Trabalho e Previdência
LEI
10.748, DE 22-10-2003
(DO-U DE 23-10-2003)
– C/Retif. no D. Oficial de 24-10-2003 –
TRABALHO
PROGRAMA NACIONAL DE ESTÍMULO AO
PRIMEIRO EMPREGO PARA OS JOVENS – PNPE
Normas
Cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens
(PNPE).
Acrescenta o artigo 3º-A à Lei 9.608, de 18-2-98 (Informativo 08/98).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Nacional de Estímulo
ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE), vinculado a ações dirigidas
à promoção da inserção de jovens no mercado
de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação
da sociedade no processo de formulação de políticas e ações
de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente, promover:
I – a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los
para o mercado de trabalho e ocupações alternativas geradoras
de renda; e
II – a qualificação do jovem para o mercado de trabalho
e inclusão social.
Art. 2º – O PNPE atenderá jovens com idade de dezesseis a
vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário,
que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – não tenham tido vínculo empregatício anterior;
II – sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até
meio salário mínimo;
III – estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento
de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de
jovens e adultos, nos termos dos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996;
IV – estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos
desta Lei; e
V – não sejam beneficiados por subvenção econômica
de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no artigo
11.
§ 1º – Serão atendidos, prioritariamente, pelo PNPE,
os jovens cadastrados no Sistema Nacional de Emprego (SINE) até 30 de
junho de 2003.
§ 2º – O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às
empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas
requisitadas e a prioridade de que trata o § 1º, observará
a ordem cronológica das inscrições e o disposto no §
4º do artigo 5º desta Lei.
§ 3º – O PNPE divulgará bimestralmente a relação
dos jovens inscritos no Programa, bem como daqueles já encaminhados e
colocados nas empresas, seja pela Internet, seja colocando essas relações
à disposição do público nos locais de inscrição.
§ 4º – Para efeitos desta Lei, considera-se família a
unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros.
§ 5º – Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do
caput, a comprovação da matrícula em estabelecimento de
ensino poderá ser feita até noventa dias após a data da
contratação realizada nos termos desta Lei.
§ 6º – O PNPE não abrange o trabalho doméstico,
nem o contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência
previsto na alínea “c” do § 2º do artigo 443 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 3º – O PNPE será coordenado, executado e supervisionado
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o apoio das Comissões
Estaduais, Distritais e Municipais de Emprego, e contará com um Conselho
Consultivo, ao qual caberá propor diretrizes e critérios para
a sua implementação, bem como acompanhar sua execução.
§ 1º – As ações desenvolvidas no âmbito
do PNPE com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), serão acompanhadas
pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
§ 2º – Ato do Poder Executivo disporá sobre a vinculação,
a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo do PNPE.
Art. 4º – A inscrição do empregador e o cadastramento
do jovem no PNPE serão efetuados nas unidades de atendimento do SINE,
ou em órgãos ou entidades conveniados.
Parágrafo único – Mediante termo de adesão ao PNPE,
poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou
física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos,
na forma dos artigos 5º ao 9º, e comprove a regularidade do recolhimento
de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à
Dívida Ativa da União.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção
econômica à geração de empregos destinados a jovens
que atendam aos requisitos fixados no artigo 2º desta Lei.
§ 1º – Os empregadores que atenderem ao disposto no artigo 4º
terão acesso à subvenção econômica de que
trata este artigo no valor de:
I – até seis parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), por emprego
gerado, para empregador com renda ou faturamento inferior ou igual a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior;
II – até seis parcelas de R$ 100,00 (cem reais), por emprego gerado,
para o empregador com renda ou faturamento superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais) no ano-calendário anterior.
§ 2º – No caso de contratação de empregado sob
o regime de tempo parcial, o valor das parcelas referidas no § 1 será
proporcional à respectiva jornada.
§ 3º – As parcelas da subvenção econômica
serão repassadas bimestralmente aos empregadores a partir do segundo
mês subseqüente ao da contratação.
§ 4º – A concessão da subvenção econômica
prevista neste artigo fica condicionada à disponibilidade dos recursos
financeiros, que serão distribuídos na forma definida pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 6º – Os empregadores inscritos no PNPE deverão manter,
enquanto perdurar vínculo empregatício com jovens inscritos no
PNPE, número médio de empregados igual ou superior ao estoque
de empregos existentes no estabelecimento no mês anterior ao da assinatura
do termo de adesão, excluídos desse cálculo os participantes
do PNPE e de programas congêneres.
§ 1º – Os empregadores participantes do PNPE poderão
contratar, nos termos desta Lei:
I – um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em
seu quadro de pessoal;
II – dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu
quadro de pessoal; e
III – até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos
demais casos.
