Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 139 ANCINE, DE 7-12-2017 (*)
(Republicação no DO-U de 20-12-2017)
Débito total consolidado | R$ XXXX |
Débito total consolidado com desconto | R$ XXXX |
Data de vencimento | XX/XX/XXXX |
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta Superintendência de Fiscalização levou em consideração o prazo legal de 10 (dez) dias para pagamento da CONDECINE, a contar da data de solicitação do registro, conforme disciplinado pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 60/07. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430, de 27 de dezembro de 1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O sujeito passivo fica ciente desta notificação de lançamento e intimado a recolher a importância devida. A guia de recolhimento da União – GRU para quitação do valor já atualizado segue em anexo. O pagamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária até a data de vencimento. Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária, entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU através do e-mail fiscalizaçã[email protected]. br.
Caso deseje, pode apresentar IMPUGNAÇÃO formalizada por escrito e instruída com todos os documentos em que se fundamentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente notificação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, dirigindo-a à Superintendência de Fiscalização. Saliente-se que a impugnação tempestiva suspenderá a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III do CTN, até o trânsito em julgado no âmbito administrativo. No curso do prazo para apresentação de impugnação, em caso de pagamento, a multa sancionatória poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
Ademais, o sujeito passivo fica, desde já, cientificado de que a não apresentação tempestiva de impugnação e o não pagamento deste débito implicará: i) a inscrição do crédito em Dívida Ativa, conforme art. 201 do CTN; ii) a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; e iii) após o prazo de 75 (setenta e cinco) dias a contar do recebimento desta notificação, a inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor Federal CADIN, conforme estabelecido no art. 2º, §2º, da lei nº 10.522/2002.
A vista e/ou cópia dos autos do respectivo processo pode(m) ser obtida(s) mediante requerimento formalizado pessoalmente perante a Superintendência de Fiscalização ou através do e-mail fiscalizaçã[email protected]. Informações adicionais podem ser solicitadas pelo telefone nº (21) 3037-6190, de segunda a sexta, das 9h às 18h ou através do e-mail fiscalizaçã[email protected].
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Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
Referência/CRT | Título/ Segmento | Data do | Data | Data | Valor | Valor | Encargos | Multa | Valor | Saldo | ||
Juros até | Juros até Dt. Novo Vcto | Mora | ||||||||||
XXXXXXXX | XXXXXXXX | XX/XX/XXXX | XX/XX/XXXX | XXX |
| XXX |
| XXX | XXX | XXX | XXX | XXX |
– OBRAS NOTIFICADAS POR DÉBITO EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO EFETUADO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO
Referência/CRT | Título/ | Data do | Data | Data | Valor | Valor | Encargos | Multa | Valor | Saldo Devido | ||
Juros até Dt. Pgto. | Juros até Dt. Novo Vcto | Mora | ||||||||||
XXXXX | XXXXXX | XX/XX/XXXX | XX/XX/XXXX |
| XXX | XXX |
| XXX |
| XXX | XXX | XXX |
Débito Total Consolidado | XXXX |
ANEXO II – MODELO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO
PARA CRÉDITOS RELATIVOS A SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA ANCINE
Superintendência de Fiscalização
Av. Graça Aranha, 35 – SFI/CFT – Centro – CEP 20030-002 – Rio de Janeiro – RJ
E-mail: [email protected] – Telefones: (21) 3037-6190 – Fax: (21) 3037-6191 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº. XXXXX/XXXX
Rio de Janeiro, XX de XXXXX de XXXX.
A Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Cinema – ANCINE, no uso de suas atribuições legais, NOTIFICA (Nome do contribuinte), sito à (endereço), na cidade XXXX, estado XX, CEP nº. XXXXXX, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº. XXXXXXX, pela infração aos artigos 32, 33 e 37 da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001, regulamentados pela Instrução Normativa nº. 60, de 17 de abril de 2007, ante a ausência ou insuficiência de recolhimento da CONDECINE referente aos fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2012 e 2013, conforme art. 32, II da MP 2228-1, de 06 de setembro de 2001.
