Distrito Federal
PORTARIA
883 SEFP, DE 31-12-2002
(DO-DF DE 6-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP
Recolhimento em 2003
Fixa os prazos de recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública no exercício de 2003.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro
de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.102, de 27 de dezembro
de 2002, RESOLVE:
Art. 1º
Fixar os dias constantes do quadro abaixo como datas de vencimento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de
Limpeza Pública (TLP) relativos ao exercício de 2003.
Parágrafo
único Os vencimentos serão definidos em função do
número da inscrição do imóvel (dígito verificador)
constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal.
DATAS DE VENCIMENTO |
||||||
Final da inscrição |
Quota Única ou |
Segunda Parcela |
Terceira Parcela |
Quarta Parcela |
Quinta Parcela |
SextaParcela |
1, 2 e 3 |
10-2-2003 |
12-3-2003 |
11-4-2003 |
11-05-2003 |
10-6-2003 |
10-7-2003 |
4, 5 e 6 |
11-2-2003 |
13-3-2003 |
12-4-2003 |
12-5-2003 |
11-6-2003 |
11-7-2003 |
7, 8 e 9 |
12-2-2003 |
14-3-2003 |
13-4-2003 |
13-5-2003 |
12-6-2003 |
12-7-2003 |
0 e X |
13-2-2003 |
15-3-2003 |
14-4-2003 |
14-5-2003 |
13-6-2003 |
13-7-2003 |
Art.
2º Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for
igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão
ser pagos em até seis vezes.
Parágrafo
único As cotas serão iguais e sucessivas não podendo cada
uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que
incorporará o valor residual, se for o caso.
Art.
3º Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior será
obedecido o calendário estabelecido no quadro constante do artigo 1º.
Art. 4º
A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento publicará
Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à
efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e TLP.
Art. 5º
No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido por quaisquer
circunstâncias, o pagamento far-se-á até o 30º dia após
a notificação, admitindo-se o pagamento na forma do artigo 2º,
desde que o pagamento da última quota não ultrapasse a 31 de dezembro
de 2003.
Art. 6º
As reclamações contra o lançamento do IPTU e da TLP serão
apresentadas pelo contribuinte, por escrito, e dirigidas às Agências
de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda
e Planejamento, até o 30º dia da publicação do Aviso Geral
de Lançamento ou do recebimento da notificação, conforme o caso.
Art. 7º
Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação contra
o lançamento em relação a apenas um dos tributos referidos nesta
Portaria, o pagamento do outro tributo obedecerá aos prazos e condições
fixados nos artigos precedentes.
Art. 8º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José
de Oliveira)
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