§ 2º – No cálculo do número máximo de contratações
de que trata o inciso III do § 1º, computar-se-á como unidade
a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á
a fração inferior a esse valor.
Art. 7º – Se houver rescisão do contrato de trabalho de jovem
inscrito no PNPE antes de um ano de sua vigência, o empregador poderá
manter o posto criado, substituindo, em até trinta dias, o empregado
dispensado por outro que preencha os requisitos do artigo 2º, não
fazendo jus a novo benefício para o mesmo posto, mas somente a eventuais
parcelas remanescentes da subvenção econômica, ou extingui-lo,
restituindo as parcelas de subvenção econômica, devidamente
corrigidas pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), para títulos federais.
§ 1º – O empregador que descumprir as disposições
desta Lei ficará impedido de participar do PNPE pelo prazo de vinte e
quatro meses, a partir da data da comunicação da irregularidade,
e deverá restituir à União os valores recebidos, corrigidos
na forma do caput.
§ 2º – Caso o jovem empregado no âmbito do PNPE venha
a, no curso da vigência do contrato de trabalho, deixar de satisfazer
os requisitos previstos no artigo 2º, fica a empresa dispensada da restituição
das parcelas de subvenção econômica recebidas se mantiver
o contrato de trabalho pelo prazo remanescente ou substituir o jovem por outro
que atenda aos requisitos desta Lei.
Art. 8º – O empregador deverá manter à disposição
da fiscalização do trabalho o comprovante de matrícula
e os atestados de freqüência mensais, emitidos pelo estabelecimento
de ensino, relativamente a cada jovem contratado no âmbito do PNPE.
Art. 9º – É vedada a contratação, no âmbito
do PNPE, de jovens que sejam parentes, ainda que por afinidade, até o
terceiro grau, dos empregadores, sócios das empresas ou dirigentes da
entidade contratante.
Art. 10 – Para execução do PNPE, o Ministério do
Trabalho e Emprego poderá firmar convênios ou outros instrumentos
de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, com organizações sem fins lucrativos e
com organismos internacionais.
Art. 11 – Nas Unidades da Federação e nos Municípios
onde existirem programas similares e congêneres ao previsto nesta Lei,
o Ministério do Trabalho e Emprego buscará promover a articulação
e a integração das ações dos respectivos programas.
Art. 12 – As despesas com a subvenção econômica de
que trata o artigo 5º e com o auxílio financeiro de que trata o
artigo 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante
do artigo 13 desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho
e Emprego, observados os limites de movimentação e empenho e de
pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
§ 1º – O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá
os recursos humanos, materiais e técnicos necessários à
administração do PNPE e do auxílio financeiro aos jovens
prestadores de serviços voluntários.
§ 2º – O Poder Executivo deverá compatibilizar o montante
de subvenções econômicas concedidas, com base no artigo
5º e de auxílios financeiros concedidos com base no artigo 3º-A
da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do artigo 13 desta
Lei, às dotações orçamentárias referidas
no caput.
Art. 13 – A Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo 3º-A:
“Art. 3º-A – Fica a União autorizada a conceder auxílio
financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis
a vinte e quatro anos, integrante de família com renda mensal per capita
de até meio salário mínimo.
§ 1º – O auxílio financeiro a que se refere o caput terá
valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado
com recursos da União por um período máximo de seis meses,
sendo destinado preferencialmente:
I – aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo
medidas socioeducativas; e
II – a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a
maiores taxas de desemprego.
§ 2º – O auxílio financeiro será pago pelo órgão
ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos
previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando
recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.
§ 3º – É vedada a concessão do auxílio
financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço
a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos,
na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro
grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego para os Jovens (PNPE).
§ 4º – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família
a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros."
Art. 14 – Observado o disposto no artigo 12, fica o Poder Executivo autorizado
a reajustar, a partir de 1º de janeiro de 2005, os valores da subvenção
econômica e do auxílio financeiro mencionados nesta Lei, de forma
a preservar seu valor real.
Art. 15 – O Ministério do Trabalho e Emprego enviará às
respectivas Comissões do Congresso Nacional relatório nos meses
de maio e novembro de cada ano, detalhando o conjunto de empregos criados no
âmbito do PNPE e o total de subsídio econômico, por Unidade
da Federação, por ramo de atividade, por tipo de empresa, discriminará
ainda os jovens atendidos por sexo, idade, e outros dados considerados relevantes,
bem como as expectativas para os próximos seis meses.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Antonio Palocci Filho, Jaques Wagner
e Guido Mantega)
ESCLARECIMENTO: Os artigos 37 e 38 da Lei 9.394, de 20-12-96 (DO-U de 23-12-96), que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, determinam, respectivamente, que a educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria e os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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