houver inclusão ou exclusão de um
segurado especial no grupo familiar, haverá novo rateio, de modo a atender
ao disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 30 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou cooperativa
ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que
trata a alínea “a” do inciso V do artigo 12 pelo cumprimento
das obrigações do artigo 25 desta Lei, independentemente de as
operações de venda ou consignação terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física
exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento:
........................................................................................................................................................................................
X – a pessoa física de que trata a alínea “a”
do inciso V do artigo 12 é obrigada a recolher a contribuição
de que trata o artigo 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste
artigo, caso comercialize a sua produção:
.......................................................................................................................................................................................
XII – o segurado especial está obrigado a recolher sua contribuição
anual, por iniciativa própria, até o dia 20 de dezembro do ano
a que corresponder a receita bruta da comercialização da sua produção.
......................................................................................................................................................................................
§ 2º – Se não houver expediente bancário nas datas
indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil
imediatamente posterior.
................................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 35 – .........................................................................................................................................................................
I – ..................................................................................................................................................................................
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;
b) quatorze por cento, no mês seguinte;
c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento
da obrigação;
II – .................................................................................................................................................................................
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da
notificação;
c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde
que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da
ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência
Social (CRPS);
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência
da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS),
enquanto não inscrito em Dívida Ativa;
III – ................................................................................................................................................................................
a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;
b) setenta por cento, se houve parcelamento;
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
não foi objeto de parcelamento;
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal,
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito
foi objeto de parcelamento;
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese de as contribuições
terem sido declaradas no documento a que se refere o inciso IV do artigo 32,
ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado
dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere
o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento.”
(NR)
“Art. 38 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 12 – O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), ressalvada a hipótese prevista na alínea “a”
do inciso I do artigo 47, fica condicionado, ainda, à apresentação
de garantias, entre as seguintes:
I – hipoteca de bens imóveis;
II – penhor industrial;
III – fiança bancária;
IV – vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços
a serem negociados a prazo pela empresa;
V – a alienação fiduciária de bens móveis;
VI – penhora.
§ 13 – A apresentação de garantia poderá ser
adiada até a data de requerimento da certidão a que se refere
o § 8º do artigo 47, nos termos do regulamento.” (NR)
“Art. 39 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º – Tornada definitiva a decisão referente a constituição
de crédito previdenciário, a inscrição na Dívida
Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social será feita no prazo de sessenta
dias, e o ajuizamento, no prazo de trinta dias contados da data de sua inscrição.”
(NR)
“Art. 45 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º – Sobre os valores apurados na forma dos § §
2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao
mês, limitados a cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.
...............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 47 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º – Tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa de
Débito (CND) e o mesmo prazo de validade da certidão de que conste
a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivado a penhora, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.” (NR)
“Art. 55 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III – promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência.
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º – Para os fins deste artigo, entende-se por assistência
social beneficente a prestação gratuita de benefícios e
serviços a quem não dispõe de recursos suficientes para
sua sobrevivência.
§ 4º – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelará
a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º – Considera-se de assistência social beneficente,
para os fins deste artigo, a prestação de serviços de forma
preponderante ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento.”
(NR)
“Art. 60 – A arrecadação da receita prevista nas alíneas
“a”, “b” e “c” do parágrafo único
do artigo 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão
realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas,
nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência
Social (CNPS).” (NR)
“Art. 66 – O Poder Executivo regulamentará a organização,
o funcionamento e a forma do Cadastro Nacional de Informações
Socais.
Parágrafo único – As contribuições dos segurados
e das empresas terão registro contábil individualizado, conforme
dispuser o regulamento.” (NR)
“Art. 67 – As instituições e órgãos
federais detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral colocarão
à disposição do Cadastro Nacional de Informações
Sociais todos os dados necessários à sua permanente atualização,
podendo o Ministério da Previdência e Assistência Social
celebrar convênios com a mesma finalidade com órgãos estaduais,
do Distrito Federal e municipais.” (NR)
“Art. 78 – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma
da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias
externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos
econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança
e fiscalização das contribuições, bem como pagamento
dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação
do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).” (NR)
“Art. 82 – A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) deverão, a cada trimestre, elaborar relações
das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados
obtidos, enviando-as à apreciação do Conselho Nacional
de Previdência Social (CNPS).” (NR)
“Art. 85 – O Ministro do Estado da Previdência e Assistência
Social poderá rever de ofício atos dos órgãos ou
autoridades compreendidas na área de competência do Ministério.”
