Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
INSPEÇÃO DO TRABALHO
Regulamentação
O Decreto 4.870, de 30-10-2003, publicado na página 9 do DO-U, Seção
1, de 31-10-2003, alterou os artigos 2º, 6º e 18 do Regulamento da
Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27-12-2002
(www.coad.com.br em Regulamento/Outros), que passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º– .................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
II – Auditores-Fiscais do Trabalho;
..............................................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 6º – Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias
locais ou, ainda, a programas especiais de fiscalização, poderá
a autoridade nacional competente em matéria de inspeção
do trabalho alterar os critérios fixados nos artigos 4º e 5º
para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente
de circunscrição ou áreas de inspeção, definindo
as normas para sua realização.” (NR)
“Art. 18 – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
XV – realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres
e relatórios;
..............................................................................................................................................................................
XXIII – atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos
nacional e regional.
..............................................................................................................................................................................
§ 2º – Aos Auditores-Fiscais do Trabalho serão ministrados
regularmente cursos, visando a sua formação e aperfeiçoamento,
observadas as peculiaridades regionais, conforme instruções expedidas
pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção
do trabalho.” (NR)
O referido Decreto revogou o § 2º do artigo 8º e o § 1º
do artigo 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho.
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