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Goiás

Goiás institui o Programa de Recuperação de Créditos não Tributários - PROCON REGULARIZA

Lei 19909/2017

18/12/2017 10:41:25

LEI 19.909, DE 14-12-2017
(DO-GO DE 18-12-2017)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Parcelamento

Goiás institui o Programa de Recuperação de Créditos não Tributários - PROCON REGULARIZA
O referido Programa dispõe sobre as medidas facilitadoras para a quitação de dívidas das empresas para com o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, relacionadas ás sanções administrativas, cuja infração tenha ocorrido até a data da publicação desta Lei. Considera-se débito não tributário o montante obtido pela soma dos valores correspondentes à multa administrativa aplicável, à multa reduzida, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária reduzida.
 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor - PROCON-GOIÁS, denominado PROCON REGULARIZA 2017, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos não-tributários para com o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, relacionados às sanções administrativas (multas) aplicadas pelo PROCON-GOIÁS.
Parágrafo único. Considera-se crédito não-tributário o montante obtido pela soma dos valores correspondentes à multa administrativa aplicada, aos juros e às multas moratórios e a atualização monetária.
Art. 2º O Programa PROCON REGULARIZA 2017 abrange todos os créditos não-tributários a seguir especificados, cuja infração tenha ocorrido até a data da publicação desta Lei:
I - não-inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual;
II - inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual;
III - ajuizados (Ação de Execução Fiscal);
IV - objeto de Ação Anulatória.
Parágrafo único. Não serão contemplados com os benefícios desta Lei os processos já beneficiados com os descontos previstos em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, eventualmente celebrado, assim nas Leis nos 19.100, de 19 de novembro de 2015, e 19.551, de 15 de dezembro de 2016, ou em quaisquer outras de concessão de descontos.
Art. 3º O PROCON REGULARIZA 2017 consiste nas seguintes medidas facilitadoras:
I - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor principal da multa aplicada na decisão administrativa, para pagamento à vista ou parcelado;
II - remissão total dos juros e das multas moratórios e da atualização monetária;
III - não-obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo administrativo sancionatório relativo a crédito não-tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos.
Art. 4º Considera-se formalizada a adesão ao Programa PROCON REGULARIZA 2017, mediante assinatura do Termo de Adesão, a ser disponibilizado pelo Setor de Dívida Ativa e no sítio eletrônico do PROCON-GOIÁS.
Parágrafo único. A adesão ao Programa PROCON REGULARIZA 2017 implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso interposto, bem como desistência em relação aos já interpostos na esfera administrativa ou judicial.
Art. 5º O crédito não-tributário favorecido deverá ser liquidado exclusivamente através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-, a ser emitido na sede do PROCON-GOIÁS.
Art. 6º O pagamento do crédito não-tributário não inscrito em dívida ativa estadual poderá ser quitado à vista ou parcelado em até 3 (três) vezes.
§ 1º O parcelamento se dará da seguinte forma:
I - a primeira parcela será de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor, após a concessão do desconto, e deverá ser quitada à vista ou no prazo de 15 (quinze) dias contados da assinatura do Termo de Adesão;
II - o saldo restante será dividido em 2 (duas) parcelas iguais, com vencimento em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do Termo de Adesão;
III - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais).
§ 2º Os débitos inscritos em Dívida Ativa, em execução judicial ou sub judice em virtude de ação anulatória, não serão objeto de parcelamento.
§ 3º O sujeito passivo cujo débito estiver ajuizado deverá pagar, para os fins desta Lei, além da multa reduzida de 50% (cinquenta por cento), o equivalente a 10% (dez por cento) sobre tal valor, a título de honorários advocatícios destinados aos Procuradores do Estado.
Art. 7º Se após a assinatura do Termo de Adesão, o sujeito passivo não efetuar o pagamento de qualquer DARE até a data de seu vencimento, à vista ou parcelado, perderá todos os benefícios desta Lei.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a multa aplicada deverá ser quitada no valor integral e com a incidência de juros e multas moratórios, bem como atualização monetária desde a data da constituição definitiva do débito.
§ 2º O pagamento efetuado deve ser utilizado para amortização do valor devido e o saldo devedor será imediatamente encaminhado à Secretaria da Fazenda para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 8º O Programa instituído por esta Lei será coordenado e executado pela Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 90 (noventa) dias.  

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
RICARDO BRISOLLA BALESTRERI

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