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Rondônia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Lei 4208/2017

Foram introduzidas modificações na Lei 688, de 27-12-96, que instituiu o ICMS, em especial com relação à base de cálculo da substituição tributária, nas condições que especifica.

18/12/2017 12:19:35

LEI 4.208, DE 14-12-2017
(DO-RO DE 14-12-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na legislação tributária
Foram introduzidas modificações na Lei 688, de 27-12-96, que instituiu o ICMS, em especial com relação à base de cálculo da substituição tributária, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que “Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.”, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 24:
“Art. 24. ..................................................................................................
....................................................................................................................
II - em relação às operações subsequentes:
a) será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo,
fixado por órgão público competente; ou
b) inexistindo o valor de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, corresponderá ao:
1. Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
2. Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
3. Preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido em decreto do Poder Executivo ou previsto em convênio e protocolo para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
.........................................................................................................................”
II - o artigo 26 e seu § 1º:
“Art. 26. Salvo disposição em contrário, uma vez efetivada a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as operações e prestações discriminadas no artigo 24-A ou implementada com base no artigo 25.
§ 1º. O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados o prazo, a forma e as condições previstas em decreto do Poder Executivo.”
III - o caput do artigo 129:
“Art. 129. O Processo Administrativo Tributário - PAT, com defesa, após saneamento pelo Tribunal, será distribuído à autoridade julgadora competente, para julgamento em primeira instância, observando-se o seguinte:
........................................................................................................................”
IV - o inciso I do § 1º do artigo 132:
“Art. 132. ...........................................................................................................
§ 1º. ...................................................................................................................
I - não exceder a 300 (trezentas) UPF/RO computadas, para esse fim, aos juros de mora e à atualização monetária, considerando-se o valor da UPF/RO vigente à data da decisão; ou
......................................................................................................................”
V - o artigo 176-A:
“Art. 176-A. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE para pagamento de débitos fiscais de valor inferior a R$ 3,00 (três reais), conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.”
Art. 2º. Ficam acrescentados à Lei nº 688, de 1996, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I - o § 6º ao artigo 26:
“Art. 26................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a exigir do contribuinte a complementação do imposto devido por substituição tributária de que trata o § 1º, nas operações entre contribuintes, quando o valor da operação por ele praticado se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados o prazo, as condições e forma previstos em decreto do Poder Executivo.”
II - o § 4º ao artigo 59-A:
“Art. 59-A. .........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º. As informações prestadas na forma do § 2º serão repassadas às municipalidades, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo.”
III - a alínea “k” ao inciso IV do artigo 77:
“Art. 77. .............................................................................................................
...........................................................................................................................
IV - ....................................................................................................................
k) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, ao remetente substituto tributário que não efetuar a retenção do imposto ou efetuar a retenção a menor, não podendo ser inferior a 10 (dez) UPF/RO.”
IV - o parágrafo único ao artigo 129:
“Art. 129. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando for constatado que o auto de infração contraria Súmula editada pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, caso em que o Processo Administrativo Tributário -PAT será devolvido à DRRE de origem, mediante despacho fundamentado para arquivamento definitivo.”
V - o artigo 178-B e seu parágrafo único:
“Art. 178-B. A definição da repartição fiscal competente, autoridade competente, prazos, procedimentos e demais definições que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Lei serão estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Não havendo prazo definido em lei ou decreto do Poder Executivo, os atos administrativos deverão ser realizados em 8 (oito) dias.”
Art. 3º. Ficam revogados da Lei nº 688, de 1996, os seguintes dispositivos:
I - o § 2º do artigo 24;
II - os §§ 2º e 5º do artigo 132; e
III - o artigo 178-A e seu parágrafo único.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

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