Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 56 CNI, DE 27-8-2003
(DO-U DE 10-9-2003)
C/republic. no D. Oficial de 29-9-2003
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Normas
para concessão de visto permanente a estrangeiro Administrador, Gerente,
Diretor, Executivo, com poderes de gestão, que venha ao Brasil representar
Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico.
Revogação das Resoluções Normativas CNI 10, de 11-11-97
(Informativos 22 e 37/98) e 52, de 19-4-2002 (Informativo 17/2002).
O
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490,
de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas para a concessão de visto permanente
a Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, com poderes de gestão,
que venha ao Brasil representar Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado
Econômico.
§ 1º A concessão do visto ao estrangeiro ficará
condicionada ao exercício da função que lhe for designada em
ato devidamente registrado nos órgãos competentes.
§ 2º Constará da primeira cédula de identidade
do estrangeiro a condição de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo
de Sociedade Civil, Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico.
§ 3º O visto permanente fica condicionado ao exercício
da função para a qual foi solicitada Autorização de Trabalho
no Ministério do Trabalho e Emprego pelo prazo de até cinco anos,
devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro, bem como
da respectiva cédula de identidade.
§ 4º O Departamento de Polícia Federal substituirá
a cédula de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação
de que o estrangeiro continua na função de Administrador, Gerente,
Diretor ou Executivo, fixando sua validade nos termos do disposto na Lei nº 8.988,
de 24 de fevereiro de 1995.
§ 5º A comprovação de que trata o parágrafo
anterior se dará perante o Departamento da Polícia Federal, mediante
a apresentação de documento da empresa, atestando a continuidade do
exercício da função por parte do estrangeiro, bem como dos demais
documentos exigidos por aquele órgão.
§ 6º A mudança para outra empresa, com anuência
da chamante, dependerá de autorização do Ministério da Justiça,
ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Quando se tratar de indicação de membros para
ocupar cargos no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo,
na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgãos
estatutários, em sociedades seguradoras, de capitalização e entidades
abertas de previdência privada, deverá ser apresentada a homologação,
pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), da aprovação
do estrangeiro para o cargo.
Art. 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro
para exercer as funções de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo
deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à
constituição da empresa e comprovar:
I investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros
bens de capital de valor igual ou superior a US$ 200.000 (duzentos mil dólares
americanos), ou equivalente em outra moeda, por estrangeiro chamado, mediante
a apresentação de cópia do SIS-BACEN Registro declaratório
eletrônico de investimento externo direto no Brasil; ou
II investimento igual ou superior a US$ 200.000 (duzentos mil dólares
americanos), ou equivalente em outra moeda, por estrangeiro chamado, mediante
a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor
do investimento e alteração contratual ou estatutária, registrado
no órgão competente, comprovando a integralização do investimento
na empresa receptora; ou
III haver gerado no mínimo, durante o ano que antecedeu a chamada
do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo, um crescimento da folha salarial
decorrente de novos empregos igual ou superior a 20% (vinte por cento) ou a
240 salários mínimos, no ano, respeitado o disposto no artigo 354
da CLT.
§ 1º A empresa requerente deverá se comprometer a
comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego o afastamento do Administrador,
Gerente, Diretor ou Executivo, podendo ser condicionada
a concessão de novos vistos ao cumprimento desta exigência.
§ 2º A empresa requerente deverá comprovar que se
encontra em dia com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias,
apresentando a certidão negativa do INSS Instituto Nacional de Seguridade
Social e o certificado de regularidade junto ao FGTS Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço.
Art. 4º Poderá ser concedida autorização de trabalho
e visto permanente, pelo prazo inicial de até dois anos, a Administrador,
Gerente, Diretor ou Executivo de empresa estrangeira, que esteja se instalando
no País, no limite de três estrangeiros, a critério do Ministério
do Trabalho e Emprego.
