Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA CONJUNTA 3 INSS-DSS-AG, DE 19-11-98
(DO-U DE 23-11-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
PECÚLIO
Diligência
Normas relativas à realização de diligência nas empresas, para fins de pagamento do pecúlio.
O
AUDITOR-GERAL, O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
e o DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSS, no uso das atribuições conferidas
pelo artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24-9-92;
Considerando a necessidade de se adotarem medidas para verificação
das contribuições informadas em processo de pecúlio;
Considerando a necessidade de adoção de diligências prévias
para pagamento de pecúlio, RESOLVEM:
1. Determinar que a comprovação da veracidade das informações
prestadas na Relação de Salários de Contribuição
(RSC), Modelo – DSS-8001.F fornecida pela empresa, em processo de Pecúlio,
seja realizada previamente, por diligência, mediante pesquisa externa
por servidor da área de benefícios, devidamente designado nos
termos das normas vigentes, emitindo-se Solicitação de Pesquisa
(SP), modelo DSS-8011.
1.1. Caso haja dificuldades técnicas, resistência da empresa à
ação do servidor ou necessidade de exame contábil, o Posto
do Seguro Social emitirá Requisição de Diligência
(RD), modelo DARF FI 4511, a ser encaminhada à Fiscalização
para cumprimento.
1.2. A Solicitação de Pesquisa ou a Requisição de
Diligência deverá ser acompanhada de cópia da Relação
de Salários de Contribuição fornecida pela empresa.
2. A concessão do pecúlio somente se dará após o
cumprimento da respectiva SP ou RD emitida, uma vez confirmado o recolhimento
das contribuições constantes da Relação de Salários
de Contribuição fornecida pela empresa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário. (Paulo Cesar Nascimento
Costa; Luiz Alberto Lazinho; Ramon Eduardo Barros Barreto)
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