(NR)
“Art. 90 – É vedada a concessão de remissão
ou anistia das contribuições da empresa, incidentes sobre a folha
de salários e demais rendimentos do trabalho, do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social para débitos cujo valor cobrado
seja superior ao custo de execução, conforme dispuser o regulamento.”
(NR)
Art. 2º – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º – .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) garante a cobertura de todas as situações expressas neste
artigo, exceto a de desemprego involuntário, objeto de lei específica.”
(NR)
“Art. 3º – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º – Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos
aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados
pelas centrais sindicais e confederações nacionais, entre cidadãos
de ilibada reputação e notório conhecimento nas matérias
de competência do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
........................................................................................................................................................................................
§ 8º – Competirá ao Ministério da Previdência
e Assistência Social (MPAS), proporcionar ao Conselho Nacional de Previdência
Social (CNPS) os meios necessários ao exercício de suas competências,
para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional
de Previdência Social.
§ 9º – A função de Membro do Conselho Nacional
de Previdência Social (CNPS) não será remunerada, sendo
seu exercício considerado de relevante interesse público.”
(NR)
“Art. 4º –.........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
X – aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento
dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outra
forma;
XI – acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e
manutenção do cadastro nacional de informações sociais.”
(NR)
“Art. 11 –.........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o posseiro
de boa-fé e o arrendatário rural, o pescador artesanal e os seus
assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime
de economia familiar, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros
e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º – Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização
de empregados permanentes.
......................................................................................................................................................................................
§ 5º – O cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de
quatorze anos, para serem considerados segurados especiais, deverão estar
envolvidos direta e permanentemente nas atividades rurais desenvolvidas e no
sustento do grupo familiar.
§ 6º – Para fins do disposto no inciso VII, pescador artesanal
é aquele que exerce suas atividades com a utilização de
embarcação própria ou de terceiros com até duas
toneladas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal
de vida e esteja matriculado no órgão competente.
§ 7º – O segurado especial poderá utilizar o auxílio
eventual de terceiros, em condições de mútua colaboração,
inclusive de empregados não permanentes, em épocas de safra, até
o número de dois, por período não superior a trinta dias
corridos ou intercalados no ano.
§ 8º – Não se considera segurado especial o membro de
grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício
de atividade remunerada ou de qualquer espécie de benefício de
outro regime previdenciário, exceto nas situações previstas
no § 5º do artigo 15.” (NR)
“Art. 15 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II – até doze meses após a cessação das contribuições,
o segurado facultativo, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração, bem como o segurado especial que não tiver
produção rural em face de calamidade pública, caso fortuito
ou força maior, nos termos da lei, prorrogado este prazo por mais doze
meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições
mensais, ou dez anuais, conforme o caso, sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º – O segurado especial que, nos períodos da entressafra
ou do defeso, exerce atividade remunerada urbana ou rural, por período
não superior a três meses por ano, não perde esta qualidade.”
(NR)
“Art. 17 – .........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 3º – A Previdência Social poderá emitir identificação
específica, para seus segurados, inclusive com a finalidade de provar
a filiação, devendo ser compatibilizada com outros números
de identificação existentes no âmbito da União.”
(NR)
“Art. 25 –.........................................................................................................................................................................
I – auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão,
pensão por morte e salário-maternidade: doze contribuições
mensais;
II – aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de serviço:
duzentas e quarenta contribuições mensais;
III – aposentadoria especial: cento e oitenta, duzentas e quarenta ou
trezentas contribuições mensais, conforme o equivalente em número
de anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício.
Parágrafo único – Será concedido benefício
no valor de um salário mínimo ao dependente do segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), falecer antes
do cumprimento do período de carência.” (NR)
“Art. 26 – .........................................................................................................................................................................
I – salário-família, auxílio-acidente e reabilitação
profissional;
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 27 – .........................................................................................................................................................................
I – referentes ao período a partir da data da filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados,
inclusive o doméstico, e trabalhadores avulsos referidos nos incisos
I, II e VI do artigo 11;
II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição
sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos
segurados referidos nos incisos III, IV, V e VII do artigo 11 e no artigo 13.”
