Distrito Federal
(DO-DF DE 7-1-2003)
ICMS/ISS
MICROEMPRESA ME
Recolhimento
Dispõe sobre o lançamento e o recolhimento do imposto, relativo ao exercício de 2003, devido pelas microempresas inscritas no Simples Candango e que atenderam ao disposto na Portaria 370 SEF, de 25-10-2000 (Informativo 44/2000).
O GERENTE DA GERÊNCIA DE GESTÃO DO CADASTRO, em cumprimento ao disposto
nos artigos 16, 20 e 55 do Decreto nº 21.205, de maio de 2000, que
dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal
(Simples Candango), torna público o seguinte AVISO DE LANÇAMENTO DO
SIMPLES CANDANGO MICROEMPRESAS, relativo ao exercício de 2003:
1. Ficam
os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) como
MICROEMPRESAS e que atenderam ao disposto na Portaria 370 de 25-10-2000, notificados
do lançamento do imposto referente ao Simples Candango para as Microempresas,
relativo ao exercício de 2003;
2. O valor
do Imposto Anual está lançado para cada contribuinte em reais e constará
no DAR Documento de Arrecadação o valor mensal de cada
parcela já devidamente compensado conforme o disposto no artigo 20 do Decreto
nº 21.205/2000.
3. Os prazos
para pagamento são os seguintes:
a) primeira
quota 20 de fevereiro de 2003; b) segunda quota 20 de março de 2003; c)
terceira quota: 20 de abril de 2003; d) quarta quota: 20 de maio de 2003; e)
quinta quota: 20 de junho de 2003; f) sexta quota: 20 de julho de 2003; g) sétima
quota: 20 de agosto de 2003; h) oitava quota: 20 de setembro de 2003; i) nona
quota: 20 de outubro de 2003; j) décima quota: 20 de novembro de 2003;
l) décima primeira quota: 20 de dezembro de 2003; m) décima segunda
quota: 20 de janeiro de 2004;
4. Quando
ocorrer o vencimento em dia não útil, fica prorrogado para o 1º
dia útil subseqüente;
5.
Os Documentos de Arrecadação (DAR), relativos ao Simples Candango-Microempresa
serão encaminhados para o endereço informado pelos contribuintes na
Ficha Cadastral (FAC). Na falta do recebimento por motivo de mudança de
endereço ou outro qualquer, poderá ser emitido através do site
www.fazenda.df.gov.br;
6. A relação
nominal dos contribuintes e o valor do benefício encontra-se em anexo ao
edital de lançamento.
7. A falta
do recebimento do DAR não desobriga o sujeito passivo do pagamento dos
tributos nos respectivos vencimentos. Os contribuintes que não tiverem
recebido os respectivos documentos devem procurar as repartições fiscais
de seu domicilio para regularizar sua situação cadastral;
8. O contribuinte
que não concordar com o lançamento do Imposto poderá apresentar
reclamação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação
deste Edital no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente
da Gerência de Gestão do Cadastro (GECAD/DIRAR/SUREC/SEFP), por escrito,
contendo:
I qualificação do reclamante;
II
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III
documentos probatórios.
9. O imposto
não recolhido até a data do vencimento, sofrerá atualização
mensal calculada pela variação mensal do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC) e sobre o valor atualizado incidirá:
I
multa de 10% (dez por cento) aplicada sobre o valor devido atualizado monetariamente;
II
juros de moura equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês
subseqüente ao do vencimento.
§ 1º
A multa de que trata o inciso I será reduzida para 5% (cinco por
cento) quando o débito for pago até trinta dias após a data do
vencimento. E na hipótese de finalizado o prazo de 30 dias em dia não
útil, a redução da multa será aplicada até o primeiro
dia útil subseqüente. (Abílio José dos Santos)
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