Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
SINDICATO
Substituição Processual
O
Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução 119, de 25-9-2003,
publicada na página 691 do DJ-U, Seção 1, de 1-10-2003, cancelou
o Enunciado 310, da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho, que restringia a atuação dos sindicatos na defesa em
juízo de direitos individuais de trabalhadores.
A seguir remissionamos o Enunciado 310 TST, aprovado pela Resolução
1, de 28-4-93 DJ-U de 6-5-93, ora cancelado:
Enunciado 310 TST:
I O artigo 8º, inciso III, da Constituição da República
não assegura a substituição processual pelo sindicato.
II A substituição processual autorizada ao sindicato pelas
Leis nos 6.708, de 30-10-79, e 7.238, de 29-10-84, limitada aos associados,
restringe-se às demandas que visem aos reajustes salariais previstos em
lei, ajuizadas até 3-7-89, data em que entrou em vigor a Lei nº 7.788.
III A Lei nº 7.788/89, em seu artigo 8º, assegurou, durante
sua vigência, a legitimidade do sindicato como substituto processual da
categoria.
IV A substituição processual autorizada pela Lei nº 8.073,
de 30-7-90, ao sindicato alcança todos os integrantes da categoria e é
restrita às demandas que visem à satisfação de reajustes
salariais específicos resultantes de disposição prevista em lei
de política salarial.
V Em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto
processual, todos os substituídos serão individualizados na petição
inicial e, para o início da execução, devidamente identificados
pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer
documento de identidade.
VI É lícito aos substituídos integrar a lide como assistente
litisconsorcial, acordar, transigir e renunciar, independentemente de autorização
ou anuência do substituto.
VII Na liquidação da sentença exeqüenda, promovida
pelo substituto, serão individualizados os valores devidos a cada substituído,
cujos depósitos para quitação serão levantados através
de guias expedidas em seu nome ou de procurador com poderes especiais para esse
fim, inclusive nas ações de cumprimento.
VIII Quando o sindicato for o autor da ação na condição
de substituto processual, não serão devidos honorários advocatícios.
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