Ceará
Ceará altera normas para aplicação do sistema de tributação de empresa aérea
Esta alteração da Lei 15.992, de 22-4-2016, estabelece que a concessão da sistemática de tributação será efetivada quando a companhia aérea implantar o HUB, por meio de operações próprias ou coligadas, e mantiver uma quantidade mínima de voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O dispositivo abaixo da Lei n.º 15.992, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º A concessão da sistemática de tributação será efetivada quando a companhia aérea implantar o HUB, por meio de operações próprias ou coligadas, e mantiver uma quantidade mínima de voos semanais internacionais, operados com aeronaves de corredor duplo (widebody), e de voos diários domésticos adicionais aos já existentes, através de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete estabelecer termos, condições e prazos atinentes à implementação do disposto nesta Lei.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
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