(NR)
“Art. 40 – É devida gratificação natalina (décimo
terceiro salário) ao segurado e ao dependente da Previdência Social
que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade,
auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão,
tendo por base, quando for o caso, o valor da renda mensal do benefício
no mês de dezembro de cada ano.” (NR)
“Art. 41 – É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua
concessão.
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 47 – O aposentado por invalidez terá seu benefício
cancelado se verificada a recuperação de sua capacidade laboral,
sendo-lhe assegurado o direito de retornar à função que
ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado ao empregador o direito de indenizá-lo
por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 478 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
§ 1º – O prazo para retorno de que trata o caput é de
cinco anos, contados da data de início da aposentadoria por invalidez
ou do auxílio-doença que o antecedeu.
§ 2º – Quando se tratar de segurado com recuperação
parcial da capacidade laborativa, ou ainda quando o segurado for declarado apto
para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade:
I – no seu valor integral, durante seis meses contados da data em que
for verificada a recuperação da capacidade;
II – com redução de cinqüenta por cento, no período
seguinte de seis meses.” (NR)
“Art. 57 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º – Aplica-se o disposto no artigo 46 ao segurado aposentado
nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação
que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida
no artigo 58 desta Lei.
§ 6º – O benefício previsto neste artigo será
financiado com os recursos provenientes da contribuição de que
trata o inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa permita à concessão de aposentadoria especial após
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º – O acréscimo de que trata o parágrafo anterior
incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito
às condições especiais referidas no caput.” (NR)
“Art. 58 – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário,
na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), emitido
pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 2º – Do laudo técnico referido no parágrafo
anterior deverão constar informação, sobre a existência
de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e recomendação
sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
...............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 60 – O auxílio-doença será devido ao
segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade,
e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade
e enquanto ele permanecer incapaz.
........................................................................................................................................................................................
§ 3º – Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
...............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 67 – O pagamento do salário-família é
condicionado à apresentação da certidão de nascimento
do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido
e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória ou de comprovação de freqüência
à escola do filho ou equiparado, nos termos do Regulamento.” (NR)
“Art. 73 – O salário-maternidade será pago diretamente
pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor
correspondente ao do seu último salário-de-contribuição,
e à segurada especial, correspondente a um doze avos do valor sobre o
qual incidiu sua última contribuição, não podendo
ser inferior ao salário mínimo.” (NR)
“Art. 76 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º – É vedado ao maior inválido, que perceba
aposentadoria por invalidez, a acumulação com o benefício
de pensão por morte em razão da mesma invalidez, ressalvado o
direito de opção pelo benefício mais vantajoso.”
(NR)
“Art. 95 – .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Poderá ser contado o tempo de serviço
prestado à administração pública direta, autárquica
e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde
que estes assegurem aos seus servidores a contagem de tempo de contribuição
em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
“Art. 106 – A comprovação do exercício de atividade
rural, para fins do disposto no artigo 143 desta Lei, observado o § 3º
do artigo 55, e far-se-á, alternativamente, através de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde
que homologada pelo INSS;
IV – bloco de notas do produtor rural.” (NR)
“Art. 115 – .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese do inciso II, o desconto será
feito em parcelas, conforme dispuser o Regulamento, salvo dolo ou má-fé,
caso em que será aplicada também multa irrelevável de trinta
por cento, incidente sobre o valor atualizado, até a data da restituição.
§ 2º – Os benefícios recebidos indevidamente serão
restituídos à Previdência Social, observadas as normas aplicáveis
ao pagamento de benefícios com atraso por responsabilidade da Previdência
Social.” (NR)
“Art. 118 – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato
de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, desde que, após a consolidação das
lesões, resulte seqüela que implique redução da capacidade
para o trabalho que exercia habitualmente.” (NR)
“Art. 142 – Para o segurado inscrito na Previdência Social
Urbana, até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador
rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência de aposentadoria
por idade e por tempo de serviço obedecerá à seguinte tabela,
levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES |
MESES DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDOS |
1998 |
102 meses |
1999 |
120 meses |
2000 |
126 meses |
2001 |
132 meses |
2002 |
138 meses |
2003 |
144 meses |
2004 |
156 meses |
2005 |
162 meses |
2006 |
168 meses |
2007 |
174 meses |
2008 |
180 meses |
2009 |
192 meses |
2010 |
198 meses |
2011 |
204 meses |
2012 |
210 meses |
2013 |
216 meses |
2014 |
228 meses |
2015 |
234 meses |
2016 |
240 meses (NR) |
“Art.
