Trabalho e Previdência
PROVIMENTO
5 TST-CGJT, DE 9-10-2003
(DO-U DE 24-10-2003)
TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Execução de Crédito Trabalhistas
Recomenda aos Juízes do Trabalho que exijam a identificação precisa das partes a fim de facilitar a obtenção de dados necessários à execução mais célere dos créditos trabalhistas.
O MINISTRO RONALDO LEAL, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇADO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando:
1. a competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para
expedir provimento relativo à disciplina de procedimentos a ser adotada
pelos órgãos da Justiça do Trabalho;
2. a Instrução Normativa nº 21/2002 do Tribunal Superior
do Trabalho, que estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único
de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução,
encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos
recursais;
3. o Provimento nº 1/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
que determina a penhora on-line pelo Sistema BACEN JUD;
4. a obrigação legal de as pessoas físicas e jurídicas
efetivarem recolhimentos tributários decorrentes de débitos judiciais
trabalhistas;
5. a necessidade de uniformizar procedimentos em processo de execução
trabalhista definitiva relativos às obrigações para com
a Receita Federal, o INSS e o FGTS;
6. as sugestões apresentadas por Tribunais Regionais do Trabalho para
a celeridade da execução trabalhista definitiva e o bom andamento
dos serviços das Secretarias das Varas do Trabalho, Recomenda:
Art. 1º – Os Juízes do Trabalho devem exigir identificação
precisa das partes nos processos, para possibilitar o cumprimento das obrigações
para com a Receita Federal e o INSS, o levantamento de depósitos de FGTS,
a penhora on-line e o preenchimento dos campos destacados no modelo único
da guia de depósito judicial;
Art. 2º – Na hipótese de a petição inicial ser
omissa, o Juiz, ao qualificar o autor (pessoa física) em audiência,
deve exigir o número da CTPS, do RG, do CPF e do PIS/PASEP ou do NIT
– Número de Inscrição do Trabalhador; (NR)
Art. 3º – O Juiz deve exigir da pessoa jurídica de direito
privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora
o número do CNPJ e do CEI – Cadastro Específico do INSS,
bem como cópia do contrato social ou da última alteração
feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s)
e do(s) sócio(s) da empresa executada;
Art. 4º – Na falta dos dados citados nos artigos 2º e 3º
na petição inicial, o Juiz deve garantir à parte prazo
para apresentar os referidos documentos, sem prejuízo da continuidade
da audiência;
Art. 5º – Na hipótese de identificação perante
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não sendo possível
obter das partes o número do PIS/PASEP ou NIT, no caso do trabalhador,
e número da matrícula no Cadastro Específico do INSS-CEI,
relativamente ao empregador pessoa física, deverão ser solicitados
pelo Juízo, como fontes subsidiárias de identificação,
o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), o número da
CTPS, a data de nascimento e o nome da genitora. (NR)
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Os Tribunais Regionais devem enviar cópia do presente provimento às
Varas do Trabalho, que, por sua vez, devem afixá-la em local de fácil
visualização das partes e dos procuradores.
Publique-se. Cumpra-se. (Ronaldo Leal – Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho)
NOTA: SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM O REFERIDO ATO DIVULGADO NO INFORMATIVO 42/2003 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO SEU TEXTO ORIGINAL.
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