Distrito Federal
PORTARIA
3 SEFP, DE 3-1-2003
(DO-DF DE 6-1-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estabelece normas relativas à substituição tributária
do ICMS nas operações com bebidas (cervejas e refrigerantes), com
efeitos até 31-3-2003.
Revogação da Portaria 8 SEFP, de 8-1-2002 (Informativo 02/2002).
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 323, do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, e ainda
Considerando
que o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, o § 3º do artigo 6º da Lei Distrital
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o § 4 do artigo 34
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que existindo
preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será
a base de cálculo para fins de substituição tributária;
Considerando
o preço final a consumidor no Distrito Federal, sugerido por fabricantes
dos produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º
Nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno
I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados
a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, serão utilizados como
base de cálculo para fins de substituição tributária os
valores constantes dos Anexos I, II, e III a esta Portaria.
Parágrafo
único O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados
do exterior, que serão regidos pelo que estabelece a Portaria nº 711/SEFP,
de 30 de dezembro de 1992.
Art. 2º
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária
nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até
o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas
ao adquirente.
Art. 3º
Ocorrendo operações com produtos não especificados nesta
Portaria em razão do tamanho e quantidade poderá ser adotada a proporcionalidade
correspondente aos produtos não elencados.
Art. 4º
A adoção do regime de substituição tributária
com a utilização da base de cálculo a que se refere o artigo
1º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte
substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação
tributária, na hipótese de não retenção ou retenção
a menor do imposto devido.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade
até 31 de março de 2003.
Art. 6º
Ficam convalidados os atos emitidos com base na Portaria nº 8,
de 9 de janeiro de 2002, até a presente data.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário e em especial a
Portaria nº 8, de 2002. (Valdivino José de Oliveira Secretário)
ANEXO I |
||||||||||
PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA CERVEJAS (R$ POR UNIDADE) |
||||||||||
MARCAS |
Antarctica |
Brahma |
Skol |
Bavária |
Kaiser |
Schincariol |
Outras |
|||
EMBALAGENS |
Premium |
Comum |
Outras |
Comum |
Outras |
|||||
GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL |
||||||||||
até 360 ml |
|
0,96 |
|
|
|
1,01 |
|
|
|
0,86 |
de 361 a 660 ml |
1,88 |
1,75 |
1,46 |
1,52 |
1,88 |
1,84 |
1,38 |
1,38 |
1,38 |
1,57 |
GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL LONG NECK |
||||||||||
até 360 ml |
1,12 |
0,99 |
0,90 |
0,89 |
1,02 |
1,02 |
0,82 |
0,82 |
0,82 |
0,89 |
de 361 a 660 ml |
1,88 |
1,75 |
1,46 |
1,52 |
1,88 |
|
|
|
|
1,46 |
EM LATA |
||||||||||
até 360 ml |
0,99 |
0,97 |
0,87 |
0,87 |
1.02 |
0,79 |
0,79 |
0,79 |
0,84 |
|
de 361 a 660 ml |
|
|
|
|
|
1,30 |
|
|
|
1.07 |
CHOPE |
||||||||||
LITRO |
3,94 |
3,54 |
ANEXO II |
||||||||||
PREÇO FINAL UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA REFRIGERANTE (R$ POR UNIDADE) |
||||||||||
MARCAS |
Coca-Cola |
Antarctica |
Pepsi-Cola |
Brahma |
||||||
EMBALAGENS |
Coca-cola |
Guaraná-Taí |
Schweppes |
Outros |
Guaraná |
Outros |
Pepsi-cola |
Outros |
Guaraná |
Outros |
185 m (Retornável) |
|
|
|
|
0,67 |
|
|
|
|
|
284/330 ml (Retornável) |
0,91 |
|
|
0,92 |
0,91 |
0,94 |
0,83 |
0,83 |
0,85 |
0,85 |
600 ml (Retornável) |
|
|
|
|
|
0,67 |
|
|
|
|
1 litro (Retornável) |
|
|
|
|
1,26 |
|
|
|
|
|
290ml (Descartável) |
|
|
0,77 |
|
|
|
|
|
|
|
1 litros (Retornável) |
1,60 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PET 2 litros |
1,85 |
1,73 |
|
1,82 |
1,65 |
1,85 |
1,64 |
1,57 |
1,56 |
1,67 |
PET 1 litro |
|
|
|
|
1,21 |
1,21 |
1,21 |
1,21 |
1,10 |
1,10 |
PET 600ml |
1,22 |
1,18 |
|
1,18 |
1,17 |
1,09 |
1,11 |
0,94 |
1,11 |
1,11 |
1,5 litro (Descartável) |
1,44 |
|
|
1,34 |
|
|
|
|
|
|
Lata (até 355ml) |
0,80 |
0,79 |
0,77 |
0,80 |
0,83 |
0,85 |
0,78 |
0,78 |
0,77 |
0,79 |
Post Mix (litro xarope) |
12,75 |
12,75 |
|
12,75 |
12,75 |
12,75 |
12,75 |
12,75 |
12,75 |
12,75 |
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