Débito total consolidado | R$ XXXX |
Débito total consolidado com desconto | R$ XXXX |
Data de vencimento | XX/XX/XXXX |
Para obtenção do valor consolidado do débito tributário, esta Superintendência de Fiscalização levou em consideração o prazo legal o prazo anual para pagamento da CONDECINE, até 31 de março, relativa aos serviços de que trata o inciso II do art. 32 da MP nº 2228-1/2001. A metodologia de cálculo, por sua vez, foi extraída da combinação dos artigos 44 e 61 da Lei 9430/1996, e de acordo com o disciplinado pelo artigo 66 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O sujeito passivo fica ciente desta notificação de lançamento e intimado a recolher a importância devida. A guia de recolhimento da União – GRU para quitação do valor já atualizado segue em anexo. O pagamento pode ser efetuado em qualquer agência bancária até a data de vencimento. Após o vencimento, a GRU não será recebida pela rede bancária, entrar em contato com a Coordenação de Fiscalização Tributária para emissão de nova GRU através do e-mail fiscalização.tributaria@ancine. Gov. br.
Caso deseje, pode apresentar IMPUGNAÇÃO formalizada por escrito e instruída com todos os documentos em que se fundamentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente notificação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, dirigindo-a à Superintendência de Fiscalização. Saliente-se que a impugnação tempestiva suspenderá a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III do CTN, até o trânsito em julgado no âmbito administrativo. No curso do prazo para apresentação de impugnação, em caso de pagamento, a multa sancionatória poderá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento) com fundamento no art. 9º da Instrução Normativa nº 60, de 17 de abril de 2007.
Ademais, o sujeito passivo fica, desde já, cientificado de que a não apresentação tempestiva de impugnação e o não pagamento deste débito implicará: i) a inscrição do crédito em Dívida Ativa, conforme art. 201 do CTN; ii) a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; e iii) após o prazo de 75 (setenta e cinco) dias a contar do recebimento desta notificação, a inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor Federal CADIN, conforme estabelecido no art. 2º, §2º, da lei nº 10.522/2002.
A vista e/ou cópia dos autos do respectivo processo pode(m) ser obtida(s) mediante requerimento formalizado pessoalmente perante a Superintendência de Fiscalização ou através do e-mail fiscalizaçã[email protected]. Informações adicionais podem ser solicitadas pelo telefone nº (21) 3037-6190, de segunda a sexta, das 9h às 18h ou através do e-mail fiscalizaçã[email protected].
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Superintendência de Fiscalização
Agência Nacional do Cinema
Ano de Exercício | XXXX |
Data de Vencimento do Valor Principal | XX/XX/XXXX |
Serviços | Fato Gerador | Nº de | Valor por | Valor | Data | Valor | Encargos | Multa | Valor | Saldo Devido | ||
Juros até Dt. Pgto. | Juros até Dt. Novo Vcto | Mora | ||||||||||
XXX | XXX | XX | XXXXX | XXXXX |
|
|
| XXX |
| XXXXX | XXXXX | XXXXX |
Débito Total Consolidado | R$ XXXX |
RAZÃO SOCIAL: |
| ||
CPF/CNPJ: |
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ENDEREÇO: |
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CIDADE: |
| UF: | |
CEP: |
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TELEFONE(S): |
| E-MAIL: | |
Fatos Geradores / Processos | Natureza do crédito | Período do débito |
| CONDECINE relativa à DÉBITOS TRIBUTÁRIOS |
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O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento de seu(s) débito(s) tributários junto à Agência Nacional do Cinema ANCINE em XX prestações mensais sucessivas.
Declara a inexistência de ação judicial contestando o débito acima discriminado que se visa parcelar, outrossim, declara estar ciente de que:
a) o presente pedido importa confissão da dívida e instrumento hábil para sua exigência;
b) o deferimento do presente pedido fica condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada, comprovado pela apresentação de Guia de Recolhimento da União – GRU; e
c) o indeferimento do presente pedido importa o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.”
Local, Data.
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Contribuinte ou Representante Legal da Empresa
Fatos Geradores / Processos | Natureza do crédito | Período do débito |
| CONDECINE relativa à DÉBITOS TRIBUTÁRIOS |
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Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada em xx/xx/xxxx, perfazendo o montante total de R$ xx.xxxxx.xx (xxxxxxxxxxxxxxxxxx), sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
Principal .......................................... | R$ ----- |
Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no último dia útil de cada mês.
Cláusula Sétima. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, emitida pela Coordenação de Fiscalização Tributária.
Cláusula Oitava. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá solicitar à Coordenação de Fiscalização Tributária a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período.
Cláusula Nona. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula Décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.
Cláusula Décima Primeira. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: Infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais; e Insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula Décima Segunda. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.
Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
Cláusula Décima Quarta. Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.
Cláusula Décima Quinta. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço à Coordenação de Fiscalização Tributária.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
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