143 – O trabalhador rural, ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a”
do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer a
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante
vinte anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido
benefício.” (NR)
Art. 3º – Os artigos 23 e 26 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21
de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – ............................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III – as penas pecuniárias por infração das leis
penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis
previdenciárias.” (NR)
“Art. 26 – .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Excetuam-se desta disposição,
além dos juros das debêntures e dos créditos, com garantia
real, pelos quais responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem
a garantia, os juros do crédito previdenciário.” (NR)
Art. 4º – O artigo 18 da Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa,
enquanto não integralmente pago o passivo, exceto daqueles do crédito
previdenciário;
................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 5º – Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.435,
de 15 de julho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 – Nas entidades fechadas, o resultado do exercício,
satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere
aos benefícios, será destinado à constituição
de reserva de contingência de benefícios até o limite de
vinte e cinco por cento do valor de reserva matemática.
§ 1º – Constituída a reserva de contingência no
limite definido no caput, com o valor excedente será formada reserva
para revisão do plano.
§ 2º – Haverá, obrigatoriamente, revisão dos planos
de benefícios da entidade, caso seja verificada a ocorrência de
saldo por três exercícios consecutivos, depois de constituída
a reserva de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º – Se a revisão do plano implicar redução
de contribuições, deverá ser levada em consideração
a proporção existente entre as contribuições das
patrocinadoras e dos participantes.” (NR)
“Art. 69 – Mesmo no curso da liquidação extrajudicial,
será admitida a hipótese de recuperação da entidade,
na forma indicada na Seção II deste Capítulo.
§ 1º – No caso das entidades fechadas, não será
admitida a sua recuperação quando alcançadas pelos motivos
constantes da alínea “e”, inciso II, artigo 35, desta Lei,
ou pela inexistência de patrocinadora ou de empregados.
§ 2º – As entidades fechadas em regime de liquidação
extrajudicial em decorrência de inexistência de patrocinadora poderão
ser autorizadas pelo Ministro da Previdência e Assistência Social
a continuar funcionando, desde que, mediante relatório circunstanciado
e parecer atuarial, demonstrem sua viabilidade econômico-financeira e
atuarial, além de atender aos seguintes requisitos mínimos, bem
como a outros determinados pelo órgão normativo referido no artigo
35 desta Lei:
I – dispor de planos de benefício sob regime financeiro de capitalização,
previamente aprovados pelo órgão executivo de que trata o artigo
35 desta Lei, de forma a garantir a sustentabilidade da entidade, observadas
as demais instruções do órgão executivo;
II – criar Conselho Deliberativo ou assemelhado composto por membros eleitos
diretamente pelos participantes, que indicarão o seu presidente.
III – estabelecer que o presidente do Conselho referido no inciso II exercerá
a função de dirigente máximo da entidade;
IV – criar Conselho Fiscal com todos os seus membros eleitos diretamente
pelos participantes;
V – na continuidade da entidade, deverá ser observada a mesma proporção
patrimonial dos participantes assistidos existente na data de decretação
da liquidação extrajudicial, efetuados os descontos devidos e
observado o disposto no artigo 67 desta Lei;
VI – a entidade funcional em processo de extinção, com a
quantidade de participantes remanescentes, não sendo admitida a adesão
de novos participantes;
VII – assegurar que a permanência do participante na entidade é
facultativa, sendo-lhe assegurados todos os direitos no momento em que se desligar
da entidade, na forma da legislação vigente, inclusive, a parcela
proporcional relativa aos recursos excedentes às reservas matemáticas.”
(NR)
“Art. 71 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º – No caso de liquidação extrajudicial de
entidades fechadas de previdência privada que deixarem de ter condições
para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das
atribuições das pessoas referidas no caput deste artigo, poderá
o Ministro da Previdência e Assistência Social, ouvido o órgão
executivo de que trata o artigo 35 desta Lei, decidir pela não aplicação
da indisponibilidade de bens, situação esta que poderá
ser revertida a qualquer momento, a critério da mencionada autoridade,
desde que fatos supervenientes assim o determinem.
