Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ESTATUTO DO IDOSO
Direitos
TRABALHO
ESTATUTO DO IDOSO
Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
A
Lei 10.741, de 1-10-2003, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 3-10-2003, instituiu o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
A seguir, transcreveremos os artigos de maior relevância para os nossos
Assinantes:
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TÍTULO
II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO
VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art.
26 O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas
suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27 Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é
vedada a discriminação e a fixação de limite máximo
de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do
cargo o exigir.
Parágrafo único O primeiro critério de desempate em concurso
público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Art. 28 O Poder Público criará e estimulará programas
de:
I profissionalização especializada para os idosos, aproveitando
seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência
mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais,
conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de
cidadania;
III estímulo às empresas privadas para admissão de idosos
ao trabalho.
CAPÍTULO
VII
Da Previdência Social
Art.
29 Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral
da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios
de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais
incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo,
pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu
último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados
os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
Art. 30 A perda da condição de segurado não será
considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa
conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente
ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo único O cálculo do valor do benefício previsto
no caput observará o disposto no caput e § 2o
do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou,
não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir
da competência de julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213,
de 1991.
Art. 31 O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado
com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado
pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32 O Dia Mundial do Trabalho, 1º de maio, é a data-base
dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO
VIII
Da Assistência Social
Art.
33 A assistência social aos idosos será prestada, de forma
articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica
da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único
de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34 Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por
sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo,
nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
Parágrafo único O benefício já concedido a qualquer
membro da família nos termos do caput não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere
a LOAS.
Art. 35 Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são
obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa
idosa abrigada.
§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar,
é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio
da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal
da Assistência Social estabelecerá a forma de participação
prevista no § 1º, que não poderá exceder 70% (setenta
por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência
social percebido pelo idoso.
§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu
representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36 O acolhimento de idosos em situação de risco social,
por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica,
para os efeitos legais.
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TÍTULO
VI
Dos Crimes
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CAPÍTULO
II
Dos Crimes em Espécie
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Art.
100 Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses
a 1 (um) ano e multa:
I obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo
de idade;
II negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados
pelo Ministério Público.
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Art. 102 Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer
outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua
finalidade:
Pena reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
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TÍTULO
VII
Disposições Finais e Transitórias
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Art.
117 O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação
Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma
a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento
socioeconômico alcançado pelo País.
Art. 118 Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação, ressalvado o disposto no caput do artigo 36, que
vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.
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ESCLARECIMENTO: O artigo 35 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), determina que ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
REMISSÃO:
LEI 9.876, DE 26-11-99 (Informativos 48 e 53/99).
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Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até
o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir
as condições exigidas para a concessão dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício
será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do artigo 29 da Lei nº 8.213, de
1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo
do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média
aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do § 6º do artigo 29 da Lei no
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas
b, c e d do inciso I do artigo 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o
§ 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do
período decorrido da competência julho de 1994 até a data de
início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período
contributivo.
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NOTA: A íntegra do Estatuto do Idoso poderá ser obtida no Portal COAD TRIBUTÁRIO & CONTÁBIL, em Regulamento/Outros.
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