Bahia
PORTARIA
134 SEFAZ, DE 30-12-2002
(DO-Salvador DE 3-1-2003)
ISS
ESTIMATIVA
Estacionamento Município do Salvador
Determina os critérios para fixação da base de cálculo do ISS pelo regime de estimativa, para os estacionamentos de veículos automotores, no Município do Salvador.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições
e com base no disposto no Decreto nº 13.611, de 13 de maio de 2002, e no
artigo 279 da Lei 4.279/90, RESOLVE:
Art. 1º
Fica sujeita ao regime de estimativa da base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) a atividade de estacionamento
de veículos automotores, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º
A base de cálculo estimada resultará da multiplicação
dos fatores correspondentes:
I
à quantidade de vagas;
II
ao maior preço cobrado pela hora;
III
à quantidade de dias do mês em que haja funcionamento do estabelecimento;
IV
ao número de horas diárias fixado em função das atividades
desenvolvidas no entorno;
V
ao fator de ocupação das vagas.
§ 1º
Os dados referidos nos incisos I a IV serão declarados pelo sujeito
passivo ou apurados pela fiscalização, devendo o sujeito passivo informar
quando houver qualquer alteração que justifique uma revisão da
estimativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato que a motivou.
§ 2º
O fator de ocupação será fixado pela Administração
Tributária, a partir das informações contidas na declaração
do sujeito passivo ou apuradas pela fiscalização quanto ao fluxo de
veículos, considerando a localização do estacionamento e demais
parâmetros que possam influenciar na sua utilização.
Art. 3º
O sujeito passivo será notificado do valor da base de cálculo
fixada, que servirá para apuração do valor do imposto a pagar,
pelo período de 12 (doze) meses, nas datas estipuladas no calendário
fiscal, a partir do mês seguinte ao da notificação.
Parágrafo
único Quando a atividade for eventual ou por prazo determinado e
desde que inferior a 30 (trinta) dias, o imposto será recolhido antecipadamente.
Art. 4º
O sujeito passivo poderá impugnar o valor estimado como base de
cálculo do imposto, apurado na forma desta Portaria, mediante processo
devidamente fundamentado, até a data do primeiro pagamento a ser efetuado
sob o regime de estimativa, sem prejuízo do recolhimento do imposto que
entender devido.
Parágrafo
único Os critérios adotados para a estimativa da base de cálculo
poderão ser reavaliados pela autoridade tributária competente nas
seguintes hipóteses:
I
de ofício;
II
no final de cada período
III
em decorrência das razões apresentadas pelo sujeito passivo na impugnação;
IV
em decorrência de informação prestada pelo sujeito passivo, na
forma do disposto no § 1º do artigo 2º desta Portaria, in
fine.
Art. 5º
Deverá ser comunicada à repartição fazendária,
no prazo de 30 (trinta) dias, a paralisação temporária ou definitiva
da atividade.
Art. 6º
O sujeito passivo a que se refere esta Portaria fica desobrigado da emissão
de Nota Fiscal pela prestação do serviço, bem como da escrituração
do Livro de Registro do ISS, enquanto estiver enquadrado no Regime de Estimativa.
Art. 7º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Manoelito Souza Secretário)
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