§ 6º – A indisponibilidade de bens poderá ser determinada,
a qualquer tempo, se, após decretada a liquidação extrajudicial,
for constatada a existência de indícios de irregularidades praticadas
pelas pessoas citadas no caput deste artigo.” (NR)
Art. 6º – Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – .........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
II – empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais).
...............................................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 4º – .........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 4º – Para fins do disposto neste artigo, os convênios
de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno
porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário,
seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior
a R$ 720.000.00 (setecentos e vinte mil reais).” (NR)
“Art. 5º – .........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
II – .................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00
(oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por
cento;
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00
(novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00
(um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos
por cento;
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos
por cento;
......................................................................................................................................................................................
§ 7º – No caso de convênio com Unidade Federada ou município,
em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica
com receita bruta superior a R$ 720.000.00 (setecentos e vinte mil reais), os
percentuais a que se referem:
I – o inciso III dos §§ 3º e 4º fica acrescido de
um ponto percentual;
II – o inciso IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido de
meio ponto percentual.” (NR)
“Art. 15 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II – a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder
à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação
de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do artigo
9º;
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º – A exclusão de ofício dar-se-á mediante
ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal
que jurisdicione o contribuinte, assegurados o contraditório e a ampla
defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário
administrativo.
§ 4º – Os órgãos de fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão
representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de
suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão
obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do
artigo 13.” (NR)
“Art. 23 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
II – ..................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea
“f” do inciso II do artigo 5º:
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições
de que trata a alínea “f” do § 1º do artigo 3º.
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea
“g” do inciso II do artigo 5º:
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às
contribuições de que trata a alínea “f” do
§ 1º do artigo 3º.
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea
“h” do inciso II do artigo 5º:
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. três inteiros e nove décimos por cento, relativos às
contribuições de que trata alínea “f” do §
1º do artigo 3º.
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata alínea
“i” do inciso II do artigo 5º:
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. um por cento, relativo à CSLL;
4. dois por cento, relativos à COFINS;
5. quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às
contribuições de que trata a alínea “f” do
§ 1º do artigo 3º.
................................................................................................................................................................................”(NR)
Art. 7º – As entidades sem fins lucrativos que atendam ao Sistema
Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e
gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção
das contribuições de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº
8.212, de 1991, na proporção do atendimento de caráter
assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos
I, II, IV e V do artigo 55 da citada Lei, na forma do regulamento.
Art. 8º – A contribuição das empresas destinada ao
Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Social do Comércio (SESC),
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), Serviço Social
do Transporte (SEST), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(SENAT), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Serviço
Brasileiro de Apoio às Pequenas Empresas (SEBRAE), Fundo Aeroviário
(FA), Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC) e Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), a ser arrendada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), é de dois vírgula noventa por
cento sobre a base de cálculo a que se refere o inciso I, do artigo 22,
da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 1º – No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguro privado e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada
abertas e fechadas, a alíquota a que se refere o caput é de zero
vírgula vinte por cento.
§ 2º – É mantida a isenção da contribuição
de que trata o caput às entidades que atendam ao disposto no artigo 55
da Lei nº 8.212, de 1991, e no artigo 7º desta Medida Provisória.
§ 3º – O rateio da contribuição às entidades
referidas no caput será definido em regulamento.
§ 4º – A redução a que se refere o inciso I do
artigo 2º da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, aplica-se às
alíquotas referidas neste artigo.
§ 5º – O disposto neste artigo não se aplica às
pessoas jurídicas de direito público e às empresas públicas.
Art. 9º – As entidades ou empresas que operam planos ou seguros privados
de assistência à saúde de que trata a Lei nº 9.656,
de 3 de junho de 1998, recolherão, para manutenção da seguridade
social, contribuição correspondente a três por cento do
faturamento decorrente da operação dos planos ou seguros.
Art. 10 – A contribuição a que se refere o artigo 9º
desta Medida Provisória será arrecadada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) e estará sujeita às mesmas condições,
prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere
à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais
pertinentes às demais contribuições arrecadadas por essa
entidade, aplicando-se-lhe subsidiariamente os dispositivos da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Art. 11 – A contribuição prevista no artigo 8º desta
Medida Provisória será exigida relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de julho de 1999, e, até tal data, fica
mantida a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação
anterior.