§ 1º A instrução do pedido será formulada
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego com a apresentação
dos seguintes documentos:
I prova de existência jurídica da empresa no exterior, no mínimo
de 5 (cinco) anos, mediante ato constitutivo, consularizado e traduzido por
tradutor juramentado;
II ato da empresa estrangeira, devidamente consularizado e traduzido
por tradutor juramentado, dando plenos poderes ao Administrador, Gerente, Diretor
ou Executivo para representá-la, objetivando sua instalação no
País;
III demais documentos exigidos pela Portaria nº 132, de 21
de março de 2003, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º Constará da primeira cédula de identidade
do estrangeiro a condição de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo
e o prazo de validade de até 2 (dois) anos.
Art. 5º O estrangeiro beneficiado pelas disposições do
artigo 4º poderá solicitar ao Departamento de polícia Federal
a substituição de sua cédula de identidade, quando o seu vencimento,
ouvido o Ministério o Trabalho e Emprego, apresentando comprovação
de que a empresa requerente atendeu ao estabelecido nos incisos o artigo 3º
desta Resolução Normativa, bem como demais documentos exigidos pelo
Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único O prazo de validade da nova cédula de
identidade será ixado nos termos do disposto na Lei nº 8.988,
de 1995.
Art. 6º O exercício de novas funções constantes do
estatuto da empresa, ou na hipótese de concomitância, constantes dos
estatutos das demais empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico,
deverá ser previamente solicitado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Na hipótese de requerimento de concomitância
posterior ao processo de visto inicial, para exercício de função
de dirigente em empresas do mesmo grupo ou conglomerado econômico, será
admitido o exercício desde que haja anuência prévia do Ministério
do Trabalho e Emprego, com a apresentação dos seguintes documentos:
I apresentação do requerimento, fazendo referência ao
processo que originou o visto inicial;
II comprovação do vínculo associativo existente entre
as empresas do grupo ou conglomerado econômico;
III apresentação do ato de indicação do estrangeiro
para o cargo, que deverá constar do contrato/estatuto social;
IV apresentação de carta de anuência para o exercício
de cargo em concomitância, firmada pela empresa para a qual o estrangeiro
foi inicialmente autorizado.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução Normativa,
considera-se grupo ou conglomerado econômico o conjunto de empresas que
possua, direta ou indiretamente, o mesmo controlador ou que mantenha, direta
ou indiretamente, entre si, vínculos de coligação ou controle.
§ 3º Constará na cédula de identidade do estrangeiro
a condição de concomitância.
Art. 7º O descumprimento do disposto nos §§ 3º
e 6º do artigo 1º, no artigo 4º e no artigo 5º, implicará
o cancelamento do registro como permanente.
Art. 8º O pedido de substituição das cédulas de identidade
previstas no § 4º do artigo 1º e no artigo 5º, após
vencidos os respectivos prazos de validade, sujeitará os interessados à
pena de multa prevista no artigo 125, inciso XVI, da Lei nº 6.815,
de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro
de 1981.
Art. 9º As atividades empresariais, objeto de acordos internacionais
bilaterais ou multilaterais aprovados por Decreto Legislativo, obedecerão
às condições neles estabelecidas.
Art. 10 Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 10,
de 11 de novembro de 1997, e nº 52, de 19 de abril de 2002.
Art. 11 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Presidente do Conselho)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 8.988, de 24-2-95 (DO-U de 25-2-95), determinou que o documento de identidade
para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data
de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada.
O artigo 354 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe que a proporcionalidade
será de 2/3 de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada
proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias
especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente
apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho a insuficiência do número
de brasileiros na atividade de que se tratar.
A Portaria 132 MTE, de 21-3-2002 (Informativo 13/2002), em seu Anexo II, relaciona
os documentos que deverão instruir o requerimento de autorização
de trabalho de estrangeiros.
A Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 19-8-80 c/republicação no DO-U de
10-12-81), que definiu a situação jurídica do estrangeiro no
Brasil, criando o Conselho Nacional de Imigração, determinou no inciso
XVI do artigo 125 que constitui infração, sujeitando o infrator a
multa de 2 a 5 vezes o maior valor de referência, quem infringir ou deixar
de observar qualquer disposição desta Lei ou de seu Regulamento para
a qual não seja cominada sanção especial.
NOTA: SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM O REFERIDO ATO DIVULGADO NO INFORMATIVO 37/2003 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO SEU TEXTO ORIGINAL.
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