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Trabalho e Previdência

CFB dispõe sobre a supervisão de estágios de estudantes de Biblioteconomia

Resolução CFB 192/2017

18/12/2017 11:05:00

RESOLUÇÃO 192 CFB, DE 12-12-2017
(DO-U DE 18-12-2017)
Alterada pela Resolução 203 CFB, de 4-7-2018

BIBLIOTECÁRIO – Exercício da Profissão

CFB dispõe sobre a supervisão de estágios de estudantes de Biblioteconomia
O CFB – Conselho Federal de Biblioteconomia, por meio do referido Ato, dispõe sobre a orientação e supervisão de estágios de estudantes de Biblioteconomia, em especial no que se refere à jornada de atividade do estágio e sua duração, ao recebimento de bolsa ou outra forma de contraprestação, ao auxílio-transporte, bem como ao período de recesso durante as férias escolares.

O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, o Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, com base na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e no Código de Ética Profissional do Bibliotecário, Considerando que:
O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para a atividade produtiva de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior e de educação profissional;
O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando, visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho;
O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma; e o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória, resolve:

Art. 1º - O Estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.


Art. 2º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares em consonância com a legislação vigente.


§ 1º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.


§ 2º - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.


§ 3º - Adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino.


Art. 3º - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.


Art. 4º - O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório, conforme legislação vigente.


Art. 5º - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser usufruído preferencialmente durante suas férias escolares, conforme legislação vigente.


Art. 6º - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.


Art. 7º - O estudante de Biblioteconomia deve buscar experiência no trato dos assuntos relacionados com a gestão, a armazenagem, processamento, recuperação e disseminação das informações durante sua formação acadêmica.


Art. 8º - Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia deverão fiscalizar os bibliotecários e os Cursos de Biblioteconomia, presencial e a distância de sua jurisdição sobre a norma de conduta a ser observada pelo profissional, quando em atividade de orientação, acompanhamento e supervisão de estágio de estudante de Biblioteconomia.


Art. 9º - O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino, com respectivo registro no Conselho Regional e por supervisor da parte concedente, com registro, comprovado por vistos nos relatórios de estágios.


Art. 10 - O agente de educação e coordenador do curso deve:


a) assegurar-se que o orientador seja um professor com bacharelado em Biblioteconomia;


b) manter permanente supervisão dos procedimentos realizados por estudantes de Biblioteconomia no trato com os problemas e soluções bibliotecárias;


c) dar a conhecer aos estudantes de Biblioteconomia todas as implicações éticas dos diferentes procedimentos e das diferentes situações encontradas no trato com a armazenagem, processamento, recuperação e disseminação da informação;


d) dar a conhecer aos estudantes de Biblioteconomia sob sua supervisão, as altas responsabilidades sociais de Bibliotecário como classe e dos Bibliotecários em particular.


Art. 11 - A não observância desta Resolução implicará em sanções previstas no Código de Ética Profissional.do Bibliotecário.


Art. 12 - As infrações e penalidades a serem julgadas e aplicadas pelos Conselhos são as previstas na legislação vigente, no Código de Ética Profissional do Bibliotecário e nas demais Resoluções do CFB.


§ 1º - Na aplicação de penalidades, poderá, cumulativamente, ser agregada a pena pecuniária de 1 (um) a 50 (cinquenta) vezes o valor da anuidade de pessoa física ou jurídica em vigor, nos termos da Resolução que à época regulamentar o assunto.


§ 2º - Considerada a gravidade da infração cometida e a sua reincidência, os profissionais estarão sujeitos às penalidades que seguem a seguinte escala gradativa: advertência reservada; advertência em sessão plenária; censura pública; suspensão do registro profissional; cassação do registro; e multa.


Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente a Resolução nº 152/1976.


RAIMUNDO MARTINS DE LIMA
Presidente do Conselho

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