Art. 12 – A contribuição a que se refere o artigo 9º
desta Medida Provisória será exigida a partir de 1º de abril
de 1999.
Art. 13 – O disposto no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua
nova redação, e no artigo 7º desta Medida Provisória
terá aplicação a partir de 1º de julho de 1999.
Art. 14 – O acréscimo a que se refere o § 6º do artigo
57 da Lei nº 8.213, de 1991, será exigido de forma progressiva a
partir das seguintes datas:
I – 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II – 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;
III – 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
Art. 15 – A partir da referência janeiro de 1999, o Índice
Geral de Preços – Mercado (IGP-M) substitui o Índice Geral
de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), ambos apurados pela
Fundação Getúlio Vargas, para os fins previstos no §
6º do artigo 20 e no § 2º do artigo 21, ambos da Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 16 – A partir de 1º de janeiro de 2000, o salário-de-benefício,
quando se tratar de segurado especial, equivalerá a um treze avos da
média aritmética simples dos últimos vinte valores sobre
os quais incidiu a sua contribuição anual.
Parágrafo único – Contando o segurado especial com menos
de vinte contribuições anuais, o salário-de-benefício
corresponderá a um duzentos e sessenta avos da soma dos valores sobre
os quais incidiu a sua contribuição anual.
Art. 17 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,
em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante a incorporação
dos recursos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.702, de 17 de
novembro de 1998, ao orçamento anual, obedecendo aos limites estabelecidos
em legislação específica para o exercício financeiro
a que se referir.
Art. 18 – Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado
a proceder à alienação ou cessão de créditos
de valores inscritos na Dívida Ativa, por meio de leilão público
ou outra modalidade de licitação, mediante pagamento à
vista e em moeda corrente, observado o disposto em regulamento.
§ 1º – Fica vedada a alienação dos valores da
Dívida Ativa a que se refere o caput ao próprio devedor.
§ 2º – O valor da alienação ou cessão a
que se refere o caput não poderá ser inferior à dívida
original, acrescida da atualização monetária.
Art. 19 – Fica cancelada, a partir de 1º de julho de 1999, toda e
qualquer isenção concedida, em caráter geral ou especial,
de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com
o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação,
ou com o artigo 7º desta Medida Provisória.
Art. 20 – O Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta
Medida Provisória em Lei, texto consolidado das Leis nºs 8.212 e
8.213, ambas de 1991, e 9.317, de 1996.
Art. 21 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22 – Revogam-se o artigo 6º da Lei nº 6.532, de 24 de maio
de 1978; o § 5º do artigo 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho
de 1981, com a redação dada pela Lei nº 8.138, de 28 de dezembro
de 1990; os artigos 6º e 7º, o § 3º do artigo 12, o §
3º do artigo 22, os §§ 1º, 4º, 6º, 7º e 8º
do artigo 25, o § 4º do artigo 28, o parágrafo único
do artigo 60 e os artigos 62, 63, 64, 65, 77, 84 e 86 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991; os artigos 7º, 8º e 9º, os incisos III,
IV, V e VI e os §§ 1º e 2º do artigo 15, a alínea
“b” do inciso III do artigo 18, os incisos III, IV e V do artigo
26, o inciso II e o parágrafo único do artigo 39, os §§
1º, 2º, 4º e 5º do artigo 41, o § 1º do artigo
77, o artigo 88 e o inciso V do artigo 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991; o inciso III do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993; os dispositivos legais que instituíram contribuição
destinada às entidades relacionadas no artigo 8º desta Medida Provisória,
incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições
previdenciárias, exceto o artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.246,
de 5 de fevereiro de 1944, que fica mantido exclusivamente para os fins de aplicação
do disposto no artigo 3º do citado Decreto-Lei. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO;
Pedro Malan; Luciano Oliva Patrício; Waldeck Ornélas; José
Serra)
ESCLARECIMENTO:
O caput do artigo 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe que a indenização
devida pela rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado
será de um mês de remuneração por ano de serviço
efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a seis meses.
O § 6º do artigo 20 e o § 2º do artigo 21, ambos da Lei
8.880, de 27-5-94 (Informativo 22/94), encontram-se remissionados ao final da
Lei 9.711, de 20-11-98, divulgada no Informativo 47/98.
As Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91, foram enviadas a todos os nossos Assinantes
sob a forma de Separata, em 1998.
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